Detalhe do processo

1000161-98.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000161-98.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: JHONATA DAMASCENO DA CRUZ RECLAMADO: MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6794cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que estava exposta a ruído excessivo e ao manuseio de álcalis cáusticos (cimento, cal e argamassa). Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio pelo contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), apontando irregularidade no fornecimento de luvas impermeáveis contra agentes químicos (ID f4b8fd8, fls. 306-318). Todavia, a conclusão pericial, embora tecnicamente fundamentada, não se sustenta sob a perspectiva jurídica. Com efeito, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo C. TST (Tema 190). A Súmula 448, I, do TST é clara ao estabelecer que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. No que tange ao agente físico ruído, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não havia fonte geradora nos locais avaliados, não havendo exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante alega que o ambiente de trabalho lhe causou perda auditiva. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que não há como determinar se há nexo causal da perda auditiva com a atividade realizada na reclamada, em razão da ausência de exame audiométrico admissional. Registrou, ainda, que não houve incapacidade laboral no período contratual. Em esclarecimentos complementares, o perito reiterou que há perda auditiva atualmente, mas sem precisar a data de início. A perícia de insalubridade, por sua vez, concluiu pela inexistência de exposição ocupacional a ruído acima dos limites de tolerância durante todo o pacto laboral. Diante desse quadro, não há elementos técnicos que permitam afirmar a existência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva diagnosticada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença laboral e, também, de indenização por danos morais, por consequência lógica daquele. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que laborava das 07h às 17h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 14h, sem o correto intervalo intrajornada, e que em três dias por semana a jornada se estendia até às 22h. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. Em audiência, a parte reclamante disse: "que registrava jornada por cartão; [...] que a entrada e saída eram registradas corretamente". Portanto, quanto aos horários de entrada e saída, os controles são válidos, não havendo diferenças de horas extras a serem quitadas. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou "que em dias de concretagem não fazia intervalo de almoço; que não era registrado o intervalo o ponto, sendo registrado posteriormente a caneta". A testemunha da parte reclamante informou "que em dias de concretagem não fazia intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o reclamante". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou "que não ocorre de ficar sem marcar o intervalo". A testemunha da parte reclamante soube precisar melhor sobre sua rotina, se mostrando melhor conhecedora de seu dia a dia já que a testemunha, da parte reclamada trabalhava no setor administrativo e disse, por exemplo, “que trabalhou com o reclamante, mas não sabe indicar o período”. Considerando o conjunto probatório, notadamente a prova oral, concluo que nos dias de concretagem, que ocorriam em média duas vezes por semana, não era concedido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada, à razão de duas vezes por semana, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Responsabilidade subsidiária A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a parte reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação à perícia de insalubridade, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), nos termos da ADI 5766 do STF. Em relação à perícia médica, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), nos termos da ADI 5766 do STF. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JHONATA DAMASCENO DA CRUZ em face de MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MF7 SANTA ROSA INCORPORADORA SPE LTDA, decido REJEITAR a prejudicial de mérito arguida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: intervalo intrajornada;honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA DAMASCENO DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JHONATA DAMASCENO DA CRUZ

Autor JOSE DANIEL MESQUITA BULA DE ALMEIDA

Réu MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu MF7 SANTA ROSA INCORPORADORA SPE LTDA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 198266/SP

