1000158-90.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000158-90.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria do Carmo Ribeiro - Da atenta análise dos documentos que instruíram a petição de fls. 367/369 constata-se que a parte autora comprovou que as empresas Triumph Têxtil Ltda e Fio Têxtil Joran Ltda se encontram com suas atividades encerradas. Dessa forma, no caso sub judice, a melhor opção é a designação de perícia indireta. Assim, como não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, pode a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato com agentes nocivos a saúde do trabalhador. Ora, a perícia pode ser indireta, por similaridade de paradigma nos casos de empresas inativas, diante do caráter social da previdência, não podendo o trabalhador segurado sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, 2013/0051956-4 2ª Turma STJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/03/2014). (destaquei) Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial indireta, por similaridade, indispensável ao deslinde do feito. Assim, intime-se o perito para a realização da perícia por similaridade na empresa paradigma Minasa Trading International Ltda, relativamente ao tempo de serviço laborado nas citadas empresas. Prossiga-se na decisão de fls. 360/361. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS
OAB: 193438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000158-90.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria do Carmo Ribeiro - Da atenta análise dos documentos que instruíram a petição de fls. 367/369 constata-se que a parte autora comprovou que as empresas Triumph Têxtil Ltda e Fio Têxtil Joran Ltda se encontram com suas atividades encerradas. Dessa forma, no caso sub judice, a melhor opção é a designação de perícia indireta. Assim, como não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, pode a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato com agentes nocivos a saúde do trabalhador. Ora, a perícia pode ser indireta, por similaridade de paradigma nos casos de empresas inativas, diante do caráter social da previdência, não podendo o trabalhador segurado sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, 2013/0051956-4 2ª Turma STJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/03/2014). (destaquei) Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial indireta, por similaridade, indispensável ao deslinde do feito. Assim, intime-se o perito para a realização da perícia por similaridade na empresa paradigma Minasa Trading International Ltda, relativamente ao tempo de serviço laborado nas citadas empresas. Prossiga-se na decisão de fls. 360/361. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)