Detalhe do processo

1000160-11.2026.5.02.0262

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000160-11.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PINEL RECLAMADO: LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7db8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CARLOS HENRIQUE PINEL em face de LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias. Para fins de liquidação, devem ser consideradas as diferenças indicadas no tópico 3 da inicial (ID e3aef39); b) Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP PROCESSO Nº: 1000160-11.2026.5.02.0262 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PINEL RECLAMADA: LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda sujeita ao Rito Sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E ARGUIÇÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da alegada nulidade da citação e da revelia A Reclamada arguiu a nulidade da citação postal e o afastamento da revelia, sustentando que a notificação inicial foi entregue em endereço onde não mais mantinha seu estabelecimento operacional e que não teve ciência material prévia do feito (fls. 57-70, ID 9bc93b8). Sem razão. Constata-se dos autos que a notificação citatória foi encaminhada via E-Carta e entregue no endereço cadastrado da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), qual seja, Rua Yaya, nº 235, Apartamento 112, Bloco Giras, Diadema/SP (fl. 45, ID e4a28ca, e fls. 46-47, ID 7404a46). É dever do empresário individual manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos oficiais. O envio de correspondência citatória para a sede cadastrada na JUCESP atende ao disposto no artigo 841, parágrafo 1º, da CLT. Ademais, incide na hipótese a presunção de recebimento da notificação no prazo de 48 horas após a postagem, nos termos da Súmula 16 do TST. Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência desta Corte Regional Trabalhista. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DA FICHA CADASTRAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. EMENTA: CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DA FICHA CADASTRAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. A correspondência inicial foi enviada ao endereço constante da ficha cadastral da JUCESP, confirmado pela própria empresa como sendo sua sede ao se habilitar nos autos. Não houve devolução da notificação, tampouco qualquer indício de recusa ou impossibilidade de entrega. Diante da ausência de justificativa para eventual falha na entrega e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 16 do TST, presume-se válida a citação realizada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000953-70.2025.5.02.0007. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) Constatada a validade do ato citatório e não tendo a Ré comparecido à audiência inaugural designada (fl. 50, ID 19f9c9c), mostra-se escorreita a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a Reclamada ingressou posteriormente nos autos, indicou assistente técnico, apresentou quesitos (fls. 79-86, IDs 12c6c60 e 744badd), participou da realização da prova pericial no local de trabalho indicado e manifestou-se sobre o laudo (fls. 138-143, ID 2556e02), assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito a preliminar de nulidade e mantenho os efeitos da revelia e da confissão ficta. 2.1.2. Do benefício da justiça gratuita O Reclamante formulou pedido de gratuidade de justiça (fl. 3, ID e3aef39), apresentando declaração de hipossuficiência econômica (fl. 12, ID 78022b8). Considerando que a remuneração informada (R$ 2.050,00) situa-se abaixo do teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do adicional de insalubridade e reflexos O Reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando exposição a poeira, frio, agentes biológicos e produtos químicos inflamáveis no exercício da função de Líder de Jardinagem (fls. 4-5, ID e3aef39). A Reclamada contestou a pretensão por meio de manifestação técnica, sustentando o fornecimento de EPIs e a ausência de agentes nocivos acima dos limites tolerados (fls. 66-67, ID 9bc93b8). Por se tratar de matéria que exige conhecimentos especializados, determinou-se a realização de perícia técnica (fl. 51, ID 19f9c9c). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Bassam Ferdinian (fls. 90-128, ID ef52f05) e seus esclarecimentos complementares (fls. 148-153, ID d35e7fb) foram conclusivos pela inexistência de insalubridade nas atividades do trabalhador. O perito apurou que o Autor recebia e utilizava equipamentos de proteção individual adequados com Certificado de Aprovação (CA) válido (óculos de proteção, protetor auditivo, luvas, botas de segurança, avental e máscara, entre outros - fls. 96-97), aptos a neutralizar eventuais agentes físicos. Apurou-se, ainda, que os níveis de ruído mensurados durante o uso de roçadeira e soprador estavam dentro dos limites permissíveis para os lapsos de uso e foram devidamente atenuados pelo protetor auricular (fls. 104-105). Quanto aos produtos químicos e defensivos agrícolas identificados (herbicidas e inseticidas de uso amador), a perícia constatou que eram aplicados pontualmente a céu aberto, em ambiente amplamente ventilado, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não restou caracterizada, outrossim, a exposição a agentes biológicos ou frio nos termos dos Anexos 9 e 14 da norma regulamentadora (fls. 101-103). Inexistindo elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões da perícia oficial, acolho integralmente o laudo técnico do perito do Juízo. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por corolário, todos os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. 2.2.2. Das diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT O Autor alega ter sido dispensado sem justa causa em 24/09/2025, percebendo salário de R$ 2.050,00, sem ter recebido a quitação integral dos haveres rescisórios, postulado o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.348,56 pertinente ao 13º salário proporcional de 2025 e às férias proporcionais com o terço constitucional (fls. 3-4, ID e3aef39). Em razão da revelia e da confissão ficta aplicadas à Reclamada quanto à matéria fática, presumem-se verdadeiras as alegações exordiais relativas ao pagamento incompleto das verbas rescisórias. Ademais, a Reclamada não colacionou ao feito o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nem os comprovantes bancários demonstrando a quitação tempestiva ou integral das verbas devidas ao término do contrato. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no valor de R$ 1.348,56, referente ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Diante do atraso e da ausência de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 2.050,00, correspondente a um salário contratual do empregado. Ainda, tendo em vista o inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de quitação por ocasião do comparecimento aos autos, julgo procedente a incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 50% sobre o montante apurado a título de diferenças de verbas rescisórias, totalizando R$ 674,28. 2.2.3. Dos honorários periciais Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), a ela incumbia o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT na parte que impunha ao beneficiário da justiça gratuita a obrigação de arcar com os honorários periciais. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados à União na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2.2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fulcro no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sucumbência recíproca das partes: a) Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (pedidos julgados procedentes); b) Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). Por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária por ele devida fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 2.2.5. Da correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE PINEL em face de LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO, DECIDO: a) Rejeitar a preliminar de nulidade da citação e manter os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à Reclamada; b) Conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; c) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condena a Reclamada LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO a pagar ao Reclamante CARLOS HENRIQUE PINEL, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra: Diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), no valor de R$ 1.348,56; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 2.050,00; Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 674,28. d) Julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação (ADC 58 do STF). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pelo Autor (ADI 5766 do STF). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, devendo ser requisitados nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 81,46, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 4.072,84. Intimem-se as partes. Nada mais. São Paulo/SP, 17 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor CARLOS HENRIQUE PINEL

Réu LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL OLIVEIRA RIBEIRO SILVA

OAB: 493876/SP

MARCOS REBELATO STEFANI

OAB: 488349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000160-11.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PINEL RECLAMADO: LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7db8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CARLOS HENRIQUE PINEL em face de LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias. Para fins de liquidação, devem ser consideradas as diferenças indicadas no tópico 3 da inicial (ID e3aef39); b) Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP PROCESSO Nº: 1000160-11.2026.5.02.0262 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PINEL RECLAMADA: LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda sujeita ao Rito Sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E ARGUIÇÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da alegada nulidade da citação e da revelia A Reclamada arguiu a nulidade da citação postal e o afastamento da revelia, sustentando que a notificação inicial foi entregue em endereço onde não mais mantinha seu estabelecimento operacional e que não teve ciência material prévia do feito (fls. 57-70, ID 9bc93b8). Sem razão. Constata-se dos autos que a notificação citatória foi encaminhada via E-Carta e entregue no endereço cadastrado da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), qual seja, Rua Yaya, nº 235, Apartamento 112, Bloco Giras, Diadema/SP (fl. 45, ID e4a28ca, e fls. 46-47, ID 7404a46). É dever do empresário individual manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos oficiais. O envio de correspondência citatória para a sede cadastrada na JUCESP atende ao disposto no artigo 841, parágrafo 1º, da CLT. Ademais, incide na hipótese a presunção de recebimento da notificação no prazo de 48 horas após a postagem, nos termos da Súmula 16 do TST. Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência desta Corte Regional Trabalhista. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DA FICHA CADASTRAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. EMENTA: CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DA FICHA CADASTRAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. A correspondência inicial foi enviada ao endereço constante da ficha cadastral da JUCESP, confirmado pela própria empresa como sendo sua sede ao se habilitar nos autos. Não houve devolução da notificação, tampouco qualquer indício de recusa ou impossibilidade de entrega. Diante da ausência de justificativa para eventual falha na entrega e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 16 do TST, presume-se válida a citação realizada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000953-70.2025.5.02.0007. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) Constatada a validade do ato citatório e não tendo a Ré comparecido à audiência inaugural designada (fl. 50, ID 19f9c9c), mostra-se escorreita a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a Reclamada ingressou posteriormente nos autos, indicou assistente técnico, apresentou quesitos (fls. 79-86, IDs 12c6c60 e 744badd), participou da realização da prova pericial no local de trabalho indicado e manifestou-se sobre o laudo (fls. 138-143, ID 2556e02), assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito a preliminar de nulidade e mantenho os efeitos da revelia e da confissão ficta. 2.1.2. Do benefício da justiça gratuita O Reclamante formulou pedido de gratuidade de justiça (fl. 3, ID e3aef39), apresentando declaração de hipossuficiência econômica (fl. 12, ID 78022b8). Considerando que a remuneração informada (R$ 2.050,00) situa-se abaixo do teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do adicional de insalubridade e reflexos O Reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando exposição a poeira, frio, agentes biológicos e produtos químicos inflamáveis no exercício da função de Líder de Jardinagem (fls. 4-5, ID e3aef39). A Reclamada contestou a pretensão por meio de manifestação técnica, sustentando o fornecimento de EPIs e a ausência de agentes nocivos acima dos limites tolerados (fls. 66-67, ID 9bc93b8). Por se tratar de matéria que exige conhecimentos especializados, determinou-se a realização de perícia técnica (fl. 51, ID 19f9c9c). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Bassam Ferdinian (fls. 90-128, ID ef52f05) e seus esclarecimentos complementares (fls. 148-153, ID d35e7fb) foram conclusivos pela inexistência de insalubridade nas atividades do trabalhador. O perito apurou que o Autor recebia e utilizava equipamentos de proteção individual adequados com Certificado de Aprovação (CA) válido (óculos de proteção, protetor auditivo, luvas, botas de segurança, avental e máscara, entre outros - fls. 96-97), aptos a neutralizar eventuais agentes físicos. Apurou-se, ainda, que os níveis de ruído mensurados durante o uso de roçadeira e soprador estavam dentro dos limites permissíveis para os lapsos de uso e foram devidamente atenuados pelo protetor auricular (fls. 104-105). Quanto aos produtos químicos e defensivos agrícolas identificados (herbicidas e inseticidas de uso amador), a perícia constatou que eram aplicados pontualmente a céu aberto, em ambiente amplamente ventilado, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não restou caracterizada, outrossim, a exposição a agentes biológicos ou frio nos termos dos Anexos 9 e 14 da norma regulamentadora (fls. 101-103). Inexistindo elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões da perícia oficial, acolho integralmente o laudo técnico do perito do Juízo. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por corolário, todos os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. 2.2.2. Das diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT O Autor alega ter sido dispensado sem justa causa em 24/09/2025, percebendo salário de R$ 2.050,00, sem ter recebido a quitação integral dos haveres rescisórios, postulado o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.348,56 pertinente ao 13º salário proporcional de 2025 e às férias proporcionais com o terço constitucional (fls. 3-4, ID e3aef39). Em razão da revelia e da confissão ficta aplicadas à Reclamada quanto à matéria fática, presumem-se verdadeiras as alegações exordiais relativas ao pagamento incompleto das verbas rescisórias. Ademais, a Reclamada não colacionou ao feito o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nem os comprovantes bancários demonstrando a quitação tempestiva ou integral das verbas devidas ao término do contrato. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no valor de R$ 1.348,56, referente ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Diante do atraso e da ausência de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 2.050,00, correspondente a um salário contratual do empregado. Ainda, tendo em vista o inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de quitação por ocasião do comparecimento aos autos, julgo procedente a incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 50% sobre o montante apurado a título de diferenças de verbas rescisórias, totalizando R$ 674,28. 2.2.3. Dos honorários periciais Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), a ela incumbia o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT na parte que impunha ao beneficiário da justiça gratuita a obrigação de arcar com os honorários periciais. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados à União na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2.2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fulcro no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sucumbência recíproca das partes: a) Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (pedidos julgados procedentes); b) Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). Por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária por ele devida fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 2.2.5. Da correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE PINEL em face de LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO, DECIDO: a) Rejeitar a preliminar de nulidade da citação e manter os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à Reclamada; b) Conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; c) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condena a Reclamada LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO a pagar ao Reclamante CARLOS HENRIQUE PINEL, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra: Diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), no valor de R$ 1.348,56; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 2.050,00; Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 674,28. d) Julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação (ADC 58 do STF). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pelo Autor (ADI 5766 do STF). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, devendo ser requisitados nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 81,46, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 4.072,84. Intimem-se as partes. Nada mais. São Paulo/SP, 17 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000160-11.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PINEL RECLAMADO: LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7db8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CARLOS HENRIQUE PINEL em face de LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias. Para fins de liquidação, devem ser consideradas as diferenças indicadas no tópico 3 da inicial (ID e3aef39); b) Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP PROCESSO Nº: 1000160-11.2026.5.02.0262 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PINEL RECLAMADA: LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda sujeita ao Rito Sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E ARGUIÇÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da alegada nulidade da citação e da revelia A Reclamada arguiu a nulidade da citação postal e o afastamento da revelia, sustentando que a notificação inicial foi entregue em endereço onde não mais mantinha seu estabelecimento operacional e que não teve ciência material prévia do feito (fls. 57-70, ID 9bc93b8). Sem razão. Constata-se dos autos que a notificação citatória foi encaminhada via E-Carta e entregue no endereço cadastrado da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), qual seja, Rua Yaya, nº 235, Apartamento 112, Bloco Giras, Diadema/SP (fl. 45, ID e4a28ca, e fls. 46-47, ID 7404a46). É dever do empresário individual manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos oficiais. O envio de correspondência citatória para a sede cadastrada na JUCESP atende ao disposto no artigo 841, parágrafo 1º, da CLT. Ademais, incide na hipótese a presunção de recebimento da notificação no prazo de 48 horas após a postagem, nos termos da Súmula 16 do TST. Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência desta Corte Regional Trabalhista. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DA FICHA CADASTRAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. EMENTA: CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE DA FICHA CADASTRAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. A correspondência inicial foi enviada ao endereço constante da ficha cadastral da JUCESP, confirmado pela própria empresa como sendo sua sede ao se habilitar nos autos. Não houve devolução da notificação, tampouco qualquer indício de recusa ou impossibilidade de entrega. Diante da ausência de justificativa para eventual falha na entrega e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 16 do TST, presume-se válida a citação realizada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000953-70.2025.5.02.0007. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) Constatada a validade do ato citatório e não tendo a Ré comparecido à audiência inaugural designada (fl. 50, ID 19f9c9c), mostra-se escorreita a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a Reclamada ingressou posteriormente nos autos, indicou assistente técnico, apresentou quesitos (fls. 79-86, IDs 12c6c60 e 744badd), participou da realização da prova pericial no local de trabalho indicado e manifestou-se sobre o laudo (fls. 138-143, ID 2556e02), assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito a preliminar de nulidade e mantenho os efeitos da revelia e da confissão ficta. 2.1.2. Do benefício da justiça gratuita O Reclamante formulou pedido de gratuidade de justiça (fl. 3, ID e3aef39), apresentando declaração de hipossuficiência econômica (fl. 12, ID 78022b8). Considerando que a remuneração informada (R$ 2.050,00) situa-se abaixo do teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do adicional de insalubridade e reflexos O Reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando exposição a poeira, frio, agentes biológicos e produtos químicos inflamáveis no exercício da função de Líder de Jardinagem (fls. 4-5, ID e3aef39). A Reclamada contestou a pretensão por meio de manifestação técnica, sustentando o fornecimento de EPIs e a ausência de agentes nocivos acima dos limites tolerados (fls. 66-67, ID 9bc93b8). Por se tratar de matéria que exige conhecimentos especializados, determinou-se a realização de perícia técnica (fl. 51, ID 19f9c9c). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Bassam Ferdinian (fls. 90-128, ID ef52f05) e seus esclarecimentos complementares (fls. 148-153, ID d35e7fb) foram conclusivos pela inexistência de insalubridade nas atividades do trabalhador. O perito apurou que o Autor recebia e utilizava equipamentos de proteção individual adequados com Certificado de Aprovação (CA) válido (óculos de proteção, protetor auditivo, luvas, botas de segurança, avental e máscara, entre outros - fls. 96-97), aptos a neutralizar eventuais agentes físicos. Apurou-se, ainda, que os níveis de ruído mensurados durante o uso de roçadeira e soprador estavam dentro dos limites permissíveis para os lapsos de uso e foram devidamente atenuados pelo protetor auricular (fls. 104-105). Quanto aos produtos químicos e defensivos agrícolas identificados (herbicidas e inseticidas de uso amador), a perícia constatou que eram aplicados pontualmente a céu aberto, em ambiente amplamente ventilado, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não restou caracterizada, outrossim, a exposição a agentes biológicos ou frio nos termos dos Anexos 9 e 14 da norma regulamentadora (fls. 101-103). Inexistindo elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões da perícia oficial, acolho integralmente o laudo técnico do perito do Juízo. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por corolário, todos os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. 2.2.2. Das diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT O Autor alega ter sido dispensado sem justa causa em 24/09/2025, percebendo salário de R$ 2.050,00, sem ter recebido a quitação integral dos haveres rescisórios, postulado o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.348,56 pertinente ao 13º salário proporcional de 2025 e às férias proporcionais com o terço constitucional (fls. 3-4, ID e3aef39). Em razão da revelia e da confissão ficta aplicadas à Reclamada quanto à matéria fática, presumem-se verdadeiras as alegações exordiais relativas ao pagamento incompleto das verbas rescisórias. Ademais, a Reclamada não colacionou ao feito o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nem os comprovantes bancários demonstrando a quitação tempestiva ou integral das verbas devidas ao término do contrato. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no valor de R$ 1.348,56, referente ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Diante do atraso e da ausência de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 2.050,00, correspondente a um salário contratual do empregado. Ainda, tendo em vista o inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de quitação por ocasião do comparecimento aos autos, julgo procedente a incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 50% sobre o montante apurado a título de diferenças de verbas rescisórias, totalizando R$ 674,28. 2.2.3. Dos honorários periciais Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), a ela incumbia o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT na parte que impunha ao beneficiário da justiça gratuita a obrigação de arcar com os honorários periciais. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados à União na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2.2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fulcro no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sucumbência recíproca das partes: a) Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (pedidos julgados procedentes); b) Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos). Por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária por ele devida fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 2.2.5. Da correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE PINEL em face de LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO, DECIDO: a) Rejeitar a preliminar de nulidade da citação e manter os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à Reclamada; b) Conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; c) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condena a Reclamada LUCAS ALVES DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO E REPARACAO a pagar ao Reclamante CARLOS HENRIQUE PINEL, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra: Diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), no valor de R$ 1.348,56; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 2.050,00; Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 674,28. d) Julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação (ADC 58 do STF). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pelo Autor (ADI 5766 do STF). Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, devendo ser requisitados nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 81,46, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 4.072,84. Intimem-se as partes. Nada mais. São Paulo/SP, 17 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PINEL