1000160-32.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000160-32.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA SIMAO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a957606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELA DA SILVA SIMAO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/01/2022, na função de Técnico de enfermagem RDI, com última remuneração mensal de R$ 2.720,00, tendo sido dispensada motivadamente em 05/09/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada, verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, reintegração no emprego, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.524,78. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 326 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Declarada a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC (fls. 669/670). A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 692 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante foi admitida pela reclamada em 03/01/2022 (vide CTPS – fls. 19) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 03/02/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A Reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada no dia 05/09/2025. Relata que acionou, sem conhecimento de sua finalidade, um botão de emergência do equipamento, ressaltando que sua alocação variava diariamente e que não recebeu treinamento ou orientação adequada quanto à sua operação. Alega, ainda, que deixou o local imediatamente após o ocorrido, que jamais teve a intenção de causar qualquer dano e que a dispensa foi arbitrária e desproporcional, por se tratar de ato isolado, sem prévia aplicação de advertência ou outra penalidade, em afronta ao princípio da gradação da pena. Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Sustenta que a Reclamante foi dispensada por ato de mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea “b” da CLT, uma vez que, ao acionar o “botão de emergência”, a Reclamante ocasionou diversos prejuízos à empresa e aos pacientes, que ficaram sem atendimento médico, pois a máquina de ultrassom parou de funcionar subitamente. De acordo com a Ré, a conduta da Reclamante comprometeu a relação de confiança entre as partes, inviabilizando a manutenção do vínculo empregatício. Argumenta que a autora agiu contrariamente a qualquer bom senso e comprometimento com o trabalho e que “Não pode a Autora deliberadamente “sair apertando” botões que vê pela frente.” (fls. 330). Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. No caso em apreço, a dispensa motivada se deu por ato de mau procedimento (art. 482, alínea "b”, da CLT), vide comunicado de dispensa de fls. 468 do PDF. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que era membro da CIPA e, por isso, tinha autonomia para testar botão de emergência; que foi dispensada por ter apertado um botão de emergência, contudo, tratava-se de um botão para parar a máquina de tomografia; que a depoente apertou o botão porque queria acionar a emergência para testar o botão; que como membro da CIPA, a depoente tinha ciência das normas de segurança. A Reclamada, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas. A única testemunha ouvida, convidada pela Reclamante, sequer laborava na empresa à época da dispensa da autora, de modo que não presenciou os acontecimentos que culminaram na aplicação da penalidade. Embora seja incontroverso que a Reclamante acionou o botão de emergência, competia à empregadora demonstrar que essa conduta efetivamente ocasionou os alegados prejuízos à empresa e aos pacientes, bem como que a gravidade do episódio era suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. O que não foi feito. No caso, a Reclamada não produziu qualquer prova documental ou oral apta a demonstrar a extensão dos supostos prejuízos, o período em que o equipamento permaneceu inoperante, a necessidade de cancelamento ou remarcação de exames, tampouco qualquer outro elemento que evidenciasse a gravidade concreta da conduta imputada à Reclamante. Ademais, não há notícia de que a autora tenha recebido advertências ou suspensões anteriormente, nem foi produzida prova de histórico funcional que justificasse a aplicação imediata da penalidade máxima. Nesse contexto, entendo que a reclamada também não demonstrou que atendeu ao requisito da gradação de penalidade, imprescindível para aplicação da justa causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da penalidade. Por todo o exposto, concluo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, motivo pelo qual considero ilícita a penalidade de justa causa aplicada ao reclamante e reverto a dispensa para a modalidade dispensa sem justa causa. Tendo em vista a nulidade da justa causa aplicada em 05/09/2025 e a consequente reversão para dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias, atendidos os limites especificados na petição inicial, (art. 492 do CPC): - Saldo de salário de setembro de 2025 (05 dias); - Aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12), já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da Reclamante. Indefiro o pagamento das férias vencidas 2023/2024 em dobro, porquanto gozadas entre os dias 01/07 e 30/07/2024, conforme ficha de registro de fls. 372, cartão de ponto de fls. 392/393, aviso de fls. 462, recibo de fls. 466, documentos não impugnados em réplica. ENTREGA DE GUIAS (SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO) Tendo em vista o requerimento da Reclamante às fls. 09 do PDF, determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis à habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho expedir o alvará para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS OBREIRA A reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à retificação da data de baixa aposta na CTPS obreira para constar: data de saída em 14/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Ademais, por ocasião da retificação, deverá a ré abster-se de mencionar a presente decisão judicial. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante aduz que foi originalmente contratada para exercer a função de técnico de enfermagem RDI, porém desempenhava diversas outras funções, incluindo “assistente de ultrassom, ressonância, tomografia, vacinação, recepção, sedação para endoscopia e colonoscopia, além de realizar a limpeza dos aparelhos utilizados para colonoscopia.” (fls. 05). Ainda, às fls. 09, a autora afirma que também executava atividades como aplicação de vacinas e tarefas de recepção. Diante disso, requer o pagamento de “plus” salarial pelo acúmulo/desvio de função, com reflexos. Na defesa, a Reclamada nega que a Reclamante tenha executado atribuições alheias ao cargo e que todas as mudanças de cargo ocorreram mediante anotações formais, alteração de CBO, alteração salarial e de posição, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. O ônus da prova recai sobre a parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A testemunha Gustavo, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré em 2024 por 6 meses, como recepcionista; que trabalhou com a Reclamante nesse período; que a reclamante ficava na parte de cardiologia, vacina e exames. As atividades indicadas pela testemunha Gustavo se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem em um laboratório de exames de imagem e diagnósticos, não havendo que se falar em desvio ou acúmulo de função. Ainda que assim não fosse, destaco que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da reclamante que dá direito a adicional por acúmulo de função, tampouco estabelecendo as remunerações das funções exercidas. