Detalhe do processo

1000161-48.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000161-48.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES RECLAMADO: I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES ajuizou reclamação trabalhista em face de I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 115.073,18. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 11/02/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. fdf711f), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “XIII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que a Reclamante não estava exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A Reclamante confirmou que durante todo o período imprescrito não fez uso de produtos químicos para desempenhar as atividades laborais. Ademais, não havia exposição à poeira de origem mineral; a poeira de borracha não encontra enquadramento no Anexo 11 da NR 15. A Reclamante não trabalhava no ambiente onde é realizada a vulcanização da borracha. Portanto, as atividades da Reclamante não são consideradas insalubres nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades da Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. FGTS A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS, alegando a existência de "indícios de ausência ou irregularidade" nos depósitos realizados ao longo do pacto laboral. Embora a Súmula 461 do C. TST atribua ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, a petição inicial deve fornecer elementos mínimos que delimitem a pretensão. No caso, a autora formulou o pedido, sem, contudo, indicar uma única competência em que teria havido omissão ou recolhimento a menor, deixando de apontar a existência de qualquer saldo ou diferenças pendentes. Assim, improcede o pedido. PLR A reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao exercício de 2025. A PLR não constitui parcela devida automaticamente aos empregados, dependendo, para sua instituição e regulamentação, de negociação entre a empresa e os trabalhadores, por meio de comissão paritária ou de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. É o instrumento negocial, portanto, que estabelece os critérios para apuração da parcela, os períodos de aferição, as metas e condições para seu recebimento, bem como os empregados por ela abrangidos. No caso, entretanto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de promover a juntada aos autos do instrumento coletivo ou negocial relativo ao exercício de 2025. A ausência desse documento impede a verificação da própria instituição da parcela, bem como dos critérios de cálculo, requisitos de elegibilidade e demais condições eventualmente estabelecidas para o seu pagamento. Assim, diante da ausência do instrumento normativo indispensável à aferição da obrigação postulada, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR relativa ao exercício de 2025. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu doença respiratória, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 48d0f37), o i. perito concluiu que a autora apresenta broncopatia inflamatória, sem elementos capazes de caracterizar o nexo com as atividades laborais, bem como sem incapacidade laborativa total e permanente: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 22/04/2019 • Início de sintomas ou queixas ..... Final de 2022 / início de 2023 • Primeiros exames de imagem ..... 24/10/2023 (TC de tórax) • Afastamentos ao INSS ................ Não houve • Outros afastamentos ................... Não constatados • Tratamento conservador ........... Medicações inalatórias (Alenia e Salbutamol) e acompanhamento médico • Tratamento por cirurgia ............. Não realizou • Trabalhos compatíveis ............... Não houve readaptação formal documentada, permanecendo em suas atividades até a demissão • Demissão .................................... 20/12/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: A autora exerceu atividades de acabamento de peças de borracha, realizando rebarbação manual com estilete e tesoura e, durante determinado período, lixamento mecânico com micro retífica, permanecendo exposta a poeiras e partículas geradas pelo processo produtivo. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A reclamante apresenta broncopatia inflamatória documentada por tomografia computadorizada de tórax e distúrbio ventilatório obstrutivo leve documentado por espirometria. Na data da perícia apresentava quadro clínico estável, sem sinais de insuficiência respiratória, sem necessidade de oxigenoterapia e sem limitação importante às atividades da vida diária. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Não foram encontrados elementos suficientes para caracterizar nexo causal exclusivo entre o trabalho e a doença respiratória apresentada. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não foram identificados elementos que permitam caracterizar incapacidade laborativa total e permanente. A alteração funcional respiratória observada é leve, compatível com distúrbio ventilatório obstrutivo leve, não havendo evidência de incapacidade laborativa relevante na data da perícia. E que sob a ótica da CIF, o comprometimento funcional pode ser enquadrado como leve, sem repercussão significativa sobre a autonomia funcional ou atividades habituais.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais (técnicos e médicos) a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente nas pretensões objetos das perícias, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00, para cada perícia, a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 11/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES na ação trabalhista promovida em face de I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI SCABORA

Réu I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LEONETTI

OAB: 158423/SP

MARCIO HENRIQUE NANTES ALVES DA SILVA

OAB: 392313/SP

CAIO REITTER MAFRA

OAB: 431829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000161-48.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES RECLAMADO: I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES ajuizou reclamação trabalhista em face de I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 115.073,18. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 11/02/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. fdf711f), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “XIII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que a Reclamante não estava exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A Reclamante confirmou que durante todo o período imprescrito não fez uso de produtos químicos para desempenhar as atividades laborais. Ademais, não havia exposição à poeira de origem mineral; a poeira de borracha não encontra enquadramento no Anexo 11 da NR 15. A Reclamante não trabalhava no ambiente onde é realizada a vulcanização da borracha. Portanto, as atividades da Reclamante não são consideradas insalubres nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades da Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. FGTS A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS, alegando a existência de "indícios de ausência ou irregularidade" nos depósitos realizados ao longo do pacto laboral. Embora a Súmula 461 do C. TST atribua ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, a petição inicial deve fornecer elementos mínimos que delimitem a pretensão. No caso, a autora formulou o pedido, sem, contudo, indicar uma única competência em que teria havido omissão ou recolhimento a menor, deixando de apontar a existência de qualquer saldo ou diferenças pendentes. Assim, improcede o pedido. PLR A reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao exercício de 2025. A PLR não constitui parcela devida automaticamente aos empregados, dependendo, para sua instituição e regulamentação, de negociação entre a empresa e os trabalhadores, por meio de comissão paritária ou de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. É o instrumento negocial, portanto, que estabelece os critérios para apuração da parcela, os períodos de aferição, as metas e condições para seu recebimento, bem como os empregados por ela abrangidos. No caso, entretanto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de promover a juntada aos autos do instrumento coletivo ou negocial relativo ao exercício de 2025. A ausência desse documento impede a verificação da própria instituição da parcela, bem como dos critérios de cálculo, requisitos de elegibilidade e demais condições eventualmente estabelecidas para o seu pagamento. Assim, diante da ausência do instrumento normativo indispensável à aferição da obrigação postulada, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR relativa ao exercício de 2025. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu doença respiratória, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 48d0f37), o i. perito concluiu que a autora apresenta broncopatia inflamatória, sem elementos capazes de caracterizar o nexo com as atividades laborais, bem como sem incapacidade laborativa total e permanente: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 22/04/2019 • Início de sintomas ou queixas ..... Final de 2022 / início de 2023 • Primeiros exames de imagem ..... 24/10/2023 (TC de tórax) • Afastamentos ao INSS ................ Não houve • Outros afastamentos ................... Não constatados • Tratamento conservador ........... Medicações inalatórias (Alenia e Salbutamol) e acompanhamento médico • Tratamento por cirurgia ............. Não realizou • Trabalhos compatíveis ............... Não houve readaptação formal documentada, permanecendo em suas atividades até a demissão • Demissão .................................... 20/12/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: A autora exerceu atividades de acabamento de peças de borracha, realizando rebarbação manual com estilete e tesoura e, durante determinado período, lixamento mecânico com micro retífica, permanecendo exposta a poeiras e partículas geradas pelo processo produtivo. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A reclamante apresenta broncopatia inflamatória documentada por tomografia computadorizada de tórax e distúrbio ventilatório obstrutivo leve documentado por espirometria. Na data da perícia apresentava quadro clínico estável, sem sinais de insuficiência respiratória, sem necessidade de oxigenoterapia e sem limitação importante às atividades da vida diária. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Não foram encontrados elementos suficientes para caracterizar nexo causal exclusivo entre o trabalho e a doença respiratória apresentada. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não foram identificados elementos que permitam caracterizar incapacidade laborativa total e permanente. A alteração funcional respiratória observada é leve, compatível com distúrbio ventilatório obstrutivo leve, não havendo evidência de incapacidade laborativa relevante na data da perícia. E que sob a ótica da CIF, o comprometimento funcional pode ser enquadrado como leve, sem repercussão significativa sobre a autonomia funcional ou atividades habituais.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais (técnicos e médicos) a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente nas pretensões objetos das perícias, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00, para cada perícia, a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 11/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES na ação trabalhista promovida em face de I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000161-48.