1000161-60.2026.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000161-60.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GUILHERME CIRERA COELHO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19128be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a fornecer ao reclamante GUILHERME CIRERA COELHO, em dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após intimada para tanto, o formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário), indicando que Autor desenvolveu atividades e operações insalubres em grau médio, nos termos constatados no laudo pericial ofertado nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em R$500,00, fixado por arbitramento. 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$8.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com o Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isento diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Tendo em vista que pedido acolhido envolve a condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar em incidência de descontos previdenciários e fiscais, bem como em incidência de juros de mora e correção monetária. Custas processuais calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$20,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CIRERA COELHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Autor GUILHERME CIRERA COELHO
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE
OAB: 83194/SP
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000161-60.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GUILHERME CIRERA COELHO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19128be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a fornecer ao reclamante GUILHERME CIRERA COELHO, em dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após intimada para tanto, o formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário), indicando que Autor desenvolveu atividades e operações insalubres em grau médio, nos termos constatados no laudo pericial ofertado nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em R$500,00, fixado por arbitramento. 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$8.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com o Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isento diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Tendo em vista que pedido acolhido envolve a condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar em incidência de descontos previdenciários e fiscais, bem como em incidência de juros de mora e correção monetária. Custas processuais calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$20,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CIRERA COELHO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000161-60.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GUILHERME CIRERA COELHO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19128be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a fornecer ao reclamante GUILHERME CIRERA COELHO, em dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após intimada para tanto, o formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário), indicando que Autor desenvolveu atividades e operações insalubres em grau médio, nos termos constatados no laudo pericial ofertado nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em R$500,00, fixado por arbitramento. 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$8.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com o Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isento diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Tendo em vista que pedido acolhido envolve a condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar em incidência de descontos previdenciários e fiscais, bem como em incidência de juros de mora e correção monetária. Custas processuais calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$20,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO