Detalhe do processo

1000160-19.2024.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000160-19.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Scaglione - Concessionária Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A - - Cooperativa de Consumo dos Transportes de Carga e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por LUCIANO SCAGLIONE contra COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS AUTOBEM BRASIL, CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. e RIO PARNAÍBA SERVIÇOS DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. Em síntese, aduz a parte requerente ser proprietária do conjunto veicular composto pelo caminhão-trator da marca/modelo Scania/R 420 A4X2, placa NPD5110, e pelo semirreboque marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E, placa QHI8H27, o qual é utilizado no transporte rodoviário de cargas para garantia de seu sustento. Relata que, em 11 de julho de 2023, durante trajeto de Canarana/MT com destino a Santos/SP, na altura do km 23 da rodovia, o veículo apresentou problemas mecânicos na embreagem, motivo pelo qual solicitou os serviços de reboque junto à concessionária requerida Concebra. Narra que, durante o transporte do sobredito conjunto mecânico guinchado em direção a um posto de combustíveis, o condutor do caminhão-guincho pertencente à parte requerida Rio Parnaíba Serviços perdeu o controle da direção e colidiu lateralmente contra outro veículo, resultando no tombamento e em severas avarias em seu conjunto veicular, conforme atestado em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal acostado às fls. 62/85 e fotografias em fls. 20/61. Esclarece que acionou administrativamente a cooperativa de proteção veicular Autobem Brasil, da qual é filiado, e a própria concessionária de rodovias, tendo ambas recusado a reparação dos danos sofridos. Por tais razões, pugna pela condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no conserto do caminhão-trator ou no pagamento de indenização do respectivo valor de mercado, ao ressarcimento das despesas materiais na quantia de R$ 58.074,72, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Indeferida a justiça gratuita e recolhidas as custas processuais. A parte requerida Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A Concebra contestou. Resumidamente, argumentou a inexistência de nexo causal e a configuração de fato de terceiro, sob a alegação de manobra irregular de ultrapassagem realizada pelo outro veículo. Impugnou a pretensão de obrigação de fazer em razão da pane mecânica prévia experimentada pelo caminhão. Defendeu a necessidade de prova pericial para aferição das avarias. Questionou as provas dos supostos danos materiais sofridos e do valor atribuído à indenização por lucros cessantes. Negou a ocorrência de lesão a direitos de personalidade que justifique o pleito de danos morais. Por tais razões, requereu a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada defesa pela requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goiás Autobem Brasil. Suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do regime consumerista e invocou o princípio da força obrigatória dos contratos, asseverando a existência de expressa exclusão regulamentar de amparo para danos verificados durante o transporte ou reboque por guincho. Asseverou a culpa exclusiva do motorista do veículo rebocador e impugnou a ocorrência de abalo emocional indenizável. Diante do exposto, requereu que o pleito autoral seja julgado improcedente. A requerida Rio Parnaíba Serviços de Operações Rodoviárias Ltda deixou de apresentar contestação no prazo legal. Houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral e a requerida Concebra manifestou interesse também na realização de perícia. Sobreveio decisão saneadora e foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, colheram-se os depoimentos das testemunhas e encerrada a fase probatória com a concordância das partes. Apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Embora decretada a revelia da requerida Rio Parnaíba Serviços de Operações Rodoviárias Ltda., seus efeitos não incidem no caso concreto, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista a apresentação de contestação pelos demais requeridos, conforme já consignado na decisão saneadora de fls. 628/630. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goiás Autobem Brasil confunde-se com o mérito e será com ele analisada. Sem mais preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito no estado em que se encontra, bastando as provas produzidas nestes autos para a formação do livre convencimento deste Magistrado. Além disso, as partes dispensaram a produção de outras provas quando concordaram com o encerramento da instrução na audiência. A ação é parcialmente procedente. É incontroverso que o conjunto veicular do autor estava sendo transportado por guincho prestador de serviços da concessionária requerida Concebra e que tombaram após abalroamento com outro veículo. A dinâmica do sinistro resta suficientemente comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 62/85). Tratando-se de documento público, suas conclusões são amparadas por presunção relativa de veracidade, a qual permaneceu íntegra diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Constatou a autoridade policial que o caminhão-guincho, de propriedade da requerida Rio Parnaíba e em operação para a Concebra, transitava no sentido Canápolis/MG - Itumbiara/GO quando descontrolou-se, saiu da pista para o acostamento à direita, retornou desgovernado à pista e invadiu abruptamente a faixa da esquerda, interceptando e colidindo na lateral de um terceiro caminhão, o que acarretou a projeção e tombamento do semirreboque e do caminhão-trator guinchados. O próprio condutor do guincho admitiu no boletim que "o veículo descontrolou-se". Decerto que a concessionária Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A Concebra, enquanto prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 22), porquanto a relação com o usuário da rodovia ostenta indiscutível natureza de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona a esse respeito: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários" (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma). A princípio, a versão dos fatos apresentada pela parte autora é verossímil e está presente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, razão pela qual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova. A concessionária requerida procura atribuir a causa do acidente a terceiro que estaria realizando manobra de ultrapassagem no momento dos fatos. Contudo, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a versão defensiva apresentada. Ademais, a própria requerida anuiu com o encerramento da instrução processual em audiência sem requerer a produção de prova pericial, deixando de produzir meio probatório apto a sustentar sua tese tanto da dinâmica do acidente quanto dos danos sofridos pelo conjunto veicular pertencente ao autor. Também não formulou qualquer requerimento nesse sentido em alegações finais. Assim, a alegação de culpa de terceiro permaneceu desprovida de comprovação, não sendo apta a afastar a responsabilidade imputada. Outrossim, a correquerida Rio Parnaíba Serviços de Operações Rodoviárias Ltda., na qualidade de proprietária do veículo transportador causador direto do dano, responde civil e solidariamente com a concessionária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. Precedentes: AgRg no AREsp 234.868/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no REsp 1224693/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.833, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.12.2013). Por outro lado, o pedido em relação à requerida Autobem Brasil é improcedente. A relação estabelecida entre a cooperativa de proteção veicular e seus membros é regida pelo cooperativismo e pelas disposições regimentais livremente pactuadas pelas partes. A cooperativa comprovou que o artigo 78, inciso IV, do Regimento Interno nº 001/2021 expressamente prevê a exclusão de responsabilidade de amparo para "danos causados durante a operação de carga, descarga e transporte por meio de guinchos, munck, prancha, lança reboque, cambão, ou qualquer outro meio de reboque". Havendo prévia e expressa ciência do cooperado quanto aos limites do rateio mútuo contratado, vige o princípio do pacta sunt servanda, não podendo a cooperativa ser compelida a indenizar risco expressamente excluído da contratação. Outrossim, não merece ser acolhida a denunciação à lide feita pela requerida Autobem Brasil. Isso porque, na presente situação, tal modalidade de intervenção não é obrigatória. A parte autora não está obrigada a discutir eventual relação regressiva existente entre as requeridas ou terceiros, cabendo a análise da responsabilidade a partir da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Assentada a responsabilidade solidária das requeridas Concebra e Rio Parnaíba, passa-se à fixação da indenização devida. No tocante aos danos materiais sofridos pelo autor, restou demonstrado o dispêndio para reparos, alinhamento e deslocamento do implemento, no montante global de R$ 58.074,72, o qual deve ser ressarcido com atualização e juros (fls. 20/85 e 102/131). Em relação ao caminhão-trator (Scania/R 420, placa NPD5110), impõe-se a obrigação de fazer às requeridas de forma solidária e consistente em promover o integral conserto do veículo no prazo de 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade técnica (custo do reparo superior ao limite de perda total), converter-se-á a obrigação em perdas e danos pelo valor do caminhão-trator na Tabela FIPE referente à data do sinistro (julho de 2023). A expressiva extensão dos danos materiais suportados pelo conjunto veicular da parte autora foi corroborada também pela prova oral produzida em audiência, tendo as testemunhas confirmado a gravidade das avarias decorrentes do acidente. Quanto aos lucros cessantes, afigura-se inegável o prejuízo financeiro decorrente da imobilização involuntária do conjunto veicular de carga utilizado pelo autor como motorista autônomo. O autor colacionou declaração contábil e comprovantes de prestação de fretes anteriores (fls. 132/166) para comprovar o valor devido. Assim, as requeridas deverão efetuar o pagamento do valor de R$ 22.360,00 por mês ao autor no período da data do acidente (11/07/2023) e o efetivo conserto ou indenização equivalente. Em demandas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, admite-se a comprovação do dano material por meio de orçamentos, notas fiscais ou registros fotográficos, sendo desnecessária a demonstração de efetivo desembolso, pois o dever de ressarcir surge no momento da colisão que gera o dano. Por fim, caracterizado o dano moral. A supressão do único veículo utilizado pelo autor para o exercício de sua atividade profissional, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência, aliada à injustificada inércia da concessionária em solucionar a situação por longo período, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. A prova oral revelou o sofrimento e as dificuldades enfrentadas pelo demandante em razão da perda de seu meio de sustento, circunstância que justifica a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS AUTOBEM BRASIL; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A CONCEBRA e RIO PARNAÍBA SERVIÇOS DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, para o fim de: b.1) condená-las, solidariamente, no ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 58.074,72, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês desde o efetivo desembolso; b.2) condená-las, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o integral conserto do caminhão-trator (placa NPD5110) no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, ou, na impossibilidade justificada de reparação, convertida a obrigação em perdas e danos equivalentes ao valor do veículo na Tabela FIPE de julho/2023, corrigido monetariamente desde então e com juros moratórios a contar da citação; b.3) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 22.360,00 por mês, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês desde o evento danoso e b.4) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) ataxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente a parte autora em relação à requerida Autobem Brasil, condeno ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da mencionada requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da indenização por danos materiais (R$ 58.074,72), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência das requeridas Concebra e Rio Parnaíba, condeno solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONáRIA TRIUNFO CONCEBRA - CONCESSIONáRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A

Réu COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIáS - AUTOBEM BRASIL

Autor LUCIANO SCAGLIONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

OAB: 226799/SP

MAXWELL LADIR VIEIRA

OAB: 411772/SP

ELIENAI MONTEIRO DA SILVA

OAB: 37845/GO

MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES

OAB: 391685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000160-19.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Scaglione - Concessionária Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A - - Cooperativa de Consumo dos Transportes de Carga e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por LUCIANO SCAGLIONE contra COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS AUTOBEM BRASIL, CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. e RIO PARNAÍBA SERVIÇOS DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. Em síntese, aduz a parte requerente ser proprietária do conjunto veicular composto pelo caminhão-trator da marca/modelo Scania/R 420 A4X2, placa NPD5110, e pelo semirreboque marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E, placa QHI8H27, o qual é utilizado no transporte rodoviário de cargas para garantia de seu sustento. Relata que, em 11 de julho de 2023, durante trajeto de Canarana/MT com destino a Santos/SP, na altura do km 23 da rodovia, o veículo apresentou problemas mecânicos na embreagem, motivo pelo qual solicitou os serviços de reboque junto à concessionária requerida Concebra. Narra que, durante o transporte do sobredito conjunto mecânico guinchado em direção a um posto de combustíveis, o condutor do caminhão-guincho pertencente à parte requerida Rio Parnaíba Serviços perdeu o controle da direção e colidiu lateralmente contra outro veículo, resultando no tombamento e em severas avarias em seu conjunto veicular, conforme atestado em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal acostado às fls. 62/85 e fotografias em fls. 20/61. Esclarece que acionou administrativamente a cooperativa de proteção veicular Autobem Brasil, da qual é filiado, e a própria concessionária de rodovias, tendo ambas recusado a reparação dos danos sofridos. Por tais razões, pugna pela condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no conserto do caminhão-trator ou no pagamento de indenização do respectivo valor de mercado, ao ressarcimento das despesas materiais na quantia de R$ 58.074,72, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Indeferida a justiça gratuita e recolhidas as custas processuais. A parte requerida Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A Concebra contestou. Resumidamente, argumentou a inexistência de nexo causal e a configuração de fato de terceiro, sob a alegação de manobra irregular de ultrapassagem realizada pelo outro veículo. Impugnou a pretensão de obrigação de fazer em razão da pane mecânica prévia experimentada pelo caminhão. Defendeu a necessidade de prova pericial para aferição das avarias. Questionou as provas dos supostos danos materiais sofridos e do valor atribuído à indenização por lucros cessantes. Negou a ocorrência de lesão a direitos de personalidade que justifique o pleito de danos morais. Por tais razões, requereu a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada defesa pela requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goiás Autobem Brasil. Suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do regime consumerista e invocou o princípio da força obrigatória dos contratos, asseverando a existência de expressa exclusão regulamentar de amparo para danos verificados durante o transporte ou reboque por guincho. Asseverou a culpa exclusiva do motorista do veículo rebocador e impugnou a ocorrência de abalo emocional indenizável. Diante do exposto, requereu que o pleito autoral seja julgado improcedente. A requerida Rio Parnaíba Serviços de Operações Rodoviárias Ltda deixou de apresentar contestação no prazo legal. Houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral e a requerida Concebra manifestou interesse também na realização de perícia. Sobreveio decisão saneadora e foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, colheram-se os depoimentos das testemunhas e encerrada a fase probatória com a concordância das partes. Apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Embora decretada a revelia da requerida Rio Parnaíba Serviços de Operações Rodoviárias Ltda., seus efeitos não incidem no caso concreto, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista a apresentação de contestação pelos demais requeridos, conforme já consignado na decisão saneadora de fls. 628/630. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goiás Autobem Brasil confunde-se com o mérito e será com ele analisada. Sem mais preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito no estado em que se encontra, bastando as provas produzidas nestes autos para a formação do livre convencimento deste Magistrado. Além disso, as partes dispensaram a produção de outras provas quando concordaram com o encerramento da instrução na audiência. A ação é parcialmente procedente. É incontroverso que o conjunto veicular do autor estava sendo transportado por guincho prestador de serviços da concessionária requerida Concebra e que tombaram após abalroamento com outro veículo. A dinâmica do sinistro resta suficientemente comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 62/85). Tratando-se de documento público, suas conclusões são amparadas por presunção relativa de veracidade, a qual permaneceu íntegra diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Constatou a autoridade policial que o caminhão-guincho, de propriedade da requerida Rio Parnaíba e em operação para a Concebra, transitava no sentido Canápolis/MG - Itumbiara/GO quando descontrolou-se, saiu da pista para o acostamento à direita, retornou desgovernado à pista e invadiu abruptamente a faixa da esquerda, interceptando e colidindo na lateral de um terceiro caminhão, o que acarretou a projeção e tombamento do semirreboque e do caminhão-trator guinchados. O próprio condutor do guincho admitiu no boletim que "o veículo descontrolou-se". Decerto que a concessionária Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A Concebra, enquanto prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 22), porquanto a relação com o usuário da rodovia ostenta indiscutível natureza de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona a esse respeito: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários" (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma). A princípio, a versão dos fatos apresentada pela parte autora é verossímil e está presente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, razão pela qual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova. A concessionária requerida procura atribuir a causa do acidente a terceiro que estaria realizando manobra de ultrapassagem no momento dos fatos. Contudo, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a versão defensiva apresentada. Ademais, a própria requerida anuiu com o encerramento da instrução processual em audiência sem requerer a produção de prova pericial, deixando de produzir meio probatório apto a sustentar sua tese tanto da dinâmica do acidente quanto dos danos sofridos pelo conjunto veicular pertencente ao autor. Também não formulou qualquer requerimento nesse sentido em alegações finais. Assim, a alegação de culpa de terceiro permaneceu desprovida de comprovação, não sendo apta a afastar a responsabilidade imputada. Outrossim, a correquerida Rio Parnaíba Serviços de Operações Rodoviárias Ltda., na qualidade de proprietária do veículo transportador causador direto do dano, responde civil e solidariamente com a concessionária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. Precedentes: AgRg no AREsp 234.868/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no REsp 1224693/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.833, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.12.2013). Por outro lado, o pedido em relação à requerida Autobem Brasil é improcedente. A relação estabelecida entre a cooperativa de proteção veicular e seus membros é regida pelo cooperativismo e pelas disposições regimentais livremente pactuadas pelas partes. A cooperativa comprovou que o artigo 78, inciso IV, do Regimento Interno nº 001/2021 expressamente prevê a exclusão de responsabilidade de amparo para "danos causados durante a operação de carga, descarga e transporte por meio de guinchos, munck, prancha, lança reboque, cambão, ou qualquer outro meio de reboque". Havendo prévia e expressa ciência do cooperado quanto aos limites do rateio mútuo contratado, vige o princípio do pacta sunt servanda, não podendo a cooperativa ser compelida a indenizar risco expressamente excluído da contratação. Outrossim, não merece ser acolhida a denunciação à lide feita pela requerida Autobem Brasil. Isso porque, na presente situação, tal modalidade de intervenção não é obrigatória. A parte autora não está obrigada a discutir eventual relação regressiva existente entre as requeridas ou terceiros, cabendo a análise da responsabilidade a partir da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Assentada a responsabilidade solidária das requeridas Concebra e Rio Parnaíba, passa-se à fixação da indenização devida. No tocante aos danos materiais sofridos pelo autor, restou demonstrado o dispêndio para reparos, alinhamento e deslocamento do implemento, no montante global de R$ 58.074,72, o qual deve ser ressarcido com atualização e juros (fls. 20/85 e 102/131). Em relação ao caminhão-trator (Scania/R 420, placa NPD5110), impõe-se a obrigação de fazer às requeridas de forma solidária e consistente em promover o integral conserto do veículo no prazo de 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade técnica (custo do reparo superior ao limite de perda total), converter-se-á a obrigação em perdas e danos pelo valor do caminhão-trator na Tabela FIPE referente à data do sinistro (julho de 2023). A expressiva extensão dos danos materiais suportados pelo conjunto veicular da parte autora foi corroborada também pela prova oral produzida em audiência, tendo as testemunhas confirmado a gravidade das avarias decorrentes do acidente. Quanto aos lucros cessantes, afigura-se inegável o prejuízo financeiro decorrente da imobilização involuntária do conjunto veicular de carga utilizado pelo autor como motorista autônomo. O autor colacionou declaração contábil e comprovantes de prestação de fretes anteriores (fls. 132/166) para comprovar o valor devido. Assim, as requeridas deverão efetuar o pagamento do valor de R$ 22.360,00 por mês ao autor no período da data do acidente (11/07/2023) e o efetivo conserto ou indenização equivalente. Em demandas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, admite-se a comprovação do dano material por meio de orçamentos, notas fiscais ou registros fotográficos, sendo desnecessária a demonstração de efetivo desembolso, pois o dever de ressarcir surge no momento da colisão que gera o dano. Por fim, caracterizado o dano moral. A supressão do único veículo utilizado pelo autor para o exercício de sua atividade profissional, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência, aliada à injustificada inércia da concessionária em solucionar a situação por longo período, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. A prova oral revelou o sofrimento e as dificuldades enfrentadas pelo demandante em razão da perda de seu meio de sustento, circunstância que justifica a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS AUTOBEM BRASIL; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A CONCEBRA e RIO PARNAÍBA SERVIÇOS DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, para o fim de: b.1) condená-las, solidariamente, no ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 58.074,72, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês desde o efetivo desembolso; b.2) condená-las, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o integral conserto do caminhão-trator (placa NPD5110) no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, ou, na impossibilidade justificada de reparação, convertida a obrigação em perdas e danos equivalentes ao valor do veículo na Tabela FIPE de julho/2023, corrigido monetariamente desde então e com juros moratórios a contar da citação; b.3) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 22.360,00 por mês, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês desde o evento danoso e b.4) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) ataxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente a parte autora em relação à requerida Autobem Brasil, condeno ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da mencionada requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da indenização por danos materiais (R$ 58.074,72), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência das requeridas Concebra e Rio Parnaíba, condeno solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO)