1000161-24.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000161-24.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JHONATAN PINTO DA SILVA RECLAMADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae04f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000161-24.2026.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: JHONATAN PINTO DA SILVA, reclamante, e DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que o reclamante não se sujeitou a condições de trabalho insalubre (Id 2d67105, p. 29) As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de: “(...) o dano moral resta perfeitamente caracterizado em razão das condições degradantes e humilhantes de trabalho às quais o Reclamante foi submetido durante o pacto laboral, consistentes em perseguições reiteradas, rigor excessivo, punições vexatórias, restrição ao uso de banheiro, exposição pública perante colegas, além da submissão a ambiente de trabalho insalubre e inseguro, sem a adoção de medidas mínimas de proteção por parte da Reclamada. 53. Conforme amplamente narrado no capítulo fático, o Reclamante foi submetido a condutas abusivas por parte de seus superiores hierárquicos, sendo impedido de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho e, ao questionar a ordem manifestamente abusiva, foi retirado do posto de trabalho e acompanhado até a saída da empresa, na presença de outros empregados, como forma de punição informal, situação que lhe causou extremo constrangimento, humilhação e abalo psicológico. 54. Além disso, o Reclamante laborava em ambiente insalubre, com contato habitual com lixo comum, resíduos de galpões e centros logísticos, manuseio de vidro quebrado e exposição constante à poeira, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, circunstância que evidencia o descaso da Reclamada com a saúde, segurança e dignidade do trabalhador (...)” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. , Não comprovou nem mesmo o labor em condições insalubres. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração da perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Asseverou o reclamante que: “(...) As Reclamadas passaram a adotar condutas manifestamente abusivas ao longo do pacto laboral, consistentes em rigor excessivo, perseguições reiteradas, punições vexatórias, aplicação arbitrária de penalidades e manutenção de condições de trabalho inadequadas, em afronta direta à legislação trabalhista e aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 25.Inserido nesse cenário de rigor excessivo e perseguição sistemática, em um dos episódios mais graves, o supervisor do Reclamante restringiu o acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho e, ao verificar que o trabalhador havia atendido a uma necessidade fisiológica básica, determinou sua retirada do posto de trabalho, mandando-o embora para casa como forma de punição, conduta manifestamente abusiva, humilhante e atentatória à dignidade da pessoa humana. 26. Soma-se a isso o tratamento rigoroso e persecutório adotado pelas Reclamadas, evidenciado por episódios de humilhação pública, impedimento do uso de banheiro durante a jornada, dispensas informais punitivas, acompanhamentos coercitivos até a saída da empresa e aplicação de advertências e suspensões sem motivação clara, sem proporcionalidade e sem observância da gradação das penalidades.” Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à modalidade rescisória a ser reconhecida, a extinção do contrato de trabalho depende da manifestação da vontade de uma ou de ambas as partes e, sendo contrato realidade baseado em prestações continuadas, o momento da suspensão da prestação de labor é o que caracteriza o seu término. Com efeito, pode o Juiz qualificar o ato de vontade que visa à extinção do contrato de trabalho: se demissão, dispensa imotivada/motivada ou dispensa indireta, neste último caso podendo fixar a data do término contratual, caso o empregado tenha postulado a rescisão sem suspender a prestação dos serviços. No presente caso, em sua extensa petição inicial, o reclamante não informa se suspendeu a prestação de labor, portanto, presume-se que o fez mantendo a prestação de serviços, mesmo porque a reclamada também não menciona o fato. Em outras palavras, inexiste nos autos qualquer informação quanto a um eventual “último dia” trabalhado, portanto, o contrato encontra-se ativo, ao menos até o momento da prolação da sentença, não havendo qualquer elemento para supor o contrário; e, se existe, as partes não informaram. Considerando que não foi acolhido o pedido de declaração de rescisão indireta e que a parte reclamante e tampouco a reclamada informam a suspensão da prestação de serviço, não cabe ao Juízo pôr fim à relação de emprego que ainda se presume vigente. Julgo ainda improcedentes os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas no artigos 467 e 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por JHONATAN PINTO DA SILVA, em face de DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.069,49 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 53.474,68, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Réu DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Autor JHONATAN PINTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CANARIO GRESZGORN
