1000160-45.2023.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000160-45.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: PHELLIPE GALANTE RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770a2fe proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT com a r.sentença anulada para que seja realizada nova perícia médica. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. 141799a: ..."ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos; e, acolher as preliminares de cerceamento de defesa do autor e da reclamada para declarar a nulidade da decisão de origem e (1) determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja instruído o incidente de impugnação de gratuidade de justiça, conforme requerimentos a serem realizados pelas partes a esse respeito; bem como seja proferida nova decisão acerca da justiça gratuita do autor, considerando os termos do IRR n.21 do C. TST, após a devida instrução, como entender de direito; (2) determinar que, ressalvados os casos de pedidos expressamente liquidados e os pedidos de arbitramento de indenização, cujo teto é estabelecido pelo autor, não há falar em limitação da condenação aos valores dos respectivos pedidos; e (3) em caráter excepcional, reconhecer a necessidade de que a perícia médica seja conduzida por especialista em saúde mental, de modo que reconhecendo a nulidade do laudo pericial médico realizado nos autos, determinar a realização de nova perícia médica, conduzida por profissional especializado em saúde mental e, após, seja dado seguimento a instrução e julgamento, conforme entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator". 1 - Considerando os termos do v. acórdão em relação à perícia objeto do recurso derradeiro, determino a realização de nova perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa. Para tanto, nomeio o perito dr. ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO ( itamarshimozako@gmail), médico psiquiatra, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de cinco dias. Desde já o assistente médico indicado tem autorização deste juízo para acompanhar a perícia. 2 - Considerando o decidido em relação ao pedido de Justiça Gratuita, primeiramente, requeiram as partes, em 5 (cinco) dias, a prova documental a esse respeito, atentando para os termos do v. acórdão. Intime-se. Desde logo, designo audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, para dia 19/11/2026, às 14h35min, ficando as partes dispensadas de comparecimento SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER
Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR
Autor MARCELO PUPIM GOZZI
Autor PHELLIPE GALANTE
Réu RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE GIMENEZ
OAB: 163786/SP
MARCO ANTONIO BELMONTE
OAB: 182205/SP
ROSSANA KANASHIRO
OAB: 222650/SP
MARIANA RODRIGUES LOPES
OAB: 367770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000160-45.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: PHELLIPE GALANTE RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770a2fe proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT com a r.sentença anulada para que seja realizada nova perícia médica. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. 141799a: ..."ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos; e, acolher as preliminares de cerceamento de defesa do autor e da reclamada para declarar a nulidade da decisão de origem e (1) determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja instruído o incidente de impugnação de gratuidade de justiça, conforme requerimentos a serem realizados pelas partes a esse respeito; bem como seja proferida nova decisão acerca da justiça gratuita do autor, considerando os termos do IRR n.21 do C. TST, após a devida instrução, como entender de direito; (2) determinar que, ressalvados os casos de pedidos expressamente liquidados e os pedidos de arbitramento de indenização, cujo teto é estabelecido pelo autor, não há falar em limitação da condenação aos valores dos respectivos pedidos; e (3) em caráter excepcional, reconhecer a necessidade de que a perícia médica seja conduzida por especialista em saúde mental, de modo que reconhecendo a nulidade do laudo pericial médico realizado nos autos, determinar a realização de nova perícia médica, conduzida por profissional especializado em saúde mental e, após, seja dado seguimento a instrução e julgamento, conforme entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator". 1 - Considerando os termos do v. acórdão em relação à perícia objeto do recurso derradeiro, determino a realização de nova perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa. Para tanto, nomeio o perito dr. ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO ( itamarshimozako@gmail), médico psiquiatra, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de cinco dias. Desde já o assistente médico indicado tem autorização deste juízo para acompanhar a perícia. 2 - Considerando o decidido em relação ao pedido de Justiça Gratuita, primeiramente, requeiram as partes, em 5 (cinco) dias, a prova documental a esse respeito, atentando para os termos do v. acórdão. Intime-se. Desde logo, designo audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, para dia 19/11/2026, às 14h35min, ficando as partes dispensadas de comparecimento SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000160-45.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: PHELLIPE GALANTE RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770a2fe proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT com a r.sentença anulada para que seja realizada nova perícia médica. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Diz o V.Acórdão de id. 141799a: ..."ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos; e, acolher as preliminares de cerceamento de defesa do autor e da reclamada para declarar a nulidade da decisão de origem e (1) determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja instruído o incidente de impugnação de gratuidade de justiça, conforme requerimentos a serem realizados pelas partes a esse respeito; bem como seja proferida nova decisão acerca da justiça gratuita do autor, considerando os termos do IRR n.21 do C. TST, após a devida instrução, como entender de direito; (2) determinar que, ressalvados os casos de pedidos expressamente liquidados e os pedidos de arbitramento de indenização, cujo teto é estabelecido pelo autor, não há falar em limitação da condenação aos valores dos respectivos pedidos; e (3) em caráter excepcional, reconhecer a necessidade de que a perícia médica seja conduzida por especialista em saúde mental, de modo que reconhecendo a nulidade do laudo pericial médico realizado nos autos, determinar a realização de nova perícia médica, conduzida por profissional especializado em saúde mental e, após, seja dado seguimento a instrução e julgamento, conforme entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator". 1 - Considerando os termos do v. acórdão em relação à perícia objeto do recurso derradeiro, determino a realização de nova perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa. Para tanto, nomeio o perito dr. ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO ( itamarshimozako@gmail), médico psiquiatra, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de cinco dias. Desde já o assistente médico indicado tem autorização deste juízo para acompanhar a perícia. 2 - Considerando o decidido em relação ao pedido de Justiça Gratuita, primeiramente, requeiram as partes, em 5 (cinco) dias, a prova documental a esse respeito, atentando para os termos do v. acórdão. Intime-se. Desde logo, designo audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, para dia 19/11/2026, às 14h35min, ficando as partes dispensadas de comparecimento SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PHELLIPE GALANTE