1000159-56.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000159-56.2025.5.02.0716 AUTOR: FERNANDA APARECIDA RODRIGUES MANCINI RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b472f73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. 9c69130. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 533d1bd. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil modificado pelo acordão, conforme despacho de Id. b9b8d56, sob Id e0b53eb e Id. f6efa2a. Partes intimadas dos esclarecimentos, dos quais a ré não concordou. Relatados, Decido: Id.0bce26c: A ré discordou dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito sob o argumento de que houve "desrespeito ao comando exequendo, o Expert persistiu na apuração dos reflexos das horas extras já integradas aos Descansos Semanais Remunerados (DSRs), promovendo, posteriormente, novos reflexos desse montante majorado sobre as demais parcelas trabalhistas". Afirma que o procedimento adotado pelo perito foi "incompatível com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a qual veda o denominado "reflexo em cascata" ou "bis in idem", impedindo que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras repercuta novamente sobre outras verbas salariais, sob pena de indevido enriquecimento da parte exequente e de extrapolação dos limites do título executivo". Ocorre que, a OJ 394 do TST sofreu alteração em 31/03/2023 para permitir os reflexos dos DSR nas outras verbas reflexas, conforme texto abaixo: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023 Posto isto, homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. f6efa2a.) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$376.351,95 em 30.06.2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$273.075,02.FGTS a ser depositado no importe de R$25.898,29.Valor devido ao INSS: R$59.792,87, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$6.000,00;Honorários sucumbenciais: R$14.948,67;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$2.637,10. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$17.136,38. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se as Reclamadas para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - NOVASOC COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor FERNANDA APARECIDA RODRIGUES MANCINI
Autor IVO MARTINI JUNIOR
Réu NOVASOC COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
OAB: 446548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000159-56.2025.5.02.0716 AUTOR: FERNANDA APARECIDA RODRIGUES MANCINI RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b472f73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. 9c69130. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 533d1bd. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil modificado pelo acordão, conforme despacho de Id. b9b8d56, sob Id e0b53eb e Id. f6efa2a. Partes intimadas dos esclarecimentos, dos quais a ré não concordou. Relatados, Decido: Id.0bce26c: A ré discordou dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito sob o argumento de que houve "desrespeito ao comando exequendo, o Expert persistiu na apuração dos reflexos das horas extras já integradas aos Descansos Semanais Remunerados (DSRs), promovendo, posteriormente, novos reflexos desse montante majorado sobre as demais parcelas trabalhistas". Afirma que o procedimento adotado pelo perito foi "incompatível com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a qual veda o denominado "reflexo em cascata" ou "bis in idem", impedindo que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras repercuta novamente sobre outras verbas salariais, sob pena de indevido enriquecimento da parte exequente e de extrapolação dos limites do título executivo". Ocorre que, a OJ 394 do TST sofreu alteração em 31/03/2023 para permitir os reflexos dos DSR nas outras verbas reflexas, conforme texto abaixo: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023 Posto isto, homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. f6efa2a.) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$376.351,95 em 30.06.2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$273.075,02.FGTS a ser depositado no importe de R$25.898,29.Valor devido ao INSS: R$59.792,87, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$6.000,00;Honorários sucumbenciais: R$14.948,67;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$2.637,10. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$17.136,38. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se as Reclamadas para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - NOVASOC COMERCIAL LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000159-56.2025.5.02.0716 AUTOR: FERNANDA APARECIDA RODRIGUES MANCINI RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b472f73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. 9c69130. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 533d1bd. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil modificado pelo acordão, conforme despacho de Id. b9b8d56, sob Id e0b53eb e Id. f6efa2a. Partes intimadas dos esclarecimentos, dos quais a ré não concordou. Relatados, Decido: Id.0bce26c: A ré discordou dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito sob o argumento de que houve "desrespeito ao comando exequendo, o Expert persistiu na apuração dos reflexos das horas extras já integradas aos Descansos Semanais Remunerados (DSRs), promovendo, posteriormente, novos reflexos desse montante majorado sobre as demais parcelas trabalhistas". Afirma que o procedimento adotado pelo perito foi "incompatível com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a qual veda o denominado "reflexo em cascata" ou "bis in idem", impedindo que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras repercuta novamente sobre outras verbas salariais, sob pena de indevido enriquecimento da parte exequente e de extrapolação dos limites do título executivo". Ocorre que, a OJ 394 do TST sofreu alteração em 31/03/2023 para permitir os reflexos dos DSR nas outras verbas reflexas, conforme texto abaixo: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023 Posto isto, homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. f6efa2a.) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$376.351,95 em 30.06.2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$273.075,02.FGTS a ser depositado no importe de R$25.898,29.Valor devido ao INSS: R$59.792,87, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$6.000,00;Honorários sucumbenciais: R$14.948,67;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$2.637,10. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$17.136,38. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intimem-se as Reclamadas para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA RODRIGUES MANCINI