OAB: 36955/BA
GABRIELLA PONTES GARCIA
OAB: 19899/PB
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000161-24.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JHONATAN PINTO DA SILVA RECLAMADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae04f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000161-24.2026.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: JHONATAN PINTO DA SILVA, reclamante, e DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que o reclamante não se sujeitou a condições de trabalho insalubre (Id 2d67105, p. 29) As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de: “(...) o dano moral resta perfeitamente caracterizado em razão das condições degradantes e humilhantes de trabalho às quais o Reclamante foi submetido durante o pacto laboral, consistentes em perseguições reiteradas, rigor excessivo, punições vexatórias, restrição ao uso de banheiro, exposição pública perante colegas, além da submissão a ambiente de trabalho insalubre e inseguro, sem a adoção de medidas mínimas de proteção por parte da Reclamada. 53. Conforme amplamente narrado no capítulo fático, o Reclamante foi submetido a condutas abusivas por parte de seus superiores hierárquicos, sendo impedido de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho e, ao questionar a ordem manifestamente abusiva, foi retirado do posto de trabalho e acompanhado até a saída da empresa, na presença de outros empregados, como forma de punição informal, situação que lhe causou extremo constrangimento, humilhação e abalo psicológico. 54. Além disso, o Reclamante laborava em ambiente insalubre, com contato habitual com lixo comum, resíduos de galpões e centros logísticos, manuseio de vidro quebrado e exposição constante à poeira, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, circunstância que evidencia o descaso da Reclamada com a saúde, segurança e dignidade do trabalhador (...)” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. , Não comprovou nem mesmo o labor em condições insalubres. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração da perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Asseverou o reclamante que: “(...) As Reclamadas passaram a adotar condutas manifestamente abusivas ao longo do pacto laboral, consistentes em rigor excessivo, perseguições reiteradas, punições vexatórias, aplicação arbitrária de penalidades e manutenção de condições de trabalho inadequadas, em afronta direta à legislação trabalhista e aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 25.Inserido nesse cenário de rigor excessivo e perseguição sistemática, em um dos episódios mais graves, o supervisor do Reclamante restringiu o acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho e, ao verificar que o trabalhador havia atendido a uma necessidade fisiológica básica, determinou sua retirada do posto de trabalho, mandando-o embora para casa como forma de punição, conduta manifestamente abusiva, humilhante e atentatória à dignidade da pessoa humana. 26. Soma-se a isso o tratamento rigoroso e persecutório adotado pelas Reclamadas, evidenciado por episódios de humilhação pública, impedimento do uso de banheiro durante a jornada, dispensas informais punitivas, acompanhamentos coercitivos até a saída da empresa e aplicação de advertências e suspensões sem motivação clara, sem proporcionalidade e sem observância da gradação das penalidades.” Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à modalidade rescisória a ser reconhecida, a extinção do contrato de trabalho depende da manifestação da vontade de uma ou de ambas as partes e, sendo contrato realidade baseado em prestações continuadas, o momento da suspensão da prestação de labor é o que caracteriza o seu término. Com efeito, pode o Juiz qualificar o ato de vontade que visa à extinção do contrato de trabalho: se demissão, dispensa imotivada/motivada ou dispensa indireta, neste último caso podendo fixar a data do término contratual, caso o empregado tenha postulado a rescisão sem suspender a prestação dos serviços. No presente caso, em sua extensa petição inicial, o reclamante não informa se suspendeu a prestação de labor, portanto, presume-se que o fez mantendo a prestação de serviços, mesmo porque a reclamada também não menciona o fato. Em outras palavras, inexiste nos autos qualquer informação quanto a um eventual “último dia” trabalhado, portanto, o contrato encontra-se ativo, ao menos até o momento da prolação da sentença, não havendo qualquer elemento para supor o contrário; e, se existe, as partes não informaram. Considerando que não foi acolhido o pedido de declaração de rescisão indireta e que a parte reclamante e tampouco a reclamada informam a suspensão da prestação de serviço, não cabe ao Juízo pôr fim à relação de emprego que ainda se presume vigente. Julgo ainda improcedentes os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas no artigos 467 e 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por JHONATAN PINTO DA SILVA, em face de DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.069,49 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 53.474,68, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000161-24.