Detalhe do processo

1000161-66.2020.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000161-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Mitra Diocesana de São Carlos – Paróquia Imaculada Conceição e outro - Vistos. Páginas 593/594: Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na decisão de páginas 588/589, alegando-se, em breve síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão por não enfrentar a questão relativa ao suposto apossamento administrativo da área disputada pelo Município de Ibitinga , o que ensejaria a ilegitimidade ativa e afetaria a eficácia prática de futura sentença. Decido. De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária, porquanto o § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso. Assim, apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. A decisão embargada de páginas 588/589 analisou de forma clara, motivada e exauriente a pretensão da requerida, concluindo pelo indeferimento de novos quesitos complementares. Restou expressamente consignado que as indagações formuladas não ostentavam natureza de esclarecimento técnico, mas sim de mero inconformismo fático com o resultado da prova técnica desfavorável, visando a rediscutir conclusões já delineadas no feito. A alegação de apossamento administrativo pelo Município de Ibitinga e a tese de afetação pública do imóvel de matrícula de n. 43528 constituem matéria eminentemente de mérito, de natureza jurídica e de direito material, cuja cognição definitiva será realizada por ocasião do julgamento da lide, não cabendo ao perito judicial pronunciar-se sobre tais teses jurídicas de defesa. Assim, a ausência de manifestação do expert ou da decisão interlocutória sobre a desapropriação indireta, nesta fase, não configura omissão sanável pela via estreita dos aclaratórios. Ademais, cumpre destacar que o perito judicial já apresentou o laudo pericial completo às páginas 494/525 e, posteriormente, ofereceu detalhada manifestação pericial às páginas 568/571, oportunidade na qual respondeu pontualmente aos quesitos complementares formulados pela parte requerida e dirimiu de forma satisfatória as dúvidas sobre as delimitações da área e as condições do imóvel. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, expresso no art. 371 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme autorizado pelo art. 470, inciso I, do mesmo diploma legal. Portanto, estando a prova pericial hígida e suficiente para o deslinde das questões técnica, o indeferimento de novas manifestações do perito não caracteriza cerceamento de defesa. Por fim, observo que a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado. Diante do exposto: 1) REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão; 2) DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes, nos termos do formulário eletrônico de página 571; e 3) AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU

Réu MITRA DIOCESANA DE SãO CARLOS – PARóQUIA IMACULADA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CREPALDI ORZAM

OAB: 205243/SP

IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE

OAB: 317889/SP

MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI

OAB: 281558/SP

IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS

OAB: 418388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000161-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Mitra Diocesana de São Carlos – Paróquia Imaculada Conceição e outro - Vistos. Páginas 593/594: Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na decisão de páginas 588/589, alegando-se, em breve síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão por não enfrentar a questão relativa ao suposto apossamento administrativo da área disputada pelo Município de Ibitinga , o que ensejaria a ilegitimidade ativa e afetaria a eficácia prática de futura sentença. Decido. De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária, porquanto o § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso. Assim, apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. A decisão embargada de páginas 588/589 analisou de forma clara, motivada e exauriente a pretensão da requerida, concluindo pelo indeferimento de novos quesitos complementares. Restou expressamente consignado que as indagações formuladas não ostentavam natureza de esclarecimento técnico, mas sim de mero inconformismo fático com o resultado da prova técnica desfavorável, visando a rediscutir conclusões já delineadas no feito. A alegação de apossamento administrativo pelo Município de Ibitinga e a tese de afetação pública do imóvel de matrícula de n. 43528 constituem matéria eminentemente de mérito, de natureza jurídica e de direito material, cuja cognição definitiva será realizada por ocasião do julgamento da lide, não cabendo ao perito judicial pronunciar-se sobre tais teses jurídicas de defesa. Assim, a ausência de manifestação do expert ou da decisão interlocutória sobre a desapropriação indireta, nesta fase, não configura omissão sanável pela via estreita dos aclaratórios. Ademais, cumpre destacar que o perito judicial já apresentou o laudo pericial completo às páginas 494/525 e, posteriormente, ofereceu detalhada manifestação pericial às páginas 568/571, oportunidade na qual respondeu pontualmente aos quesitos complementares formulados pela parte requerida e dirimiu de forma satisfatória as dúvidas sobre as delimitações da área e as condições do imóvel. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, expresso no art. 371 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme autorizado pelo art. 470, inciso I, do mesmo diploma legal. Portanto, estando a prova pericial hígida e suficiente para o deslinde das questões técnica, o indeferimento de novas manifestações do perito não caracteriza cerceamento de defesa. Por fim, observo que a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado. Diante do exposto: 1) REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão; 2) DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes, nos termos do formulário eletrônico de página 571; e 3) AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)