1000160-04.2026.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000160-04.2026.8.26.0129 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - B.M.V. - D.F.M.S. - Vistos. B. M. V., nascido em 01 de julho de 2016, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portador de diabetes mellitus tipo 1, classificada pelo código E10, e apresentar grave dificuldade de controle glicêmico, apesar dos tratamentos anteriormente empregados. Sustentou que o médico endocrinologista responsável por seu acompanhamento prescreveu a utilização da Bomba de Infusão de Insulina Minimed 780G, com os respectivos insumos, além da insulina ultrarrápida fast-aspart, diante da ocorrência de episódios de hipoglicemia e hiperglicemia e do risco de complicações agudas e crônicas. Afirmou não possuir condições financeiras para custear o tratamento e não ter obtido o fornecimento pela via administrativa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao fornecimento contínuo do equipamento, do medicamento e dos insumos discriminados nas prescrições médicas (fls. 01/23). Com a inicial vieram documentos (fls. 24/278). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (fls. 281/283). A tutela foi parcialmente deferida para determinar ao requerido o fornecimento do equipamento, dos insumos e do medicamento descritos na prescrição médica, facultada a substituição por alternativa tecnicamente equivalente que não implicasse perda da qualidade ou da efetividade do tratamento, além de terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinadas providências para regularização da representação processual e complementação do requerimento administrativo (fls. 285/288). Cumpridas as providências determinadas, o Estado de São Paulo foi citado (fl. 339) e apresentou contestação, acompanhada de documentos. Sustentou, em síntese, que não foi demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, que os pareceres técnicos do NATJUS e as avaliações da CONITEC seriam desfavoráveis à tecnologia pretendida, que não há comprovação suficiente da imprescindibilidade do modelo indicado nem da incapacidade financeira da família e que devem ser observadas as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, a multa cominatória e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 340/401). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a ineficácia das terapias convencionais já utilizadas, sua incapacidade econômica e a natureza de produto para saúde da bomba de insulina e dos insumos, sustentando não incidirem diretamente os precedentes invocados pelo requerido quanto a medicamentos não incorporados ao SUS (fls. 407/413). Instadas à especificação de provas, a parte requerida pleiteou a elaboração de parecer pelo NATJUS (fl. 406), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia médica por endocrinologista para avaliação individualizada da necessidade do tratamento indicado (fls. 414/415). O Ministério Público não se opôs à produção das provas requeridas (fls. 423/424). É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A benesse já foi deferida na decisão de fls. 285/288 e os documentos apresentados revelam que o autor é criança integrante de núcleo familiar com rendimentos incompatíveis com o elevado e contínuo custo do tratamento postulado. A Fazenda Pública não trouxe elemento concreto capaz de afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a mera indicação do valor econômico do equipamento e dos insumos não demonstra capacidade financeira da família para custeá-los. Mantenho, portanto, a gratuidade concedida. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, há interesse processual e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O requerimento administrativo e as providências adotadas após a decisão inicial evidenciam a existência de pretensão resistida, sendo desnecessário exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A controvérsia não pode ser solucionada, neste momento, exclusivamente a partir de considerações jurídicas. Embora os documentos médicos apresentados pelo autor contenham indicação expressa da Bomba de Infusão de Insulina Minimed 780G, de seus insumos e da insulina fast-aspart, a Fazenda Pública contrapôs avaliações técnicas que questionam a superioridade clínica da tecnologia em relação aos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde e a imprescindibilidade do modelo especificamente prescrito. Os pareceres técnicos juntados pelo requerido possuem relevância informativa, mas apresentam caráter geral e não substituem o exame das necessidades particulares da criança. De outro lado, a prescrição emitida pelo médico assistente constitui elemento probatório relevante, porém a divergência instaurada recomenda avaliação técnica independente, especialmente para verificar os tratamentos já realizados, os resultados obtidos, a frequência e a gravidade dos episódios de descompensação glicêmica, a possibilidade de emprego eficaz das alternativas disponíveis no sistema público e a eventual equivalência entre o equipamento indicado e outros sistemas de infusão contínua de insulina. Ficam delimitados como pontos controvertidos a efetiva imprescindibilidade, para o quadro clínico individual do autor, da utilização de sistema de infusão contínua de insulina integrado ao monitoramento contínuo de glicose; a insuficiência ou inadequação dos tratamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; a necessidade específica da Bomba Minimed 780G ou a possibilidade de utilização de equipamento tecnicamente equivalente sem perda de segurança e eficácia; a indispensabilidade da insulina ultrarrápida fast-aspart; a adequação das quantidades e periodicidades dos insumos prescritos; e os riscos concretos decorrentes da não utilização do tratamento requerido. O ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a imprescindibilidade do tratamento e a inadequação das alternativas disponíveis, competindo ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, inclusive a existência de opção terapêutica efetivamente equivalente e acessível ao paciente. A prova pericial médica requerida pela parte autora é pertinente e necessária. Sua finalidade não é substituir a equipe assistente na condução do tratamento, mas fornecer subsídio técnico independente para o exame judicial da imprescindibilidade da tecnologia indicada, da eficácia das alternativas disponibilizadas pelo sistema público e da possibilidade de substituição por equipamento equivalente. Defiro, portanto, a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, preferencialmente por médico especialista em endocrinologia pediátrica ou, não sendo possível, por endocrinologista com experiência comprovada no tratamento de diabetes mellitus tipo 1 em crianças. A perícia deverá ser agendada em unidade descentralizada do IMESC próxima da residência do menor, preferencialmente na cidade de Ribeirão Preto. Caso não exista profissional com a especialidade necessária ou disponibilidade para realização do exame na unidade indicada, o Instituto deverá informar circunstanciadamente a este Juízo, indicando alternativa adequada para a realização da prova. O perito deverá examinar pessoalmente o autor, analisar integralmente os documentos médicos e laboratoriais juntados aos autos e responder, de maneira objetiva e fundamentada, aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Ficam desde logo formulados os seguintes quesitos judiciais: O perito deverá esclarecer o diagnóstico e a gravidade do quadro clínico do autor; os tratamentos anteriormente utilizados e seus resultados; a existência de controle glicêmico inadequado e de episódios relevantes de hipoglicemia ou hiperglicemia; a imprescindibilidade do sistema de infusão contínua de insulina e monitoramento de glicose, em comparação com as alternativas disponibilizadas pelo SUS; a necessidade específica da Bomba Minimed 780G e da insulina fast-aspart ou a possibilidade de substituição por equipamento e medicamento tecnicamente equivalentes, sem prejuízo à segurança e à eficácia do tratamento; a adequação dos insumos, quantidades e periodicidades prescritos; a duração e a necessidade de reavaliação periódica do tratamento; e os riscos decorrentes de sua não utilização ou interrupção. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O pedido da Fazenda Pública de elaboração de novo parecer autônomo pelo NATJUS fica indeferido. Já existem nos autos manifestações técnicas dessa natureza e avaliações relacionadas à tecnologia postulada. A perícia ora deferida, realizada mediante exame direto da criança e análise individualizada de seu histórico clínico, mostra-se mais adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Nada impede, contudo, que o perito considere as notas técnicas e avaliações já juntadas, confrontando-as com as peculiaridades concretas do paciente. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e disponibilizando-se acesso integral aos autos, para que adote as providências necessárias ao agendamento da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.M.V.
Autor D.F.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000160-04.2026.8.26.0129 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - B.M.V. - D.F.M.S. - Vistos. B. M. V., nascido em 01 de julho de 2016, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portador de diabetes mellitus tipo 1, classificada pelo código E10, e apresentar grave dificuldade de controle glicêmico, apesar dos tratamentos anteriormente empregados. Sustentou que o médico endocrinologista responsável por seu acompanhamento prescreveu a utilização da Bomba de Infusão de Insulina Minimed 780G, com os respectivos insumos, além da insulina ultrarrápida fast-aspart, diante da ocorrência de episódios de hipoglicemia e hiperglicemia e do risco de complicações agudas e crônicas. Afirmou não possuir condições financeiras para custear o tratamento e não ter obtido o fornecimento pela via administrativa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao fornecimento contínuo do equipamento, do medicamento e dos insumos discriminados nas prescrições médicas (fls. 01/23). Com a inicial vieram documentos (fls. 24/278). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (fls. 281/283). A tutela foi parcialmente deferida para determinar ao requerido o fornecimento do equipamento, dos insumos e do medicamento descritos na prescrição médica, facultada a substituição por alternativa tecnicamente equivalente que não implicasse perda da qualidade ou da efetividade do tratamento, além de terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinadas providências para regularização da representação processual e complementação do requerimento administrativo (fls. 285/288). Cumpridas as providências determinadas, o Estado de São Paulo foi citado (fl. 339) e apresentou contestação, acompanhada de documentos. Sustentou, em síntese, que não foi demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, que os pareceres técnicos do NATJUS e as avaliações da CONITEC seriam desfavoráveis à tecnologia pretendida, que não há comprovação suficiente da imprescindibilidade do modelo indicado nem da incapacidade financeira da família e que devem ser observadas as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, a multa cominatória e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 340/401). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a ineficácia das terapias convencionais já utilizadas, sua incapacidade econômica e a natureza de produto para saúde da bomba de insulina e dos insumos, sustentando não incidirem diretamente os precedentes invocados pelo requerido quanto a medicamentos não incorporados ao SUS (fls. 407/413). Instadas à especificação de provas, a parte requerida pleiteou a elaboração de parecer pelo NATJUS (fl. 406), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia médica por endocrinologista para avaliação individualizada da necessidade do tratamento indicado (fls. 414/415). O Ministério Público não se opôs à produção das provas requeridas (fls. 423/424). É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A benesse já foi deferida na decisão de fls. 285/288 e os documentos apresentados revelam que o autor é criança integrante de núcleo familiar com rendimentos incompatíveis com o elevado e contínuo custo do tratamento postulado. A Fazenda Pública não trouxe elemento concreto capaz de afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a mera indicação do valor econômico do equipamento e dos insumos não demonstra capacidade financeira da família para custeá-los. Mantenho, portanto, a gratuidade concedida. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, há interesse processual e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O requerimento administrativo e as providências adotadas após a decisão inicial evidenciam a existência de pretensão resistida, sendo desnecessário exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A controvérsia não pode ser solucionada, neste momento, exclusivamente a partir de considerações jurídicas. Embora os documentos médicos apresentados pelo autor contenham indicação expressa da Bomba de Infusão de Insulina Minimed 780G, de seus insumos e da insulina fast-aspart, a Fazenda Pública contrapôs avaliações técnicas que questionam a superioridade clínica da tecnologia em relação aos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde e a imprescindibilidade do modelo especificamente prescrito. Os pareceres técnicos juntados pelo requerido possuem relevância informativa, mas apresentam caráter geral e não substituem o exame das necessidades particulares da criança. De outro lado, a prescrição emitida pelo médico assistente constitui elemento probatório relevante, porém a divergência instaurada recomenda avaliação técnica independente, especialmente para verificar os tratamentos já realizados, os resultados obtidos, a frequência e a gravidade dos episódios de descompensação glicêmica, a possibilidade de emprego eficaz das alternativas disponíveis no sistema público e a eventual equivalência entre o equipamento indicado e outros sistemas de infusão contínua de insulina. Ficam delimitados como pontos controvertidos a efetiva imprescindibilidade, para o quadro clínico individual do autor, da utilização de sistema de infusão contínua de insulina integrado ao monitoramento contínuo de glicose; a insuficiência ou inadequação dos tratamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; a necessidade específica da Bomba Minimed 780G ou a possibilidade de utilização de equipamento tecnicamente equivalente sem perda de segurança e eficácia; a indispensabilidade da insulina ultrarrápida fast-aspart; a adequação das quantidades e periodicidades dos insumos prescritos; e os riscos concretos decorrentes da não utilização do tratamento requerido. O ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a imprescindibilidade do tratamento e a inadequação das alternativas disponíveis, competindo ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, inclusive a existência de opção terapêutica efetivamente equivalente e acessível ao paciente. A prova pericial médica requerida pela parte autora é pertinente e necessária. Sua finalidade não é substituir a equipe assistente na condução do tratamento, mas fornecer subsídio técnico independente para o exame judicial da imprescindibilidade da tecnologia indicada, da eficácia das alternativas disponibilizadas pelo sistema público e da possibilidade de substituição por equipamento equivalente. Defiro, portanto, a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, preferencialmente por médico especialista em endocrinologia pediátrica ou, não sendo possível, por endocrinologista com experiência comprovada no tratamento de diabetes mellitus tipo 1 em crianças. A perícia deverá ser agendada em unidade descentralizada do IMESC próxima da residência do menor, preferencialmente na cidade de Ribeirão Preto. Caso não exista profissional com a especialidade necessária ou disponibilidade para realização do exame na unidade indicada, o Instituto deverá informar circunstanciadamente a este Juízo, indicando alternativa adequada para a realização da prova. O perito deverá examinar pessoalmente o autor, analisar integralmente os documentos médicos e laboratoriais juntados aos autos e responder, de maneira objetiva e fundamentada, aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Ficam desde logo formulados os seguintes quesitos judiciais: O perito deverá esclarecer o diagnóstico e a gravidade do quadro clínico do autor; os tratamentos anteriormente utilizados e seus resultados; a existência de controle glicêmico inadequado e de episódios relevantes de hipoglicemia ou hiperglicemia; a imprescindibilidade do sistema de infusão contínua de insulina e monitoramento de glicose, em comparação com as alternativas disponibilizadas pelo SUS; a necessidade específica da Bomba Minimed 780G e da insulina fast-aspart ou a possibilidade de substituição por equipamento e medicamento tecnicamente equivalentes, sem prejuízo à segurança e à eficácia do tratamento; a adequação dos insumos, quantidades e periodicidades prescritos; a duração e a necessidade de reavaliação periódica do tratamento; e os riscos decorrentes de sua não utilização ou interrupção. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O pedido da Fazenda Pública de elaboração de novo parecer autônomo pelo NATJUS fica indeferido. Já existem nos autos manifestações técnicas dessa natureza e avaliações relacionadas à tecnologia postulada. A perícia ora deferida, realizada mediante exame direto da criança e análise individualizada de seu histórico clínico, mostra-se mais adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Nada impede, contudo, que o perito considere as notas técnicas e avaliações já juntadas, confrontando-as com as peculiaridades concretas do paciente. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e disponibilizando-se acesso integral aos autos, para que adote as providências necessárias ao agendamento da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)