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JHONATAN PINTO DA SILVA RECLAMADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae04f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000161-24.2026.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: JHONATAN PINTO DA SILVA, reclamante, e DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que o reclamante não se sujeitou a condições de trabalho insalubre (Id 2d67105, p. 29) As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de: “(...) o dano moral resta perfeitamente caracterizado em razão das condições degradantes e humilhantes de trabalho às quais o Reclamante foi submetido durante o pacto laboral, consistentes em perseguições reiteradas, rigor excessivo, punições vexatórias, restrição ao uso de banheiro, exposição pública perante colegas, além da submissão a ambiente de trabalho insalubre e inseguro, sem a adoção de medidas mínimas de proteção por parte da Reclamada. 53. Conforme amplamente narrado no capítulo fático, o Reclamante foi submetido a condutas abusivas por parte de seus superiores hierárquicos, sendo impedido de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho e, ao questionar a ordem manifestamente abusiva, foi retirado do posto de trabalho e acompanhado até a saída da empresa, na presença de outros empregados, como forma de punição informal, situação que lhe causou extremo constrangimento, humilhação e abalo psicológico. 54. Além disso, o Reclamante laborava em ambiente insalubre, com contato habitual com lixo comum, resíduos de galpões e centros logísticos, manuseio de vidro quebrado e exposição constante à poeira, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, circunstância que evidencia o descaso da Reclamada com a saúde, segurança e dignidade do trabalhador (...)” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. , Não comprovou nem mesmo o labor em condições insalubres. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração da perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Asseverou o reclamante que: “(...) As Reclamadas passaram a adotar condutas manifestamente abusivas ao longo do pacto laboral, consistentes em rigor excessivo, perseguições reiteradas, punições vexatórias, aplicação arbitrária de penalidades e manutenção de condições de trabalho inadequadas, em afronta direta à legislação trabalhista e aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 25.Inserido nesse cenário de rigor excessivo e perseguição sistemática, em um dos episódios mais graves, o supervisor do Reclamante restringiu o acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho e, ao verificar que o trabalhador havia atendido a uma necessidade fisiológica básica, determinou sua retirada do posto de trabalho, mandando-o embora para casa como forma de punição, conduta manifestamente abusiva, humilhante e atentatória à dignidade da pessoa humana. 26. Soma-se a isso o tratamento rigoroso e persecutório adotado pelas Reclamadas, evidenciado por episódios de humilhação pública, impedimento do uso de banheiro durante a jornada, dispensas informais punitivas, acompanhamentos coercitivos até a saída da empresa e aplicação de advertências e suspensões sem motivação clara, sem proporcionalidade e sem observância da gradação das penalidades.” Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à modalidade rescisória a ser reconhecida, a extinção do contrato de trabalho depende da manifestação da vontade de uma ou de ambas as partes e, sendo contrato realidade baseado em prestações continuadas, o momento da suspensão da prestação de labor é o que caracteriza o seu término. Com efeito, pode o Juiz qualificar o ato de vontade que visa à extinção do contrato de trabalho: se demissão, dispensa imotivada/motivada ou dispensa indireta, neste último caso podendo fixar a data do término contratual, caso o empregado tenha postulado a rescisão sem suspender a prestação dos serviços. No presente caso, em sua extensa petição inicial, o reclamante não informa se suspendeu a prestação de labor, portanto, presume-se que o fez mantendo a prestação de serviços, mesmo porque a reclamada também não menciona o fato. Em outras palavras, inexiste nos autos qualquer informação quanto a um eventual “último dia” trabalhado, portanto, o contrato encontra-se ativo, ao menos até o momento da prolação da sentença, não havendo qualquer elemento para supor o contrário; e, se existe, as partes não informaram. Considerando que não foi acolhido o pedido de declaração de rescisão indireta e que a parte reclamante e tampouco a reclamada informam a suspensão da prestação de serviço, não cabe ao Juízo pôr fim à relação de emprego que ainda se presume vigente. Julgo ainda improcedentes os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas no artigos 467 e 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por JHONATAN PINTO DA SILVA, em face de DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.069,49 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 53.474,68, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN PINTO DA SILVA