1000160-68.2026.8.26.0140
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000160-68.2026.8.26.0140 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A.M. - Vistos. I - Trata-se de ação de interdição na qual foi anteriormente indeferido o pedido de curatela provisória (FLS. 105/106), diante da insuficiência dos elementos então constantes dos autos para demonstrar, de forma inequívoca, a urgência da medida excepcional pretendida. Todavia, sobreveio aos autos certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação/constatação realizada in loco (fl. 112), da qual se extrai quadro atual de extrema fragilidade da pessoa interditanda, evidenciando grave comprometimento de sua saúde e de sua capacidade de autodeterminação, situação que demanda pronta intervenção jurisdicional para resguardar sua pessoa e seus interesses patrimoniais. A parte autora reiterou o deferimento do pedido - fls. 115/117. Pois bem. A curatela provisória constitui medida excepcional, admitida sempre que presentes elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano à pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua condições de exprimir adequadamente sua vontade, consoante disposto nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a constatação judicial realizada pelo Oficial de Justiça revela alteração substancial do contexto fático anteriormente analisado, permitindo concluir, em cognição sumária, pela necessidade imediata de proteção da interditanda, cuja condição de saúde atualmente se mostra incompatível com a plena administração de seus interesses e com a prática autônoma dos atos da vida civil. A demora na concessão da medida poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à própria pessoa interditanda, justificando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, observada a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fl. 146), reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA, nomeando provisoriamente a autora A.M.A.M. para o exercício da curatela da interditanda M.dasG.S.L., até ulterior deliberação deste Juízo. A curatela deverá ser exercida em benefício exclusivo da curatelada, limitada aos atos necessários à proteção de sua pessoa e administração de seus interesses, observando-se os princípios da proporcionalidade, necessidade e menor restrição possível à autonomia da interditanda. Lavre-se o respectivo termo de compromisso com urgência, cabendo à parte autora a materialização, juntando aos autos devidamente regularizado/assinado, sob pena de revogação da liminar. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício às instituições públicas e privadas em que haja necessidade de comprovação da representação legal da curatelada, observadas as limitações desta decisão. II - Considerando ainda o teor da certidão de fl. 112, com fundamento no artigo 72, inciso I, do CPC, determino que oficie-se à OAB local, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique curador especial para defender os interesses da requerida acima qualificada, nestes autos. Em seguida, promova-se a citação na pessoa do curador especial, nos termos do art. 245, § 5º, do CPC. III - Cobre-se junto ao setor técnico a vinda do estudo social determinado nos autos. IV - Oportunamente, se o caso, será determinada perícia médica junto ao IMESC, visto que o autor é beneficiária da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFICIO. Intimem-se. - ADV: WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.M.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS
OAB: 489228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000160-68.2026.8.26.0140 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A.M. - Vistos. I - Trata-se de ação de interdição na qual foi anteriormente indeferido o pedido de curatela provisória (FLS. 105/106), diante da insuficiência dos elementos então constantes dos autos para demonstrar, de forma inequívoca, a urgência da medida excepcional pretendida. Todavia, sobreveio aos autos certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação/constatação realizada in loco (fl. 112), da qual se extrai quadro atual de extrema fragilidade da pessoa interditanda, evidenciando grave comprometimento de sua saúde e de sua capacidade de autodeterminação, situação que demanda pronta intervenção jurisdicional para resguardar sua pessoa e seus interesses patrimoniais. A parte autora reiterou o deferimento do pedido - fls. 115/117. Pois bem. A curatela provisória constitui medida excepcional, admitida sempre que presentes elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano à pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua condições de exprimir adequadamente sua vontade, consoante disposto nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a constatação judicial realizada pelo Oficial de Justiça revela alteração substancial do contexto fático anteriormente analisado, permitindo concluir, em cognição sumária, pela necessidade imediata de proteção da interditanda, cuja condição de saúde atualmente se mostra incompatível com a plena administração de seus interesses e com a prática autônoma dos atos da vida civil. A demora na concessão da medida poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à própria pessoa interditanda, justificando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, observada a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fl. 146), reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA, nomeando provisoriamente a autora A.M.A.M. para o exercício da curatela da interditanda M.dasG.S.L., até ulterior deliberação deste Juízo. A curatela deverá ser exercida em benefício exclusivo da curatelada, limitada aos atos necessários à proteção de sua pessoa e administração de seus interesses, observando-se os princípios da proporcionalidade, necessidade e menor restrição possível à autonomia da interditanda. Lavre-se o respectivo termo de compromisso com urgência, cabendo à parte autora a materialização, juntando aos autos devidamente regularizado/assinado, sob pena de revogação da liminar. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício às instituições públicas e privadas em que haja necessidade de comprovação da representação legal da curatelada, observadas as limitações desta decisão. II - Considerando ainda o teor da certidão de fl. 112, com fundamento no artigo 72, inciso I, do CPC, determino que oficie-se à OAB local, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique curador especial para defender os interesses da requerida acima qualificada, nestes autos. Em seguida, promova-se a citação na pessoa do curador especial, nos termos do art. 245, § 5º, do CPC. III - Cobre-se junto ao setor técnico a vinda do estudo social determinado nos autos. IV - Oportunamente, se o caso, será determinada perícia médica junto ao IMESC, visto que o autor é beneficiária da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFICIO. Intimem-se. - ADV: WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP)