1000161-05.2026.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- União Estável ou Concubinato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000161-05.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.A.C. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. Alega a autora que matinha um relacionamento afetivo com o falecido Vagner Maros de Lima desde o ano de 2011 até a data de seu falecimento, em 23/04/2026. Dessa união tiveram dois filhos: João (12 anos de idade) e Rebeca (9 anos de idade). Como o relacionamento afetivo era caracterizado pela convivência pública, contínua, duradoura e com manifesto objetivo de constituir familia, vem propor a presente ação para ser reconhecida sua união estável, para os fins de direito. Anoto a existência do inventario sob nº 1000112.61.2026.8.26.0447. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Conforme previsto no artigo 72, I, do Código de Processo Civil, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses da parte ré, servindo esta digitalmente assinada como ofício. 2.1. Com a indicação, cite-se a parte ré, na pessoa do Curador Especial nomeado, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, artigo 335, III, c/c artigo 231), sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato constantes da petição inicial. 3. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação. 4. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se têm interesse na realização de audiência de mediação. 4.1. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. 5. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. 6. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). 7. As provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os artigos 434 e 435 do CPC, até o prazo para a especificação de provas. 8. Ficam as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, artigo 274, parágrafo único). Intime-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BRINDO DA CRUZ
OAB: 386022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000161-05.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.A.C. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. Alega a autora que matinha um relacionamento afetivo com o falecido Vagner Maros de Lima desde o ano de 2011 até a data de seu falecimento, em 23/04/2026. Dessa união tiveram dois filhos: João (12 anos de idade) e Rebeca (9 anos de idade). Como o relacionamento afetivo era caracterizado pela convivência pública, contínua, duradoura e com manifesto objetivo de constituir familia, vem propor a presente ação para ser reconhecida sua união estável, para os fins de direito. Anoto a existência do inventario sob nº 1000112.61.2026.8.26.0447. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Conforme previsto no artigo 72, I, do Código de Processo Civil, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses da parte ré, servindo esta digitalmente assinada como ofício. 2.1. Com a indicação, cite-se a parte ré, na pessoa do Curador Especial nomeado, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, artigo 335, III, c/c artigo 231), sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato constantes da petição inicial. 3. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação. 4. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se têm interesse na realização de audiência de mediação. 4.1. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. 5. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. 6. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). 7. As provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os artigos 434 e 435 do CPC, até o prazo para a especificação de provas. 8. Ficam as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, artigo 274, parágrafo único). Intime-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)