Detalhe do processo

1000160-55.2026.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000160-55.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : LORENA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : VITOR DE CAMPOS VALADARES SERRA DUARTE (OAB MG143049) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. LORENA DA SILVA FERREIRA ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade contra MUNICIPIO DE POMPEU , todos qualificados. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Verificar se a autora exerceu, nos últimos cinco anos, a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Básica de Sáude (UBS) do Morro Doce, desempenhando atividades de limpeza (inclusive de banheiros) com exposição habitual a agentes químicos e biológicos em ambiente de grande circulação de pessoas, bem como apurar se houve fornecimento e uso eficaz de EPIs pelo Município de Pompéu e, por fim, se tais condições caracterizam atividade insalubre, inclusive quanto ao grau, a ser aferido por prova pericial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos eventos 35.1 e 36.1 . A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro também a produção de PROVA PERICIAL requerida p ela parte autora , uma vez que pertinente ao deslinde do feito. Tratando-se de ação que necessita realização de perícia, como no caso dos autos, a questão gira em torno da possibilidade desta ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente no Juizado Especial da Fazenda Pública. Observa-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, uma vez que se define pela matéria e o valor da causa, e não pela complexidade conforme o art. 2° da Lei 12.153/09. Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ressalta-se que a referida Lei no art. 12 estabelece que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Desta forma, percebe-se que a Lei 12.153/09 prevê a possibilidade de realização de exame técnico necessário ao deslinde do feito, bem como a nomeação de perito pelo magistrado. Confira-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ - relator ministro Herman Benjamin - j. em 13.10.2015). Nesse sentido, decerto que a produção de prova técnica não é determinante para a definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tendo em vista que a perícia técnica, imprescindível ao deslinde do feito, não alterará a competência do feito, perfeitamente possível a sua realização no rito da Lei Especial. Conforme acima exposto, e, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95, à Sra. Escrivã caberá indicar profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho apto a proceder a realização da perícia através do sistema AJ/TJGM, inclusive procedendo à sua nomeação. A produção da prova pericial tem por objetivo apurar se as atividades desempenhadas pela autora eram exercidas em condições insalubres, bem como identificar a eventual existência e o grau de insalubridade, considerando a natureza das funções, o ambiente de trabalho, a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 6180/PR/2023 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 882/2018, que, considerando a área/especialidade demandada pelo objeto da perícia é de atualmente R$560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). ANTES da nomeação no Sistema AJ/TJMG e intimação do perito, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Junte-se nos autos a nomeação feita junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018 e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Na ausência de manifestação do(a) perito(a) perito(a) deve ser intimado(a) de sua nomeação por e-mail, para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à Secretaria para nomear outro(a) em substituição. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORENA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR DE CAMPOS VALADARES SERRA DUARTE

OAB: 143049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000160-55.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : LORENA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : VITOR DE CAMPOS VALADARES SERRA DUARTE (OAB MG143049) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. LORENA DA SILVA FERREIRA ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade contra MUNICIPIO DE POMPEU , todos qualificados. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Verificar se a autora exerceu, nos últimos cinco anos, a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Básica de Sáude (UBS) do Morro Doce, desempenhando atividades de limpeza (inclusive de banheiros) com exposição habitual a agentes químicos e biológicos em ambiente de grande circulação de pessoas, bem como apurar se houve fornecimento e uso eficaz de EPIs pelo Município de Pompéu e, por fim, se tais condições caracterizam atividade insalubre, inclusive quanto ao grau, a ser aferido por prova pericial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos eventos 35.1 e 36.1 . A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro também a produção de PROVA PERICIAL requerida p ela parte autora , uma vez que pertinente ao deslinde do feito. Tratando-se de ação que necessita realização de perícia, como no caso dos autos, a questão gira em torno da possibilidade desta ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente no Juizado Especial da Fazenda Pública. Observa-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, uma vez que se define pela matéria e o valor da causa, e não pela complexidade conforme o art. 2° da Lei 12.153/09. Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ressalta-se que a referida Lei no art. 12 estabelece que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Desta forma, percebe-se que a Lei 12.153/09 prevê a possibilidade de realização de exame técnico necessário ao deslinde do feito, bem como a nomeação de perito pelo magistrado. Confira-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ - relator ministro Herman Benjamin - j. em 13.10.2015). Nesse sentido, decerto que a produção de prova técnica não é determinante para a definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tendo em vista que a perícia técnica, imprescindível ao deslinde do feito, não alterará a competência do feito, perfeitamente possível a sua realização no rito da Lei Especial. Conforme acima exposto, e, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95, à Sra. Escrivã caberá indicar profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho apto a proceder a realização da perícia através do sistema AJ/TJGM, inclusive procedendo à sua nomeação. A produção da prova pericial tem por objetivo apurar se as atividades desempenhadas pela autora eram exercidas em condições insalubres, bem como identificar a eventual existência e o grau de insalubridade, considerando a natureza das funções, o ambiente de trabalho, a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 6180/PR/2023 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 882/2018, que, considerando a área/especialidade demandada pelo objeto da perícia é de atualmente R$560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). ANTES da nomeação no Sistema AJ/TJMG e intimação do perito, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Junte-se nos autos a nomeação feita junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018 e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Na ausência de manifestação do(a) perito(a) perito(a) deve ser intimado(a) de sua nomeação por e-mail, para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à Secretaria para nomear outro(a) em substituição. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.