1000160-49.2026.5.02.0411
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000160-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: PATRICIA LOPES DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f97dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada; para, ao final, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOPES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE, para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) 13º salário proporcional – 2025 (4/12 avos); c) férias simples acrescidas de 1/3 – período aquisitivo 2024/2025; d) FGTS sobre os títulos resilitórios, não incidentes apenas sobre as férias indenizadas, acrescidos da multa de 40% sobre todos os valores recolhidos e devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (logo, também sobre o importe eventualmente sacado no curso do contrato de trabalho); e) multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT; f) valores devidos a título de salários mensais pelos 12 (doze) meses estabilitários, a contar de 7.3.2026 (dia subsequente à alta previdenciária); g) compensação por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora (artigo 26-A da Lei nº. 8.036/90; Tese nº. 68 do C. TST). Ainda nos termos da fundamentação, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOPES DE SOUZAem face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, absolvendo-o dos pedidos contidos em exordial. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$4.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Gustavo Berbel Faidiga), a serem suportados pela 1ª reclamada. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), devidos exclusivamente pela 1ª reclamada, e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, cuja cobrança observará o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Determino à d. Secretaria da Vara a observância do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre o valor de R$65.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LOPES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Réu INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE
Réu MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
Autor PATRICIA LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES TEIXEIRA RIBEIRO
OAB: 221658/MG
MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA
OAB: 213227/MG
VINICIUS VILELA CARVALHO SEVERINO
OAB: 235515/MG
ALEXANDRE ROBINSON RODRIGUES DA SILVA
OAB: 134814/SP
GUSTAVO GARCIA VALIO
OAB: 279281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000160-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: PATRICIA LOPES DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f97dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada; para, ao final, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOPES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE, para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) 13º salário proporcional – 2025 (4/12 avos); c) férias simples acrescidas de 1/3 – período aquisitivo 2024/2025; d) FGTS sobre os títulos resilitórios, não incidentes apenas sobre as férias indenizadas, acrescidos da multa de 40% sobre todos os valores recolhidos e devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (logo, também sobre o importe eventualmente sacado no curso do contrato de trabalho); e) multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT; f) valores devidos a título de salários mensais pelos 12 (doze) meses estabilitários, a contar de 7.3.2026 (dia subsequente à alta previdenciária); g) compensação por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora (artigo 26-A da Lei nº. 8.036/90; Tese nº. 68 do C. TST). Ainda nos termos da fundamentação, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOPES DE SOUZAem face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, absolvendo-o dos pedidos contidos em exordial. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$4.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Gustavo Berbel Faidiga), a serem suportados pela 1ª reclamada. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), devidos exclusivamente pela 1ª reclamada, e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, cuja cobrança observará o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Determino à d. Secretaria da Vara a observância do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre o valor de R$65.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LOPES DE SOUZA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000160-49.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: PATRICIA LOPES DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f97dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada; para, ao final, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOPES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO – IGEVE, para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) 13º salário proporcional – 2025 (4/12 avos); c) férias simples acrescidas de 1/3 – período aquisitivo 2024/2025; d) FGTS sobre os títulos resilitórios, não incidentes apenas sobre as férias indenizadas, acrescidos da multa de 40% sobre todos os valores recolhidos e devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (logo, também sobre o importe eventualmente sacado no curso do contrato de trabalho); e) multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT; f) valores devidos a título de salários mensais pelos 12 (doze) meses estabilitários, a contar de 7.3.2026 (dia subsequente à alta previdenciária); g) compensação por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora (artigo 26-A da Lei nº. 8.036/90; Tese nº. 68 do C. TST). Ainda nos termos da fundamentação, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOPES DE SOUZAem face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, absolvendo-o dos pedidos contidos em exordial. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$4.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Gustavo Berbel Faidiga), a serem suportados pela 1ª reclamada. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), devidos exclusivamente pela 1ª reclamada, e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, cuja cobrança observará o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Determino à d. Secretaria da Vara a observância do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$1.300,00, calculadas sobre o valor de R$65.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE