Detalhe do processo

1000161-86.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000161-86.2026.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria da Glória de Andrade e Silva - Apelação Cível Processo nº 1000161-86.2026.8.26.0032 Comarca: Araçatuba Apelante: São Paulo Previdência - Spprev Apelado: Maria da Glória de Andrade e Silva Juiz: Marcel Peres Rodrigues Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30820 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Pretensão da autora ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988, eis que portadora de espondilite anquilosante (CID M.45). Partes que, instadas à especificação de provas, quedaram-se inertes. Ação julgada procedente na origem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo que tramitou em Vara da Fazenda Pública ad Comarca de Araraquara, com competência cumulativa para os feitos do Juizado Especial, nos termos do art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Turmas Recursais da Fazenda Pública, instituído pela Resolução nº 896/2023, para conhecimento do presente recurso. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria da Glória Andrade e Silva Ariki contra São Paulo Previdência SPPrev objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988, sob o palio de que portadora de espondilite anquilosante (CID M.45). Na r. sentença de fls. 81/87, a ação foi julgada procedente para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão desde a data do exame complementar (fls. 72/73), com ordem à ré para a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias para cessar o desconto. Custas ex lege pela ré. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela São Paulo Previdência almejando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva: com efeito, pleiteia a autora a devolução do imposto de renda, cuja receita se destina aos cofres da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Administração direta), nos termos do art. 157, I da CF; b) logo, a autarquia apelante é parte ilegítima para responder sobre eventual pedido desta natureza na medida em que apenas descontou o imposto e o repassou na qualidade de substituto tributário; c) no mérito, aduz que a prescrição parcelar deve ser observada em eventual repetição, sem prejuízo da incidência dos critérios de juros e de correção monetária estabelecidos pela EC nº 113/2021 sob a luz do Tema nº 810/STF, a partir do trânsito em julgado; d) o C. STJ já pacificou entendimento de que não é imprescindível laudo pericial oficial para reconhecimento da isenção pretendida (Súmula nº 598 e art. 30 da Lei nº 9.250/1995), nem tampouco a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença; e) a demandante, todavia, não juntou aos autos laudo médico conclusivo, elaborado nos termos do art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008; f) em eventual cumprimento de sentença, impõe-se observar a possibilidade de compensação com valores recuperados em regime de deduções/restituições na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda; e, f) postulou o provimento afim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a demanda julgada improcedente (fls. 92/112). O recurso foi respondido (fls. 119/123). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. Maria da Glória Andrade e Silva Ariki propôs a presente ação de procedimento comum contra São Paulo Previdência SPPrev objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988, sob o palio de que portadora de espondilite anquilosante (CID M.45). O processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da autora, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba aos 14/01/2026, correspondendo o valor da causa a R$ 47.213,40 (quarenta e sete mil, duzentos e treze reais, quarenta centavos). Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (destaques nossos) Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). In casu, a matéria versada na lide é de direito e de fato. Todavia, instadas à especificação de provas, as partes quedaram-se silentes, autorizando o julgamento antecipado da lide (fls. 67, 71 e 75), não passando despercebido, outrossim, que a apelante não suscitou preliminar de cerceamento de defesa. Em arremate, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO ORDINÁRIA Pleito de isenção do imposto de renda Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marília.(TJSP; Apelação Cível 1003671-15.2024.8.26.0344; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) APELAÇÃO Ação ordinária. Imposto de renda. Isenção sobre os proventos de pensão. Art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Incompetência da Seção de Direito Público. Ação que tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, cumulativa na Comarca de Marília, e processou-se sob o rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a competência do Colégio Recursal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1020368-14.2024.8.26.0344; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) APELAÇÃO CIVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL Herdeiros da Servidora Pública Municipal Pretensão a restituição dos valores indevidamente descontados sobre o precatório, à título de Imposto de Renda retido na fonte e honorários contratuais Partes que declinaram de produzir prova pericial nos autos TEMA 17/IRDR/TJSP Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsortes facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 1080328-95.2024.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Sentença que julgou procedente a ação. Pretensão da FESP à reforma. Sentença proferida em feito que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Competência do Colégio Recursal, na forma do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023682-10.2022.8.26.0482; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Autora portadora de Demência (CID 10 F03). Pedidos que se limitam à declaração do direito à isenção e à restituição dos valores descontados desde setembro de 2022. PROCESSUAL CIVIL. Valor da causa inferior a sessenta-salários-mínimos. Soma de doze parcelas vincendas/vencidas que tampouco ultrapassa o limite legal. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Impossibilidade, porém, de remessa dos autos ao Colégio Recursal. Precedentes do C. Órgão Especial. Autos que devem ser remetidos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para prévia manifestação sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1086474-89.2023.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) No que refere à esfera recursal, a competência outrora estava afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Todavia, a Resolução nº 896/2023 deste E. Tribunal de Justiça instituiu, em cumprimento à Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, com competência territorial que abrange o Estado inteiro, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: "c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido". Precedentes. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635-82.2021.8.26.0242; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Deixa-se de declarar a nulidade da r. sentença, eis que a tramitação da lide se deu nos moldes do art. 8º do Provimento CSM 2.203/2014, amoldando-se o caso concreto, destarte, ao regramento insculpido no art. 64, § 4º CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Destarte, ficam mantidos os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do Colégio Recursal Unificado, em estreita consonância com os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade processual. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 18 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Lucirlei Aparecida Nunes dos Santos (OAB: 134259/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DA GLóRIA DE ANDRADE E SILVA

Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS

OAB: 134259/SP

LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA

OAB: 143578/SP
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1000161-86.2026.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria da Glória de Andrade e Silva - Apelação Cível Processo nº 1000161-86.2026.8.26.0032 Comarca: Araçatuba Apelante: São Paulo Previdência - Spprev Apelado: Maria da Glória de Andrade e Silva Juiz: Marcel Peres Rodrigues Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30820 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Pretensão da autora ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988, eis que portadora de espondilite anquilosante (CID M.45). Partes que, instadas à especificação de provas, quedaram-se inertes. Ação julgada procedente na origem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo que tramitou em Vara da Fazenda Pública ad Comarca de Araraquara, com competência cumulativa para os feitos do Juizado Especial, nos termos do art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Turmas Recursais da Fazenda Pública, instituído pela Resolução nº 896/2023, para conhecimento do presente recurso. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria da Glória Andrade e Silva Ariki contra São Paulo Previdência SPPrev objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988, sob o palio de que portadora de espondilite anquilosante (CID M.45). Na r. sentença de fls. 81/87, a ação foi julgada procedente para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão desde a data do exame complementar (fls. 72/73), com ordem à ré para a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias para cessar o desconto. Custas ex lege pela ré. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela São Paulo Previdência almejando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva: com efeito, pleiteia a autora a devolução do imposto de renda, cuja receita se destina aos cofres da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Administração direta), nos termos do art. 157, I da CF; b) logo, a autarquia apelante é parte ilegítima para responder sobre eventual pedido desta natureza na medida em que apenas descontou o imposto e o repassou na qualidade de substituto tributário; c) no mérito, aduz que a prescrição parcelar deve ser observada em eventual repetição, sem prejuízo da incidência dos critérios de juros e de correção monetária estabelecidos pela EC nº 113/2021 sob a luz do Tema nº 810/STF, a partir do trânsito em julgado; d) o C. STJ já pacificou entendimento de que não é imprescindível laudo pericial oficial para reconhecimento da isenção pretendida (Súmula nº 598 e art. 30 da Lei nº 9.250/1995), nem tampouco a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença; e) a demandante, todavia, não juntou aos autos laudo médico conclusivo, elaborado nos termos do art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008; f) em eventual cumprimento de sentença, impõe-se observar a possibilidade de compensação com valores recuperados em regime de deduções/restituições na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda; e, f) postulou o provimento afim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a demanda julgada improcedente (fls. 92/112). O recurso foi respondido (fls. 119/123). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. Maria da Glória Andrade e Silva Ariki propôs a presente ação de procedimento comum contra São Paulo Previdência SPPrev objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988, sob o palio de que portadora de espondilite anquilosante (CID M.45). O processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da autora, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba aos 14/01/2026, correspondendo o valor da causa a R$ 47.213,40 (quarenta e sete mil, duzentos e treze reais, quarenta centavos). Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (destaques nossos) Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). In casu, a matéria versada na lide é de direito e de fato. Todavia, instadas à especificação de provas, as partes quedaram-se silentes, autorizando o julgamento antecipado da lide (fls. 67, 71 e 75), não passando despercebido, outrossim, que a apelante não suscitou preliminar de cerceamento de defesa. Em arremate, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO ORDINÁRIA Pleito de isenção do imposto de renda Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do C. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marília.(TJSP; Apelação Cível 1003671-15.2024.8.26.0344; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) APELAÇÃO Ação ordinária. Imposto de renda. Isenção sobre os proventos de pensão. Art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Incompetência da Seção de Direito Público. Ação que tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, cumulativa na Comarca de Marília, e processou-se sob o rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a competência do Colégio Recursal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1020368-14.2024.8.26.0344; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) APELAÇÃO CIVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL Herdeiros da Servidora Pública Municipal Pretensão a restituição dos valores indevidamente descontados sobre o precatório, à título de Imposto de Renda retido na fonte e honorários contratuais Partes que declinaram de produzir prova pericial nos autos TEMA 17/IRDR/TJSP Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsortes facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.(TJSP; Apelação Cível 1080328-95.2024.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Sentença que julgou procedente a ação. Pretensão da FESP à reforma. Sentença proferida em feito que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Competência do Colégio Recursal, na forma do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023682-10.2022.8.26.0482; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Autora portadora de Demência (CID 10 F03). Pedidos que se limitam à declaração do direito à isenção e à restituição dos valores descontados desde setembro de 2022. PROCESSUAL CIVIL. Valor da causa inferior a sessenta-salários-mínimos. Soma de doze parcelas vincendas/vencidas que tampouco ultrapassa o limite legal. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Impossibilidade, porém, de remessa dos autos ao Colégio Recursal. Precedentes do C. Órgão Especial. Autos que devem ser remetidos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para prévia manifestação sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1086474-89.2023.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) No que refere à esfera recursal, a competência outrora estava afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Todavia, a Resolução nº 896/2023 deste E. Tribunal de Justiça instituiu, em cumprimento à Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, com competência territorial que abrange o Estado inteiro, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: "c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido". Precedentes. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635-82.2021.8.26.0242; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Deixa-se de declarar a nulidade da r. sentença, eis que a tramitação da lide se deu nos moldes do art. 8º do Provimento CSM 2.203/2014, amoldando-se o caso concreto, destarte, ao regramento insculpido no art. 64, § 4º CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Destarte, ficam mantidos os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do Colégio Recursal Unificado, em estreita consonância com os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade processual. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 18 de agosto de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Lucirlei Aparecida Nunes dos Santos (OAB: 134259/SP) - 1° andar