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Disse a Reclamante que se ativava em escala 6x1, das 06h00 às 12h00, estendendo habitualmente seu labor até às 15h00, sem receber a totalidade das horas extras devidas. A Reclamada refuta a jornada indicada na peça de ingresso. Defende que mantinha rigoroso controle de ponto e que todo o labor extraordinário prestado pela Reclamante foi devidamente registrado, pago ou compensado por meio de banco de horas. Do cotejo dos demonstrativos de fls. 403 e seguintes, observo diversos pagamentos a título de horas extras com adicional de 90% e de 100% (códigos 1021 e 1022), além de pagamentos significativos a título de “banco de horas 90%” (código 1633), como às fls. 439. Às fls. 373 e seguintes, a empresa Ré trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários variados, além de apontamentos de horas extras. Possuem, portanto, presunção relativa de veracidade. A Reclamante não impugnou especificamente a documentação apresentada, tampouco logrou produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). A testemunha Gustavo, a rogo da Reclamante, disse que chegava às 6h e ia até 12h, mas às vezes ia até mais tarde; que “praticamente todos os dias” ia embora às 13h30/14h; que o depoente não recebia nem compensava pelas horas extras; que quase nunca viu a reclamante indo embora, pois o depoente ia embora antes e a reclamante continuava. Embora a testemunha Gustavo tenha afirmado ao Juízo “que o ponto não era registrado corretamente; que havia determinação para registrar a saída no ponto biométrico às 12h00 e, posteriormente, anotar em um caderno de controle o horário efetivo de saída e a quantidade de horas extras realizadas”, tal informação não guarda compatibilidade com a prova documental encartada aos autos. Isso porque os controles de ponto revelam inúmeras horas extras regularmente assinaladas, inclusive em quantidade superior àquela indicada na petição inicial. Exemplo disso são os dias 18/01/2022 (em que a Reclamante anotou saída às 20h36min, fls. 373); 14/08/2022 (saída às 19h31, fls. 377); 23/06/2023 (saída às 19h30, fls. 384). Igualmente, vislumbro registros de compensação às fls. 374 e 382 do PDF. Nesse cenário, reputo válidos para todos os fins os cartões de ponto apresentados com a defesa. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito, nem mesmo por amostragem. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da parte autora, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante afirma, ainda, que a empresa Ré não permitia que usufruísse de seu intervalo intrajornada, obrigando-a a permanecer trabalhando (fls. 10). A Reclamada, em contestação, nega a supressão do intervalo intrajornada. Dos cartões de ponto juntados, observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. A Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que a testemunha Gustavo nada mencionou a respeito da supressão da pausa intervalar. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na prefacial, a autora afirma que as condições de trabalho a que era submetida, com jornadas exaustivas, supressão de intervalos e desvio de função, agravaram severamente seu quadro de Transtorno de Ansiedade (CID F41) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), caracterizando a condição como doença ocupacional. A autora afirma que a sua dispensa teve cunho discriminatório e, ao final, pleiteia reintegração no emprego, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de “estabilidade provisória - doença ocupacional” (vide fls. 13). Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Nega a existência de nexo causal ou concausal dos problemas de saúde da Reclamante com as atividades laborais. Rechaça, ainda, o caráter discriminatório da dispensa. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 692 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 697/720): “Após exame médico pericial com ênfase em semiologia psíquica e leitura atenta dos autos constatamos: A autora foi admitida como técnica de enfermagem laboratorial já apresentando TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) que é um transtorno neurobiológico crônico caracterizado por desatenção persistente, inquietude e impulsividade. Com origem genética e cerebral, manifesta-se desde a infância e, frequentemente, perdura na vida adulta, impactando o desempenho acadêmico, social e profissional Inicialmente constatamos que está muito bem tratada por seu psiquiatra que não apresenta alteração acadêmica visto que faz pós graduação em UTI Adulto /Pediátrica e Neo Natal além de curso de inglês e mantem vida social dentro da normalidade fazendo doces em conjunto com seu namorado e distribuindo em igreja a qual frequenta Refere a autora que foi discriminada por ser portadora de TDAH , porém não constatei nenhum um fato a este respeito nos autos que pudesse acarretar a depressão e ansiedade alegada. Assim Pela exacerbação de sintomas de tal grandeza ,improvavelmente poderia ser provocado por pressões ou atividades biomecânicas por uma pessoa em seu local de trabalho, portanto não há com vislumbrar cientificamente nexo causal e/ou concausualidade. Cientificamente : DSM (Manual de Diagnóstico e Estatística da Associação NorteAmericana de Psiquiatria) informa em suas últimas revisões, que características de personalidade são padrões duradouros de percepção, relação e pensamento acerca do ambiente e de si mesmo, e são exibidos numa ampla faixa de contextos sociais e pessoais importantes, com manifestações, frequentemente, reconhecíveis na adolescência ou mais cedo, mantendo-se por quase toda a vida adulta. Segundo o psiquiatra, Dr. Geraldo Ballone (Psiqweb), as diferenças biológicas individuais são relacionadas à diversos tipos de temperamento e de personalidade, com cada avanço da ciência tornando mais clara a interação dos fatores genéticos e ambientais na determinação da constituição da bpessoa. De qualquer forma, o conjunto psíquico atual da Pericianda, com alegação de depressão ansiedade generalizada são compatíveis e relacionados às características genético-constitucionais de sua personalidade, afasta qualquer tipo de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa. Há necessidade de diferenciar, entre as patologias psiquiátricas, quadros claramente relacionados à fatores ambientais, daqueles que dependem intrinsicamente dos fatores internos, como diagnosticado na pericianda. Enquanto os primeiros necessitam de fatores externos estressantes específicos, ou mudanças drásticas de vida, para se instalarem, os segundos têm uma relação direta com o tipo de personalidade envolvida e outros fatores internos ou características genético-constitucionais do indivíduo. As patologias mentais relacionadas aos fatores externos, ou ocupacionais, costumam, via de regra, ser limitadas ao período de exposição, ou, no máximo, perdurar por mais algum tempo após a retirada do fator causal, o que não ocorreu com o alegado pela a pericianda, a qual relata que vem mantendo sintomas e até piora, mesmo afastada do trabalho desde 04/03/24, sem benefícios previdenciários pois foi indeferido APÓS A REALIZAÇÃO DA PRESENTE PERÍCIA, SEGUINDO OS DITAMES ÉTICO-PROFISSIONAIS E, EM FUNÇÃO DO ACIMA EXPOSTO, DISCUTIDO E JUSTIFICADO, CONCLUO QUE A PERIA, NÃO É PORTADORA DE TRANSTORNO PSIQUICO OCUPACIONAL AFASTANDO, PORTANTO, QUALQUER TIPO DE NEXO OCUPACIONAL, SEJA CAUSAL OU CONCAUSAL, Quanto a incapacidade(“que é quando o individuo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência ,levando-se em conta também sua idade e a escolaridade”) A autora não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais, nunca foi afastada em pericia previdenciária encontra-se realizando pós graduação em sua área de atuação sendo muito bem tratada por seu psiquiatra.” Grifos acrescidos. E concluiu (fl. 720): “VII- CONCLUSÃO Não há nexo causal nem concausa Não há incapacidade laboral Este é respeitosamente, meu parecer.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e ratificou suas conclusões. Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC), não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos morais e estabilidade acidentária/indenização substitutiva). Ademais, afasto a alegação no tocante à suposta dispensa discriminatória. A Reclamante recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade e de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), enfermidades que, apesar de merecerem a devida atenção, não são capazes de causar estigma ou repulsa social (Tema 254 do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 443 do C. TST). Nesse mesmo sentido: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TDAH. SÚMULA 443 DO TST. INAPLICABILIDADE . ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONDUTA HORIZONTAL ENTRE COLEGAS . AUSÊNCIA DE NEXO COM A EMPREGADORA. O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade não constitui doença grave estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Afastada a presunção, incumbe à empregada comprovar o motivo discriminatório da dispensa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual e simultâneo de atividades qualitativamente diversas afetas a cargos distintos, não caracterizado quando a empregada desempenha uma única natureza de tarefa, com mera substituição da área de conhecimento aplicada, hipótese inserida no exercício regular do poder diretivo previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT . Não se configura a responsabilidade civil da empregadora quando a conduta apontada como lesiva decorre exclusivamente de atos praticados por colegas em posição horizontal, em grupo privado sem participação de superior hierárquico, inexistindo prova de ciência patronal em tempo hábil para atuação ou de omissão culposa apta a estabelecer nexo de imputação com a pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RORSum: 00002032120255100021, Relator.: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Data de Julgamento: 08/07/2026, 3ª Turma). Não há, nos autos, qualquer evidência relacionada a eventual fator discriminatório. Aliás, a documentação encartada ao feito revela que a Reclamante já fazia acompanhamento para a patologia descrita na inicial desde o ano de 2022 (vide relatórios de fls. 171 e 173 do PDF e laudo pericial). Deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão, o que não obteve êxito em realizar. Julgo improcedente. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL, DISPENSA POR JUSTA CAUSA E FORNECIMENTO DE DOSÍMETROS VENCIDOS) Na exordial, a Reclamante requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa a submeteu a um ambiente de trabalho hostil e perigoso. Narra, em síntese, que a Reclamada fornecia dosímetros de radiação vencidos, que era vítima de assédio moral organizacional caracterizado por “pressão constante” (fls. 10) e, ainda, que houve coação e humilhação no ato da dispensa. A Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Destaco que o assédio moral organizacional caracteriza-se pela existência de uma política gerencial que, extrapolando o exercício regular do poder diretivo, submete os empregados a pressões e constrangimentos sistemáticos, com o objetivo de alcançar metas e resultados. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou com sucesso. Após ser indagado a respeito, a testemunha Gustavo respondeu que “na recepção tinha muita pressão no ambiente de trabalho”. Instado a exemplificar, limitou-se a dizer que havia orientação para que usassem o banheiro e bebessem água durante os 15 minutos de pausa. Destaco, contudo, que a Reclamante não atuava na recepção, mas sim na parte de cardiologia, exames e vacinas, conforme depoimento da própria testemunha Gustavo. Ademais, nada foi narrado na petição inicial a respeito de eventual restrição ao uso de banheiro e de acesso aos bebedouros. De toda sorte, a mera orientação para que a utilização do banheiro e a ingestão de água ocorressem preferencialmente durante o intervalo, desacompanhada de prova de proibição efetiva, constrangimentos ou humilhações em caso de descumprimento, não é apta, por si só, a caracterizar assédio moral organizacional. Melhor sorte não assiste à Reclamante quanto às alegações de fornecimento de dosímetros vencidos ou, ainda, quanto à suposta coação e humilhação no ato da dispensa. Não há qualquer elemento de prova nos autos nesse sentido. Esclareço que a reversão da justa causa invoca a responsabilidade do empregador ao pagamento das verbas rescisórias então devidas por lei, mas o motivo ensejador da demissão, aqui, não provoca indenização por dano moral. Inexiste prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pela obreira, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIELA DA SILVA SIMAO em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa no dia 05/09/2025; Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de setembro de 2025 (05 dias); - Aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12), já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias, e; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis à habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho expedir o alvará para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Ademais, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à retificação da data de baixa aposta na CTPS obreira para constar: data de saída em 14/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Por ocasião da retificação, deverá a ré abster-se de mencionar a presente decisão judicial. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Autor GABRIELA DA SILVA SIMAO
Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA KHATHYN PEREIRA
OAB: 477419/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000160-32.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA SIMAO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a957606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELA DA SILVA SIMAO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/01/2022, na função de Técnico de enfermagem RDI, com última remuneração mensal de R$ 2.720,00, tendo sido dispensada motivadamente em 05/09/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada, verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, reintegração no emprego, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.524,78. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 326 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Declarada a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC (fls. 669/670). A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 692 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante foi admitida pela reclamada em 03/01/2022 (vide CTPS – fls. 19) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 03/02/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A Reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada no dia 05/09/2025. Relata que acionou, sem conhecimento de sua finalidade, um botão de emergência do equipamento, ressaltando que sua alocação variava diariamente e que não recebeu treinamento ou orientação adequada quanto à sua operação. Alega, ainda, que deixou o local imediatamente após o ocorrido, que jamais teve a intenção de causar qualquer dano e que a dispensa foi arbitrária e desproporcional, por se tratar de ato isolado, sem prévia aplicação de advertência ou outra penalidade, em afronta ao princípio da gradação da pena. Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Sustenta que a Reclamante foi dispensada por ato de mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea “b” da CLT, uma vez que, ao acionar o “botão de emergência”, a Reclamante ocasionou diversos prejuízos à empresa e aos pacientes, que ficaram sem atendimento médico, pois a máquina de ultrassom parou de funcionar subitamente. De acordo com a Ré, a conduta da Reclamante comprometeu a relação de confiança entre as partes, inviabilizando a manutenção do vínculo empregatício. Argumenta que a autora agiu contrariamente a qualquer bom senso e comprometimento com o trabalho e que “Não pode a Autora deliberadamente “sair apertando” botões que vê pela frente.” (fls. 330). Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. No caso em apreço, a dispensa motivada se deu por ato de mau procedimento (art. 482, alínea "b”, da CLT), vide comunicado de dispensa de fls. 468 do PDF. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que era membro da CIPA e, por isso, tinha autonomia para testar botão de emergência; que foi dispensada por ter apertado um botão de emergência, contudo, tratava-se de um botão para parar a máquina de tomografia; que a depoente apertou o botão porque queria acionar a emergência para testar o botão; que como membro da CIPA, a depoente tinha ciência das normas de segurança. A Reclamada, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas. A única testemunha ouvida, convidada pela Reclamante, sequer laborava na empresa à época da dispensa da autora, de modo que não presenciou os acontecimentos que culminaram na aplicação da penalidade. Embora seja incontroverso que a Reclamante acionou o botão de emergência, competia à empregadora demonstrar que essa conduta efetivamente ocasionou os alegados prejuízos à empresa e aos pacientes, bem como que a gravidade do episódio era suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. O que não foi feito. No caso, a Reclamada não produziu qualquer prova documental ou oral apta a demonstrar a extensão dos supostos prejuízos, o período em que o equipamento permaneceu inoperante, a necessidade de cancelamento ou remarcação de exames, tampouco qualquer outro elemento que evidenciasse a gravidade concreta da conduta imputada à Reclamante. Ademais, não há notícia de que a autora tenha recebido advertências ou suspensões anteriormente, nem foi produzida prova de histórico funcional que justificasse a aplicação imediata da penalidade máxima. Nesse contexto, entendo que a reclamada também não demonstrou que atendeu ao requisito da gradação de penalidade, imprescindível para aplicação da justa causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da penalidade. Por todo o exposto, concluo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, motivo pelo qual considero ilícita a penalidade de justa causa aplicada ao reclamante e reverto a dispensa para a modalidade dispensa sem justa causa. Tendo em vista a nulidade da justa causa aplicada em 05/09/2025 e a consequente reversão para dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias, atendidos os limites especificados na petição inicial, (art. 492 do CPC): - Saldo de salário de setembro de 2025 (05 dias); - Aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12), já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da Reclamante. Indefiro o pagamento das férias vencidas 2023/2024 em dobro, porquanto gozadas entre os dias 01/07 e 30/07/2024, conforme ficha de registro de fls. 372, cartão de ponto de fls. 392/393, aviso de fls. 462, recibo de fls. 466, documentos não impugnados em réplica. ENTREGA DE GUIAS (SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO) Tendo em vista o requerimento da Reclamante às fls. 09 do PDF, determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis à habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho expedir o alvará para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS OBREIRA A reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à retificação da data de baixa aposta na CTPS obreira para constar: data de saída em 14/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Ademais, por ocasião da retificação, deverá a ré abster-se de mencionar a presente decisão judicial. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante aduz que foi originalmente contratada para exercer a função de técnico de enfermagem RDI, porém desempenhava diversas outras funções, incluindo “assistente de ultrassom, ressonância, tomografia, vacinação, recepção, sedação para endoscopia e colonoscopia, além de realizar a limpeza dos aparelhos utilizados para colonoscopia.” (fls. 05). Ainda, às fls. 09, a autora afirma que também executava atividades como aplicação de vacinas e tarefas de recepção. Diante disso, requer o pagamento de “plus” salarial pelo acúmulo/desvio de função, com reflexos. Na defesa, a Reclamada nega que a Reclamante tenha executado atribuições alheias ao cargo e que todas as mudanças de cargo ocorreram mediante anotações formais, alteração de CBO, alteração salarial e de posição, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. O ônus da prova recai sobre a parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A testemunha Gustavo, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré em 2024 por 6 meses, como recepcionista; que trabalhou com a Reclamante nesse período; que a reclamante ficava na parte de cardiologia, vacina e exames. As atividades indicadas pela testemunha Gustavo se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem em um laboratório de exames de imagem e diagnósticos, não havendo que se falar em desvio ou acúmulo de função. Ainda que assim não fosse, destaco que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da reclamante que dá direito a adicional por acúmulo de função, tampouco estabelecendo as remunerações das funções exercidas. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Disse a Reclamante que se ativava em escala 6x1, das 06h00 às 12h00, estendendo habitualmente seu labor até às 15h00, sem receber a totalidade das horas extras devidas. A Reclamada refuta a jornada indicada na peça de ingresso. Defende que mantinha rigoroso controle de ponto e que todo o labor extraordinário prestado pela Reclamante foi devidamente registrado, pago ou compensado por meio de banco de horas. Do cotejo dos demonstrativos de fls. 403 e seguintes, observo diversos pagamentos a título de horas extras com adicional de 90% e de 100% (códigos 1021 e 1022), além de pagamentos significativos a título de “banco de horas 90%” (código 1633), como às fls. 439. Às fls. 373 e seguintes, a empresa Ré trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários variados, além de apontamentos de horas extras. Possuem, portanto, presunção relativa de veracidade. A Reclamante não impugnou especificamente a documentação apresentada, tampouco logrou produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). A testemunha Gustavo, a rogo da Reclamante, disse que chegava às 6h e ia até 12h, mas às vezes ia até mais tarde; que “praticamente todos os dias” ia embora às 13h30/14h; que o depoente não recebia nem compensava pelas horas extras; que quase nunca viu a reclamante indo embora, pois o depoente ia embora antes e a reclamante continuava. Embora a testemunha Gustavo tenha afirmado ao Juízo “que o ponto não era registrado corretamente; que havia determinação para registrar a saída no ponto biométrico às 12h00 e, posteriormente, anotar em um caderno de controle o horário efetivo de saída e a quantidade de horas extras realizadas”, tal informação não guarda compatibilidade com a prova documental encartada aos autos. Isso porque os controles de ponto revelam inúmeras horas extras regularmente assinaladas, inclusive em quantidade superior àquela indicada na petição inicial. Exemplo disso são os dias 18/01/2022 (em que a Reclamante anotou saída às 20h36min, fls. 373); 14/08/2022 (saída às 19h31, fls. 377); 23/06/2023 (saída às 19h30, fls. 384). Igualmente, vislumbro registros de compensação às fls. 374 e 382 do PDF. Nesse cenário, reputo válidos para todos os fins os cartões de ponto apresentados com a defesa. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito, nem mesmo por amostragem. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da parte autora, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante afirma, ainda, que a empresa Ré não permitia que usufruísse de seu intervalo intrajornada, obrigando-a a permanecer trabalhando (fls. 10). A Reclamada, em contestação, nega a supressão do intervalo intrajornada. Dos cartões de ponto juntados, observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. A Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que a testemunha Gustavo nada mencionou a respeito da supressão da pausa intervalar. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na prefacial, a autora afirma que as condições de trabalho a que era submetida, com jornadas exaustivas, supressão de intervalos e desvio de função, agravaram severamente seu quadro de Transtorno de Ansiedade (CID F41) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), caracterizando a condição como doença ocupacional. A autora afirma que a sua dispensa teve cunho discriminatório e, ao final, pleiteia reintegração no emprego, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de “estabilidade provisória - doença ocupacional” (vide fls. 13). Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Nega a existência de nexo causal ou concausal dos problemas de saúde da Reclamante com as atividades laborais. Rechaça, ainda, o caráter discriminatório da dispensa. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 692 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 697/720): “Após exame médico pericial com ênfase em semiologia psíquica e leitura atenta dos autos constatamos: A autora foi admitida como técnica de enfermagem laboratorial já apresentando TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) que é um transtorno neurobiológico crônico caracterizado por desatenção persistente, inquietude e impulsividade. Com origem genética e cerebral, manifesta-se desde a infância e, frequentemente, perdura na vida adulta, impactando o desempenho acadêmico, social e profissional Inicialmente constatamos que está muito bem tratada por seu psiquiatra que não apresenta alteração acadêmica visto que faz pós graduação em UTI Adulto /Pediátrica e Neo Natal além de curso de inglês e mantem vida social dentro da normalidade fazendo doces em conjunto com seu namorado e distribuindo em igreja a qual frequenta Refere a autora que foi discriminada por ser portadora de TDAH , porém não constatei nenhum um fato a este respeito nos autos que pudesse acarretar a depressão e ansiedade alegada. Assim Pela exacerbação de sintomas de tal grandeza ,improvavelmente poderia ser provocado por pressões ou atividades biomecânicas por uma pessoa em seu local de trabalho, portanto não há com vislumbrar cientificamente nexo causal e/ou concausualidade. Cientificamente : DSM (Manual de Diagnóstico e Estatística da Associação NorteAmericana de Psiquiatria) informa em suas últimas revisões, que características de personalidade são padrões duradouros de percepção, relação e pensamento acerca do ambiente e de si mesmo, e são exibidos numa ampla faixa de contextos sociais e pessoais importantes, com manifestações, frequentemente, reconhecíveis na adolescência ou mais cedo, mantendo-se por quase toda a vida adulta. Segundo o psiquiatra, Dr. Geraldo Ballone (Psiqweb), as diferenças biológicas individuais são relacionadas à diversos tipos de temperamento e de personalidade, com cada avanço da ciência tornando mais clara a interação dos fatores genéticos e ambientais na determinação da constituição da bpessoa. De qualquer forma, o conjunto psíquico atual da Pericianda, com alegação de depressão ansiedade generalizada são compatíveis e relacionados às características genético-constitucionais de sua personalidade, afasta qualquer tipo de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa. Há necessidade de diferenciar, entre as patologias psiquiátricas, quadros claramente relacionados à fatores ambientais, daqueles que dependem intrinsicamente dos fatores internos, como diagnosticado na pericianda. Enquanto os primeiros necessitam de fatores externos estressantes específicos, ou mudanças drásticas de vida, para se instalarem, os segundos têm uma relação direta com o tipo de personalidade envolvida e outros fatores internos ou características genético-constitucionais do indivíduo. As patologias mentais relacionadas aos fatores externos, ou ocupacionais, costumam, via de regra, ser limitadas ao período de exposição, ou, no máximo, perdurar por mais algum tempo após a retirada do fator causal, o que não ocorreu com o alegado pela a pericianda, a qual relata que vem mantendo sintomas e até piora, mesmo afastada do trabalho desde 04/03/24, sem benefícios previdenciários pois foi indeferido APÓS A REALIZAÇÃO DA PRESENTE PERÍCIA, SEGUINDO OS DITAMES ÉTICO-PROFISSIONAIS E, EM FUNÇÃO DO ACIMA EXPOSTO, DISCUTIDO E JUSTIFICADO, CONCLUO QUE A PERIA, NÃO É PORTADORA DE TRANSTORNO PSIQUICO OCUPACIONAL AFASTANDO, PORTANTO, QUALQUER TIPO DE NEXO OCUPACIONAL, SEJA CAUSAL OU CONCAUSAL, Quanto a incapacidade(“que é quando o individuo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência ,levando-se em conta também sua idade e a escolaridade”) A autora não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais, nunca foi afastada em pericia previdenciária encontra-se realizando pós graduação em sua área de atuação sendo muito bem tratada por seu psiquiatra.” Grifos acrescidos. E concluiu (fl. 720): “VII- CONCLUSÃO Não há nexo causal nem concausa Não há incapacidade laboral Este é respeitosamente, meu parecer.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e ratificou suas conclusões. Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC), não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos morais e estabilidade acidentária/indenização substitutiva). Ademais, afasto a alegação no tocante à suposta dispensa discriminatória. A Reclamante recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade e de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), enfermidades que, apesar de merecerem a devida atenção, não são capazes de causar estigma ou repulsa social (Tema 254 do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 443 do C. TST). Nesse mesmo sentido: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TDAH. SÚMULA 443 DO TST. INAPLICABILIDADE . ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONDUTA HORIZONTAL ENTRE COLEGAS . AUSÊNCIA DE NEXO COM A EMPREGADORA. O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade não constitui doença grave estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Afastada a presunção, incumbe à empregada comprovar o motivo discriminatório da dispensa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual e simultâneo de atividades qualitativamente diversas afetas a cargos distintos, não caracterizado quando a empregada desempenha uma única natureza de tarefa, com mera substituição da área de conhecimento aplicada, hipótese inserida no exercício regular do poder diretivo previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT . Não se configura a responsabilidade civil da empregadora quando a conduta apontada como lesiva decorre exclusivamente de atos praticados por colegas em posição horizontal, em grupo privado sem participação de superior hierárquico, inexistindo prova de ciência patronal em tempo hábil para atuação ou de omissão culposa apta a estabelecer nexo de imputação com a pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RORSum: 00002032120255100021, Relator.: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Data de Julgamento: 08/07/2026, 3ª Turma). Não há, nos autos, qualquer evidência relacionada a eventual fator discriminatório. Aliás, a documentação encartada ao feito revela que a Reclamante já fazia acompanhamento para a patologia descrita na inicial desde o ano de 2022 (vide relatórios de fls. 171 e 173 do PDF e laudo pericial). Deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão, o que não obteve êxito em realizar. Julgo improcedente. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL, DISPENSA POR JUSTA CAUSA E FORNECIMENTO DE DOSÍMETROS VENCIDOS) Na exordial, a Reclamante requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa a submeteu a um ambiente de trabalho hostil e perigoso. Narra, em síntese, que a Reclamada fornecia dosímetros de radiação vencidos, que era vítima de assédio moral organizacional caracterizado por “pressão constante” (fls. 10) e, ainda, que houve coação e humilhação no ato da dispensa. A Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Destaco que o assédio moral organizacional caracteriza-se pela existência de uma política gerencial que, extrapolando o exercício regular do poder diretivo, submete os empregados a pressões e constrangimentos sistemáticos, com o objetivo de alcançar metas e resultados. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou com sucesso. Após ser indagado a respeito, a testemunha Gustavo respondeu que “na recepção tinha muita pressão no ambiente de trabalho”. Instado a exemplificar, limitou-se a dizer que havia orientação para que usassem o banheiro e bebessem água durante os 15 minutos de pausa. Destaco, contudo, que a Reclamante não atuava na recepção, mas sim na parte de cardiologia, exames e vacinas, conforme depoimento da própria testemunha Gustavo. Ademais, nada foi narrado na petição inicial a respeito de eventual restrição ao uso de banheiro e de acesso aos bebedouros. De toda sorte, a mera orientação para que a utilização do banheiro e a ingestão de água ocorressem preferencialmente durante o intervalo, desacompanhada de prova de proibição efetiva, constrangimentos ou humilhações em caso de descumprimento, não é apta, por si só, a caracterizar assédio moral organizacional. Melhor sorte não assiste à Reclamante quanto às alegações de fornecimento de dosímetros vencidos ou, ainda, quanto à suposta coação e humilhação no ato da dispensa. Não há qualquer elemento de prova nos autos nesse sentido. Esclareço que a reversão da justa causa invoca a responsabilidade do empregador ao pagamento das verbas rescisórias então devidas por lei, mas o motivo ensejador da demissão, aqui, não provoca indenização por dano moral. Inexiste prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pela obreira, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIELA DA SILVA SIMAO em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa no dia 05/09/2025; Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de setembro de 2025 (05 dias); - Aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12), já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias, e; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis à habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho expedir o alvará para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Ademais, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à retificação da data de baixa aposta na CTPS obreira para constar: data de saída em 14/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Por ocasião da retificação, deverá a ré abster-se de mencionar a presente decisão judicial. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000160-32.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA SIMAO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a957606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELA DA SILVA SIMAO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/01/2022, na função de Técnico de enfermagem RDI, com última remuneração mensal de R$ 2.720,00, tendo sido dispensada motivadamente em 05/09/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada, verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, reintegração no emprego, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.524,78. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 326 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Declarada a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC (fls. 669/670). A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 692 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante foi admitida pela reclamada em 03/01/2022 (vide CTPS – fls. 19) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 03/02/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A Reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada no dia 05/09/2025. Relata que acionou, sem conhecimento de sua finalidade, um botão de emergência do equipamento, ressaltando que sua alocação variava diariamente e que não recebeu treinamento ou orientação adequada quanto à sua operação. Alega, ainda, que deixou o local imediatamente após o ocorrido, que jamais teve a intenção de causar qualquer dano e que a dispensa foi arbitrária e desproporcional, por se tratar de ato isolado, sem prévia aplicação de advertência ou outra penalidade, em afronta ao princípio da gradação da pena. Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Sustenta que a Reclamante foi dispensada por ato de mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea “b” da CLT, uma vez que, ao acionar o “botão de emergência”, a Reclamante ocasionou diversos prejuízos à empresa e aos pacientes, que ficaram sem atendimento médico, pois a máquina de ultrassom parou de funcionar subitamente. De acordo com a Ré, a conduta da Reclamante comprometeu a relação de confiança entre as partes, inviabilizando a manutenção do vínculo empregatício. Argumenta que a autora agiu contrariamente a qualquer bom senso e comprometimento com o trabalho e que “Não pode a Autora deliberadamente “sair apertando” botões que vê pela frente.” (fls. 330). Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. No caso em apreço, a dispensa motivada se deu por ato de mau procedimento (art. 482, alínea "b”, da CLT), vide comunicado de dispensa de fls. 468 do PDF. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que era membro da CIPA e, por isso, tinha autonomia para testar botão de emergência; que foi dispensada por ter apertado um botão de emergência, contudo, tratava-se de um botão para parar a máquina de tomografia; que a depoente apertou o botão porque queria acionar a emergência para testar o botão; que como membro da CIPA, a depoente tinha ciência das normas de segurança. A Reclamada, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas. A única testemunha ouvida, convidada pela Reclamante, sequer laborava na empresa à época da dispensa da autora, de modo que não presenciou os acontecimentos que culminaram na aplicação da penalidade. Embora seja incontroverso que a Reclamante acionou o botão de emergência, competia à empregadora demonstrar que essa conduta efetivamente ocasionou os alegados prejuízos à empresa e aos pacientes, bem como que a gravidade do episódio era suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. O que não foi feito. No caso, a Reclamada não produziu qualquer prova documental ou oral apta a demonstrar a extensão dos supostos prejuízos, o período em que o equipamento permaneceu inoperante, a necessidade de cancelamento ou remarcação de exames, tampouco qualquer outro elemento que evidenciasse a gravidade concreta da conduta imputada à Reclamante. Ademais, não há notícia de que a autora tenha recebido advertências ou suspensões anteriormente, nem foi produzida prova de histórico funcional que justificasse a aplicação imediata da penalidade máxima. Nesse contexto, entendo que a reclamada também não demonstrou que atendeu ao requisito da gradação de penalidade, imprescindível para aplicação da justa causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da penalidade. Por todo o exposto, concluo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, motivo pelo qual considero ilícita a penalidade de justa causa aplicada ao reclamante e reverto a dispensa para a modalidade dispensa sem justa causa. Tendo em vista a nulidade da justa causa aplicada em 05/09/2025 e a consequente reversão para dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias, atendidos os limites especificados na petição inicial, (art. 492 do CPC): - Saldo de salário de setembro de 2025 (05 dias); - Aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12), já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da Reclamante. Indefiro o pagamento das férias vencidas 2023/2024 em dobro, porquanto gozadas entre os dias 01/07 e 30/07/2024, conforme ficha de registro de fls. 372, cartão de ponto de fls. 392/393, aviso de fls. 462, recibo de fls. 466, documentos não impugnados em réplica. ENTREGA DE GUIAS (SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO) Tendo em vista o requerimento da Reclamante às fls. 09 do PDF, determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis à habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho expedir o alvará para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS OBREIRA A reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à retificação da data de baixa aposta na CTPS obreira para constar: data de saída em 14/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Ademais, por ocasião da retificação, deverá a ré abster-se de mencionar a presente decisão judicial. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante aduz que foi originalmente contratada para exercer a função de técnico de enfermagem RDI, porém desempenhava diversas outras funções, incluindo “assistente de ultrassom, ressonância, tomografia, vacinação, recepção, sedação para endoscopia e colonoscopia, além de realizar a limpeza dos aparelhos utilizados para colonoscopia.” (fls. 05). Ainda, às fls. 09, a autora afirma que também executava atividades como aplicação de vacinas e tarefas de recepção. Diante disso, requer o pagamento de “plus” salarial pelo acúmulo/desvio de função, com reflexos. Na defesa, a Reclamada nega que a Reclamante tenha executado atribuições alheias ao cargo e que todas as mudanças de cargo ocorreram mediante anotações formais, alteração de CBO, alteração salarial e de posição, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. O ônus da prova recai sobre a parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A testemunha Gustavo, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré em 2024 por 6 meses, como recepcionista; que trabalhou com a Reclamante nesse período; que a reclamante ficava na parte de cardiologia, vacina e exames. As atividades indicadas pela testemunha Gustavo se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem em um laboratório de exames de imagem e diagnósticos, não havendo que se falar em desvio ou acúmulo de função. Ainda que assim não fosse, destaco que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da reclamante que dá direito a adicional por acúmulo de função, tampouco estabelecendo as remunerações das funções exercidas. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Disse a Reclamante que se ativava em escala 6x1, das 06h00 às 12h00, estendendo habitualmente seu labor até às 15h00, sem receber a totalidade das horas extras devidas. A Reclamada refuta a jornada indicada na peça de ingresso. Defende que mantinha rigoroso controle de ponto e que todo o labor extraordinário prestado pela Reclamante foi devidamente registrado, pago ou compensado por meio de banco de horas. Do cotejo dos demonstrativos de fls. 403 e seguintes, observo diversos pagamentos a título de horas extras com adicional de 90% e de 100% (códigos 1021 e 1022), além de pagamentos significativos a título de “banco de horas 90%” (código 1633), como às fls. 439. Às fls. 373 e seguintes, a empresa Ré trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários variados, além de apontamentos de horas extras. Possuem, portanto, presunção relativa de veracidade. A Reclamante não impugnou especificamente a documentação apresentada, tampouco logrou produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). A testemunha Gustavo, a rogo da Reclamante, disse que chegava às 6h e ia até 12h, mas às vezes ia até mais tarde; que “praticamente todos os dias” ia embora às 13h30/14h; que o depoente não recebia nem compensava pelas horas extras; que quase nunca viu a reclamante indo embora, pois o depoente ia embora antes e a reclamante continuava. Embora a testemunha Gustavo tenha afirmado ao Juízo “que o ponto não era registrado corretamente; que havia determinação para registrar a saída no ponto biométrico às 12h00 e, posteriormente, anotar em um caderno de controle o horário efetivo de saída e a quantidade de horas extras realizadas”, tal informação não guarda compatibilidade com a prova documental encartada aos autos. Isso porque os controles de ponto revelam inúmeras horas extras regularmente assinaladas, inclusive em quantidade superior àquela indicada na petição inicial. Exemplo disso são os dias 18/01/2022 (em que a Reclamante anotou saída às 20h36min, fls. 373); 14/08/2022 (saída às 19h31, fls. 377); 23/06/2023 (saída às 19h30, fls. 384). Igualmente, vislumbro registros de compensação às fls. 374 e 382 do PDF. Nesse cenário, reputo válidos para todos os fins os cartões de ponto apresentados com a defesa. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito, nem mesmo por amostragem. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da parte autora, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante afirma, ainda, que a empresa Ré não permitia que usufruísse de seu intervalo intrajornada, obrigando-a a permanecer trabalhando (fls. 10). A Reclamada, em contestação, nega a supressão do intervalo intrajornada. Dos cartões de ponto juntados, observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. A Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que a testemunha Gustavo nada mencionou a respeito da supressão da pausa intervalar. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na prefacial, a autora afirma que as condições de trabalho a que era submetida, com jornadas exaustivas, supressão de intervalos e desvio de função, agravaram severamente seu quadro de Transtorno de Ansiedade (CID F41) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), caracterizando a condição como doença ocupacional. A autora afirma que a sua dispensa teve cunho discriminatório e, ao final, pleiteia reintegração no emprego, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de “estabilidade provisória - doença ocupacional” (vide fls. 13). Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Nega a existência de nexo causal ou concausal dos problemas de saúde da Reclamante com as atividades laborais. Rechaça, ainda, o caráter discriminatório da dispensa. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 692 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 697/720): “Após exame médico pericial com ênfase em semiologia psíquica e leitura atenta dos autos constatamos: A autora foi admitida como técnica de enfermagem laboratorial já apresentando TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) que é um transtorno neurobiológico crônico caracterizado por desatenção persistente, inquietude e impulsividade. Com origem genética e cerebral, manifesta-se desde a infância e, frequentemente, perdura na vida adulta, impactando o desempenho acadêmico, social e profissional Inicialmente constatamos que está muito bem tratada por seu psiquiatra que não apresenta alteração acadêmica visto que faz pós graduação em UTI Adulto /Pediátrica e Neo Natal além de curso de inglês e mantem vida social dentro da normalidade fazendo doces em conjunto com seu namorado e distribuindo em igreja a qual frequenta Refere a autora que foi discriminada por ser portadora de TDAH , porém não constatei nenhum um fato a este respeito nos autos que pudesse acarretar a depressão e ansiedade alegada. Assim Pela exacerbação de sintomas de tal grandeza ,improvavelmente poderia ser provocado por pressões ou atividades biomecânicas por uma pessoa em seu local de trabalho, portanto não há com vislumbrar cientificamente nexo causal e/ou concausualidade. Cientificamente : DSM (Manual de Diagnóstico e Estatística da Associação NorteAmericana de Psiquiatria) informa em suas últimas revisões, que características de personalidade são padrões duradouros de percepção, relação e pensamento acerca do ambiente e de si mesmo, e são exibidos numa ampla faixa de contextos sociais e pessoais importantes, com manifestações, frequentemente, reconhecíveis na adolescência ou mais cedo, mantendo-se por quase toda a vida adulta. Segundo o psiquiatra, Dr. Geraldo Ballone (Psiqweb), as diferenças biológicas individuais são relacionadas à diversos tipos de temperamento e de personalidade, com cada avanço da ciência tornando mais clara a interação dos fatores genéticos e ambientais na determinação da constituição da bpessoa. De qualquer forma, o conjunto psíquico atual da Pericianda, com alegação de depressão ansiedade generalizada são compatíveis e relacionados às características genético-constitucionais de sua personalidade, afasta qualquer tipo de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa. Há necessidade de diferenciar, entre as patologias psiquiátricas, quadros claramente relacionados à fatores ambientais, daqueles que dependem intrinsicamente dos fatores internos, como diagnosticado na pericianda. Enquanto os primeiros necessitam de fatores externos estressantes específicos, ou mudanças drásticas de vida, para se instalarem, os segundos têm uma relação direta com o tipo de personalidade envolvida e outros fatores internos ou características genético-constitucionais do indivíduo. As patologias mentais relacionadas aos fatores externos, ou ocupacionais, costumam, via de regra, ser limitadas ao período de exposição, ou, no máximo, perdurar por mais algum tempo após a retirada do fator causal, o que não ocorreu com o alegado pela a pericianda, a qual relata que vem mantendo sintomas e até piora, mesmo afastada do trabalho desde 04/03/24, sem benefícios previdenciários pois foi indeferido APÓS A REALIZAÇÃO DA PRESENTE PERÍCIA, SEGUINDO OS DITAMES ÉTICO-PROFISSIONAIS E, EM FUNÇÃO DO ACIMA EXPOSTO, DISCUTIDO E JUSTIFICADO, CONCLUO QUE A PERIA, NÃO É PORTADORA DE TRANSTORNO PSIQUICO OCUPACIONAL AFASTANDO, PORTANTO, QUALQUER TIPO DE NEXO OCUPACIONAL, SEJA CAUSAL OU CONCAUSAL, Quanto a incapacidade(“que é quando o individuo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência ,levando-se em conta também sua idade e a escolaridade”) A autora não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais, nunca foi afastada em pericia previdenciária encontra-se realizando pós graduação em sua área de atuação sendo muito bem tratada por seu psiquiatra.” Grifos acrescidos. E concluiu (fl. 720): “VII- CONCLUSÃO Não há nexo causal nem concausa Não há incapacidade laboral Este é respeitosamente, meu parecer.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e ratificou suas conclusões. Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC), não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos morais e estabilidade acidentária/indenização substitutiva). Ademais, afasto a alegação no tocante à suposta dispensa discriminatória. A Reclamante recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade e de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), enfermidades que, apesar de merecerem a devida atenção, não são capazes de causar estigma ou repulsa social (Tema 254 do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 443 do C. TST). Nesse mesmo sentido: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TDAH. SÚMULA 443 DO TST. INAPLICABILIDADE . ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONDUTA HORIZONTAL ENTRE COLEGAS . AUSÊNCIA DE NEXO COM A EMPREGADORA. O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade não constitui doença grave estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Afastada a presunção, incumbe à empregada comprovar o motivo discriminatório da dispensa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual e simultâneo de atividades qualitativamente diversas afetas a cargos distintos, não caracterizado quando a empregada desempenha uma única natureza de tarefa, com mera substituição da área de conhecimento aplicada, hipótese inserida no exercício regular do poder diretivo previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT . Não se configura a responsabilidade civil da empregadora quando a conduta apontada como lesiva decorre exclusivamente de atos praticados por colegas em posição horizontal, em grupo privado sem participação de superior hierárquico, inexistindo prova de ciência patronal em tempo hábil para atuação ou de omissão culposa apta a estabelecer nexo de imputação com a pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RORSum: 00002032120255100021, Relator.: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Data de Julgamento: 08/07/2026, 3ª Turma). Não há, nos autos, qualquer evidência relacionada a eventual fator discriminatório. Aliás, a documentação encartada ao feito revela que a Reclamante já fazia acompanhamento para a patologia descrita na inicial desde o ano de 2022 (vide relatórios de fls. 171 e 173 do PDF e laudo pericial). Deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão, o que não obteve êxito em realizar. Julgo improcedente. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL, DISPENSA POR JUSTA CAUSA E FORNECIMENTO DE DOSÍMETROS VENCIDOS) Na exordial, a Reclamante requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa a submeteu a um ambiente de trabalho hostil e perigoso. Narra, em síntese, que a Reclamada fornecia dosímetros de radiação vencidos, que era vítima de assédio moral organizacional caracterizado por “pressão constante” (fls. 10) e, ainda, que houve coação e humilhação no ato da dispensa. A Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Destaco que o assédio moral organizacional caracteriza-se pela existência de uma política gerencial que, extrapolando o exercício regular do poder diretivo, submete os empregados a pressões e constrangimentos sistemáticos, com o objetivo de alcançar metas e resultados. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou com sucesso. Após ser indagado a respeito, a testemunha Gustavo respondeu que “na recepção tinha muita pressão no ambiente de trabalho”. Instado a exemplificar, limitou-se a dizer que havia orientação para que usassem o banheiro e bebessem água durante os 15 minutos de pausa. Destaco, contudo, que a Reclamante não atuava na recepção, mas sim na parte de cardiologia, exames e vacinas, conforme depoimento da própria testemunha Gustavo. Ademais, nada foi narrado na petição inicial a respeito de eventual restrição ao uso de banheiro e de acesso aos bebedouros. De toda sorte, a mera orientação para que a utilização do banheiro e a ingestão de água ocorressem preferencialmente durante o intervalo, desacompanhada de prova de proibição efetiva, constrangimentos ou humilhações em caso de descumprimento, não é apta, por si só, a caracterizar assédio moral organizacional. Melhor sorte não assiste à Reclamante quanto às alegações de fornecimento de dosímetros vencidos ou, ainda, quanto à suposta coação e humilhação no ato da dispensa. Não há qualquer elemento de prova nos autos nesse sentido. Esclareço que a reversão da justa causa invoca a responsabilidade do empregador ao pagamento das verbas rescisórias então devidas por lei, mas o motivo ensejador da demissão, aqui, não provoca indenização por dano moral. Inexiste prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pela obreira, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIELA DA SILVA SIMAO em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa no dia 05/09/2025; Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de setembro de 2025 (05 dias); - Aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (9/12), já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - Férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3, já computada a projeção decorrente do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias, e; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Determino que a reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis à habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho expedir o alvará para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Ademais, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à retificação da data de baixa aposta na CTPS obreira para constar: data de saída em 14/10/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Por ocasião da retificação, deverá a ré abster-se de mencionar a presente decisão judicial. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. RUBENS DE GODOY JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DA SILVA SIMAO