1000158-44.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000158-44.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Família - Rosa Viniski Marcolino - Vistos. Trata-se de ação de fornecimento de medicamentos e insumos contra o Município e o Estado de São Paulo, na qual o feito encontra-se em fase instrutória. De proêmio observo que é de responsabilidade solidária dos entes federativos a efetivação do direito à saúde. Em ações que demandam fornecimento de medicamentos pelo SUS, a questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234) com estabelecimento de critérios para definição de competência. As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%. Assim, a eventual ausência de previsão orçamentária ou de padronização do fármaco não exime o ente público do dever constitucional de assegurar o tratamento adequado. Para o deslinde da causa, observo que quanto ao parecer do NATJUS é instrumento auxiliar para esclarecimentos técnicos em demandas de saúde, não sendo vinculante à decisão judicial, mas fornecendo subsídios técnicos especializados. Assim, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS, solicitando a elaboração de parecer técnico sobre a eficácia, custo-benefício e viabilidade do fornecimento dos medicamentos, à luz das evidências científicas disponíveis, requeridos na petição inicial (Quetiapina Fumarato 100mg 30 comprimidos mensais e Tegretol CR 400mg 60 comprimidos mensais, ambos de uso contínuo) para o tratamento informado, consistente em controle do quadro neurológico e psiquiátrico da Autora, acometida de grave quadro clínico, caracterizado por paralisia severa com acentuada limitação funcional permanente, que a impede de realizar as atividades básicas da vida diária sem assistência. Quanto à perícia médica, entendo que tal prova deve ser analisada após o retorno do parecer NATJUS. Oficie-se ao NATJUS. Providencie a serventia o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (miguelop1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Encaminhe a serventia o presente ofício com as cautelas de praxe. Juntado o parecer do NATJUS, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSA VINISKI MARCOLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS BARRIENTTO
OAB: 95892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000158-44.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Família - Rosa Viniski Marcolino - Vistos. Trata-se de ação de fornecimento de medicamentos e insumos contra o Município e o Estado de São Paulo, na qual o feito encontra-se em fase instrutória. De proêmio observo que é de responsabilidade solidária dos entes federativos a efetivação do direito à saúde. Em ações que demandam fornecimento de medicamentos pelo SUS, a questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234) com estabelecimento de critérios para definição de competência. As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%. Assim, a eventual ausência de previsão orçamentária ou de padronização do fármaco não exime o ente público do dever constitucional de assegurar o tratamento adequado. Para o deslinde da causa, observo que quanto ao parecer do NATJUS é instrumento auxiliar para esclarecimentos técnicos em demandas de saúde, não sendo vinculante à decisão judicial, mas fornecendo subsídios técnicos especializados. Assim, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS, solicitando a elaboração de parecer técnico sobre a eficácia, custo-benefício e viabilidade do fornecimento dos medicamentos, à luz das evidências científicas disponíveis, requeridos na petição inicial (Quetiapina Fumarato 100mg 30 comprimidos mensais e Tegretol CR 400mg 60 comprimidos mensais, ambos de uso contínuo) para o tratamento informado, consistente em controle do quadro neurológico e psiquiátrico da Autora, acometida de grave quadro clínico, caracterizado por paralisia severa com acentuada limitação funcional permanente, que a impede de realizar as atividades básicas da vida diária sem assistência. Quanto à perícia médica, entendo que tal prova deve ser analisada após o retorno do parecer NATJUS. Oficie-se ao NATJUS. Providencie a serventia o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (miguelop1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Encaminhe a serventia o presente ofício com as cautelas de praxe. Juntado o parecer do NATJUS, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)