MAURO MIZUTANI

OAB: 252666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000161-98.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: JHONATA DAMASCENO DA CRUZ RECLAMADO: MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6794cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que estava exposta a ruído excessivo e ao manuseio de álcalis cáusticos (cimento, cal e argamassa). Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio pelo contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), apontando irregularidade no fornecimento de luvas impermeáveis contra agentes químicos (ID f4b8fd8, fls. 306-318). Todavia, a conclusão pericial, embora tecnicamente fundamentada, não se sustenta sob a perspectiva jurídica. Com efeito, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo C. TST (Tema 190). A Súmula 448, I, do TST é clara ao estabelecer que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. No que tange ao agente físico ruído, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não havia fonte geradora nos locais avaliados, não havendo exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante alega que o ambiente de trabalho lhe causou perda auditiva. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que não há como determinar se há nexo causal da perda auditiva com a atividade realizada na reclamada, em razão da ausência de exame audiométrico admissional. Registrou, ainda, que não houve incapacidade laboral no período contratual. Em esclarecimentos complementares, o perito reiterou que há perda auditiva atualmente, mas sem precisar a data de início. A perícia de insalubridade, por sua vez, concluiu pela inexistência de exposição ocupacional a ruído acima dos limites de tolerância durante todo o pacto laboral. Diante desse quadro, não há elementos técnicos que permitam afirmar a existência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva diagnosticada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença laboral e, também, de indenização por danos morais, por consequência lógica daquele. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que laborava das 07h às 17h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 14h, sem o correto intervalo intrajornada, e que em três dias por semana a jornada se estendia até às 22h. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. Em audiência, a parte reclamante disse: "que registrava jornada por cartão; [...] que a entrada e saída eram registradas corretamente". Portanto, quanto aos horários de entrada e saída, os controles são válidos, não havendo diferenças de horas extras a serem quitadas. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou "que em dias de concretagem não fazia intervalo de almoço; que não era registrado o intervalo o ponto, sendo registrado posteriormente a caneta". A testemunha da parte reclamante informou "que em dias de concretagem não fazia intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o reclamante". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou "que não ocorre de ficar sem marcar o intervalo". A testemunha da parte reclamante soube precisar melhor sobre sua rotina, se mostrando melhor conhecedora de seu dia a dia já que a testemunha, da parte reclamada trabalhava no setor administrativo e disse, por exemplo, “que trabalhou com o reclamante, mas não sabe indicar o período”. Considerando o conjunto probatório, notadamente a prova oral, concluo que nos dias de concretagem, que ocorriam em média duas vezes por semana, não era concedido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada, à razão de duas vezes por semana, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Responsabilidade subsidiária A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a parte reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação à perícia de insalubridade, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), nos termos da ADI 5766 do STF. Em relação à perícia médica, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), nos termos da ADI 5766 do STF. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JHONATA DAMASCENO DA CRUZ em face de MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MF7 SANTA ROSA INCORPORADORA SPE LTDA, decido REJEITAR a prejudicial de mérito arguida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: intervalo intrajornada;honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA DAMASCENO DA CRUZ

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000161-98.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: JHONATA DAMASCENO DA CRUZ RECLAMADO: MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6794cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que estava exposta a ruído excessivo e ao manuseio de álcalis cáusticos (cimento, cal e argamassa). Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio pelo contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), apontando irregularidade no fornecimento de luvas impermeáveis contra agentes químicos (ID f4b8fd8, fls. 306-318). Todavia, a conclusão pericial, embora tecnicamente fundamentada, não se sustenta sob a perspectiva jurídica. Com efeito, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo C. TST (Tema 190). A Súmula 448, I, do TST é clara ao estabelecer que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. No que tange ao agente físico ruído, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não havia fonte geradora nos locais avaliados, não havendo exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante alega que o ambiente de trabalho lhe causou perda auditiva. Realizada a perícia médica, o expert concluiu que não há como determinar se há nexo causal da perda auditiva com a atividade realizada na reclamada, em razão da ausência de exame audiométrico admissional. Registrou, ainda, que não houve incapacidade laboral no período contratual. Em esclarecimentos complementares, o perito reiterou que há perda auditiva atualmente, mas sem precisar a data de início. A perícia de insalubridade, por sua vez, concluiu pela inexistência de exposição ocupacional a ruído acima dos limites de tolerância durante todo o pacto laboral. Diante desse quadro, não há elementos técnicos que permitam afirmar a existência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva diagnosticada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença laboral e, também, de indenização por danos morais, por consequência lógica daquele. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que laborava das 07h às 17h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 14h, sem o correto intervalo intrajornada, e que em três dias por semana a jornada se estendia até às 22h. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. Em audiência, a parte reclamante disse: "que registrava jornada por cartão; [...] que a entrada e saída eram registradas corretamente". Portanto, quanto aos horários de entrada e saída, os controles são válidos, não havendo diferenças de horas extras a serem quitadas. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou "que em dias de concretagem não fazia intervalo de almoço; que não era registrado o intervalo o ponto, sendo registrado posteriormente a caneta". A testemunha da parte reclamante informou "que em dias de concretagem não fazia intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o reclamante". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou "que não ocorre de ficar sem marcar o intervalo". A testemunha da parte reclamante soube precisar melhor sobre sua rotina, se mostrando melhor conhecedora de seu dia a dia já que a testemunha, da parte reclamada trabalhava no setor administrativo e disse, por exemplo, “que trabalhou com o reclamante, mas não sabe indicar o período”. Considerando o conjunto probatório, notadamente a prova oral, concluo que nos dias de concretagem, que ocorriam em média duas vezes por semana, não era concedido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada, à razão de duas vezes por semana, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Responsabilidade subsidiária A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a parte reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação à perícia de insalubridade, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), nos termos da ADI 5766 do STF. Em relação à perícia médica, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT), nos termos da ADI 5766 do STF. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JHONATA DAMASCENO DA CRUZ em face de MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MF7 SANTA ROSA INCORPORADORA SPE LTDA, decido REJEITAR a prejudicial de mérito arguida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça à parte reclamante e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: intervalo intrajornada;honorários advocatícios. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MF7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MF7 SANTA ROSA INCORPORADORA SPE LTDA