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES RECLAMADO: I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES ajuizou reclamação trabalhista em face de I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 115.073,18. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 11/02/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. fdf711f), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “XIII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que a Reclamante não estava exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. A Reclamante confirmou que durante todo o período imprescrito não fez uso de produtos químicos para desempenhar as atividades laborais. Ademais, não havia exposição à poeira de origem mineral; a poeira de borracha não encontra enquadramento no Anexo 11 da NR 15. A Reclamante não trabalhava no ambiente onde é realizada a vulcanização da borracha. Portanto, as atividades da Reclamante não são consideradas insalubres nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades da Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. FGTS A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS, alegando a existência de "indícios de ausência ou irregularidade" nos depósitos realizados ao longo do pacto laboral. Embora a Súmula 461 do C. TST atribua ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, a petição inicial deve fornecer elementos mínimos que delimitem a pretensão. No caso, a autora formulou o pedido, sem, contudo, indicar uma única competência em que teria havido omissão ou recolhimento a menor, deixando de apontar a existência de qualquer saldo ou diferenças pendentes. Assim, improcede o pedido. PLR A reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao exercício de 2025. A PLR não constitui parcela devida automaticamente aos empregados, dependendo, para sua instituição e regulamentação, de negociação entre a empresa e os trabalhadores, por meio de comissão paritária ou de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. É o instrumento negocial, portanto, que estabelece os critérios para apuração da parcela, os períodos de aferição, as metas e condições para seu recebimento, bem como os empregados por ela abrangidos. No caso, entretanto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de promover a juntada aos autos do instrumento coletivo ou negocial relativo ao exercício de 2025. A ausência desse documento impede a verificação da própria instituição da parcela, bem como dos critérios de cálculo, requisitos de elegibilidade e demais condições eventualmente estabelecidas para o seu pagamento. Assim, diante da ausência do instrumento normativo indispensável à aferição da obrigação postulada, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR relativa ao exercício de 2025. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu doença respiratória, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 48d0f37), o i. perito concluiu que a autora apresenta broncopatia inflamatória, sem elementos capazes de caracterizar o nexo com as atividades laborais, bem como sem incapacidade laborativa total e permanente: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 22/04/2019 • Início de sintomas ou queixas ..... Final de 2022 / início de 2023 • Primeiros exames de imagem ..... 24/10/2023 (TC de tórax) • Afastamentos ao INSS ................ Não houve • Outros afastamentos ................... Não constatados • Tratamento conservador ........... Medicações inalatórias (Alenia e Salbutamol) e acompanhamento médico • Tratamento por cirurgia ............. Não realizou • Trabalhos compatíveis ............... Não houve readaptação formal documentada, permanecendo em suas atividades até a demissão • Demissão .................................... 20/12/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: A autora exerceu atividades de acabamento de peças de borracha, realizando rebarbação manual com estilete e tesoura e, durante determinado período, lixamento mecânico com micro retífica, permanecendo exposta a poeiras e partículas geradas pelo processo produtivo. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A reclamante apresenta broncopatia inflamatória documentada por tomografia computadorizada de tórax e distúrbio ventilatório obstrutivo leve documentado por espirometria. Na data da perícia apresentava quadro clínico estável, sem sinais de insuficiência respiratória, sem necessidade de oxigenoterapia e sem limitação importante às atividades da vida diária. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Não foram encontrados elementos suficientes para caracterizar nexo causal exclusivo entre o trabalho e a doença respiratória apresentada. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não foram identificados elementos que permitam caracterizar incapacidade laborativa total e permanente. A alteração funcional respiratória observada é leve, compatível com distúrbio ventilatório obstrutivo leve, não havendo evidência de incapacidade laborativa relevante na data da perícia. E que sob a ótica da CIF, o comprometimento funcional pode ser enquadrado como leve, sem repercussão significativa sobre a autonomia funcional ou atividades habituais.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais (técnicos e médicos) a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente nas pretensões objetos das perícias, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00, para cada perícia, a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 11/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES na ação trabalhista promovida em face de I.B.T - INDUSTRIAL DE BORRACHAS TECNICAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BORGES