Detalhe do processo

1000159-39.2025.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000159-39.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcia Kihara Mita - - Leandro Issao Shimazaki - L.r.g. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Roberto Kiyoshi Ito e outro - Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré no pagamento de: A) indenização por danos materiais no valor de R$ 10.487,85 (dez mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; B) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o núcleo familiar composto pelos autores, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Bastos, 15 de julho de 2026. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.R.G. CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor LEANDRO ISSAO SHIMAZAKI

Autor MARCIA KIHARA MITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MONTANINI FERRARI

OAB: 249498/SP

MUNIR BOSSOE FLORES

OAB: 250507/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000159-39.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcia Kihara Mita - - Leandro Issao Shimazaki - L.r.g. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Roberto Kiyoshi Ito e outro - Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré no pagamento de: A) indenização por danos materiais no valor de R$ 10.487,85 (dez mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; B) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o núcleo familiar composto pelos autores, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Bastos, 15 de julho de 2026. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP)