1000159-53.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000159-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goldman Administradora de Bens Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por GOLDMAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual a autora insurge-se contra a cobrança de IPTU progressivo no tempo do exercício de 2021, consubstanciada na CDA nº 563.253-6/2023-8, incidente sobre o imóvel de SQL 001.053.0006-3, situado na Rua Santa Ifigênia, nos 1, 5 e 7. Sustenta a nulidade do lançamento e da certidão por ausência de averbação da notificação de PEUC na matrícula do imóvel (art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.257/2001), bem como por afronta ao art. 202 do CTN e ao RE 833.106/STF. No mérito, alega que o imóvel é utilizado, produtivo e conservado, cumprindo sua função social a partir de 2020, invocando prova pericial emprestada, e requer, ao final, a declaração de inexigibilidade e/ou anulação do lançamento, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação, sustentando a legalidade do proceder administrativo e a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, cujo afastamento reclama prova segura a cargo da autora (art. 373, I, do CPC). Aduz que o imóvel foi vistoriado e classificado como não utilizado, com notificação pessoal do proprietário e sucessivas impugnações administrativas indeferidas por ausência de comprovação de ocupação mínima de 40% da área construída. Defende a desnecessidade da averbação na matrícula, ante a ciência inequívoca da autora, a regularidade formal da CDA e a inaplicabilidade do RE 833.106/STF, por versar sobre limite de multas, e não sobre o IPTU progressivo no tempo, que constitui sanção urbanística constitucionalmente autorizada (art. 182, § 4º, II, da CF). Requer a improcedência. DECIDO. O ponto controvertido da lide já se encontra delimitado pela r. decisão de fls. 928/931, à qual me reporto, restando a litigiosidade circunscrita à aferição do cumprimento, ou não, da função social da propriedade e à validade do lançamento do IPTU progressivo do exercício de 2021. Recebo como prova emprestada, o laudo pericial de fls. 155/267, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o valor que se mostrar adequado por ocasião do julgamento, observado o contraditório já estabelecido nos autos. Nesse contexto, verifico que os documentos até aqui coligidos, notadamente o referido laudo, as notificações de lançamento, o processo administrativo e a matrícula do imóvel, revelam-se hábeis à formação do juízo de convicção, permitindo o exame das questões controvertidas independentemente de nova dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GOLDMAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES
OAB: 203552/SP
PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH
OAB: 18950/PA
JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO
OAB: 113596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000159-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goldman Administradora de Bens Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por GOLDMAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual a autora insurge-se contra a cobrança de IPTU progressivo no tempo do exercício de 2021, consubstanciada na CDA nº 563.253-6/2023-8, incidente sobre o imóvel de SQL 001.053.0006-3, situado na Rua Santa Ifigênia, nos 1, 5 e 7. Sustenta a nulidade do lançamento e da certidão por ausência de averbação da notificação de PEUC na matrícula do imóvel (art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.257/2001), bem como por afronta ao art. 202 do CTN e ao RE 833.106/STF. No mérito, alega que o imóvel é utilizado, produtivo e conservado, cumprindo sua função social a partir de 2020, invocando prova pericial emprestada, e requer, ao final, a declaração de inexigibilidade e/ou anulação do lançamento, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação, sustentando a legalidade do proceder administrativo e a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, cujo afastamento reclama prova segura a cargo da autora (art. 373, I, do CPC). Aduz que o imóvel foi vistoriado e classificado como não utilizado, com notificação pessoal do proprietário e sucessivas impugnações administrativas indeferidas por ausência de comprovação de ocupação mínima de 40% da área construída. Defende a desnecessidade da averbação na matrícula, ante a ciência inequívoca da autora, a regularidade formal da CDA e a inaplicabilidade do RE 833.106/STF, por versar sobre limite de multas, e não sobre o IPTU progressivo no tempo, que constitui sanção urbanística constitucionalmente autorizada (art. 182, § 4º, II, da CF). Requer a improcedência. DECIDO. O ponto controvertido da lide já se encontra delimitado pela r. decisão de fls. 928/931, à qual me reporto, restando a litigiosidade circunscrita à aferição do cumprimento, ou não, da função social da propriedade e à validade do lançamento do IPTU progressivo do exercício de 2021. Recebo como prova emprestada, o laudo pericial de fls. 155/267, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o valor que se mostrar adequado por ocasião do julgamento, observado o contraditório já estabelecido nos autos. Nesse contexto, verifico que os documentos até aqui coligidos, notadamente o referido laudo, as notificações de lançamento, o processo administrativo e a matrícula do imóvel, revelam-se hábeis à formação do juízo de convicção, permitindo o exame das questões controvertidas independentemente de nova dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)