Detalhe do processo

1000160-45.2026.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000160-45.2026.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.A.P. - - R.L.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada originalmente na Comarca de São João da Boa Vista por Karen Cristina Alasmar Pascoal e Ricardo Luiz Pascoal em face de duas requeridas: Thereza Maria Silva Parreira e Maria Aparecida Ferreira Parreira. O Juízo da 3ª Vara Cível de São João da Boa Vista declinou da competência para esta Comarca de Campinas, visando o melhor interesse das interditandas, visto que os autores residem neste município e providenciam a gestão dos cuidados médicos e rotineiros das idosas nesta localidade (fls. 62/64). No curso do processo, os autores noticiaram o agravamento do estado de saúde (fls. 77/81) e o posterior óbito (fls. 112/113) da correquerida Thereza Maria Silva Parreira, ocorrido em 09 de março de 2026, requerendo a extinção do feito apenas em relação a ela e o prosseguimento quanto a Maria Aparecida Ferreira Parreira. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito (fl. 115), o que culminou na prolação da sentença de fl. 116, que julgou extinto todo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 121/126), apontando omissão e erro de premissa fática, uma vez que a sentença extinguiu o feito integralmente, ignorando que a demanda também fora ajuizada em face de Maria Aparecida Ferreira Parreira, que se encontra viva e necessita de curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 135/138) concordou com os embargantes, reconhecendo que a extinção deve se dar apenas em relação à falecida. Ademais, o Parquet manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória compartilhada de Maria Aparecida Ferreira Parreira aos autores e apresentou quesitos para avaliação médica da interditanda. Decido. Da análise dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Assiste razão aos embargantes, bem como ao Ministério Público. A sentença de fl. 116 partiu de premissa fática equivocada ao extinguir a integralidade da ação. A demanda foi claramente proposta em litisconsórcio passivo, visando a interdição de Thereza Maria Silva Parreira e de Maria Aparecida Ferreira Parreira. O óbito de Thereza Maria Silva Parreira acarreta a perda superveniente do objeto, dada a natureza personalíssima da ação, exclusivamente em relação a ela. A requerida remanescente, Maria Aparecida Ferreira Parreira, contudo, continua viva e o interesse processual em sua proteção e representação legal permanece hígido. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para reformar a sentença proferida à fl. 116, limitando a extinção do processo apenas à falecida e determinando o regular prosseguimento do feito quanto à correquerida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 121/126 e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para: a) Reformar a sentença de fl. 115, tornando-a sem efeito na forma como prolatada; b) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, exclusivamente em relação à interditanda Thereza Maria Silva Parreira, em razão de seu falecimento; e c) Determinar o prosseguimento do feito unicamente em relação à requerida Maria Aparecida Ferreira Parreira. Proceda a Serventia com as devidas anotações e retificações no polo passivo do sistema processual. Prossigo na análise da tutela provisória pleiteada. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de demência em estágio avançado, conforme relatório médico de fls. 19, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 135/138, opinando pela concessão da curatela provisória pleiteada e ofertando quesitos a serem respondidos pelo médico que acompanha a parte requerida. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Ricardo Luiz Pascoal e Karen Cristina Alasmar Pascoal a curatela provisória da parte interditanda. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pela interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 136/137, no prazo de 30 dias. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP), ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.C.A.P.

Autor R.L.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA

OAB: 440279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000160-45.2026.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.A.P. - - R.L.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada originalmente na Comarca de São João da Boa Vista por Karen Cristina Alasmar Pascoal e Ricardo Luiz Pascoal em face de duas requeridas: Thereza Maria Silva Parreira e Maria Aparecida Ferreira Parreira. O Juízo da 3ª Vara Cível de São João da Boa Vista declinou da competência para esta Comarca de Campinas, visando o melhor interesse das interditandas, visto que os autores residem neste município e providenciam a gestão dos cuidados médicos e rotineiros das idosas nesta localidade (fls. 62/64). No curso do processo, os autores noticiaram o agravamento do estado de saúde (fls. 77/81) e o posterior óbito (fls. 112/113) da correquerida Thereza Maria Silva Parreira, ocorrido em 09 de março de 2026, requerendo a extinção do feito apenas em relação a ela e o prosseguimento quanto a Maria Aparecida Ferreira Parreira. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito (fl. 115), o que culminou na prolação da sentença de fl. 116, que julgou extinto todo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 121/126), apontando omissão e erro de premissa fática, uma vez que a sentença extinguiu o feito integralmente, ignorando que a demanda também fora ajuizada em face de Maria Aparecida Ferreira Parreira, que se encontra viva e necessita de curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 135/138) concordou com os embargantes, reconhecendo que a extinção deve se dar apenas em relação à falecida. Ademais, o Parquet manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória compartilhada de Maria Aparecida Ferreira Parreira aos autores e apresentou quesitos para avaliação médica da interditanda. Decido. Da análise dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Assiste razão aos embargantes, bem como ao Ministério Público. A sentença de fl. 116 partiu de premissa fática equivocada ao extinguir a integralidade da ação. A demanda foi claramente proposta em litisconsórcio passivo, visando a interdição de Thereza Maria Silva Parreira e de Maria Aparecida Ferreira Parreira. O óbito de Thereza Maria Silva Parreira acarreta a perda superveniente do objeto, dada a natureza personalíssima da ação, exclusivamente em relação a ela. A requerida remanescente, Maria Aparecida Ferreira Parreira, contudo, continua viva e o interesse processual em sua proteção e representação legal permanece hígido. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para reformar a sentença proferida à fl. 116, limitando a extinção do processo apenas à falecida e determinando o regular prosseguimento do feito quanto à correquerida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 121/126 e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para: a) Reformar a sentença de fl. 115, tornando-a sem efeito na forma como prolatada; b) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, exclusivamente em relação à interditanda Thereza Maria Silva Parreira, em razão de seu falecimento; e c) Determinar o prosseguimento do feito unicamente em relação à requerida Maria Aparecida Ferreira Parreira. Proceda a Serventia com as devidas anotações e retificações no polo passivo do sistema processual. Prossigo na análise da tutela provisória pleiteada. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de demência em estágio avançado, conforme relatório médico de fls. 19, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 135/138, opinando pela concessão da curatela provisória pleiteada e ofertando quesitos a serem respondidos pelo médico que acompanha a parte requerida. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Ricardo Luiz Pascoal e Karen Cristina Alasmar Pascoal a curatela provisória da parte interditanda. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pela interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 136/137, no prazo de 30 dias. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP), ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP)