1000158-40.2023.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000158-40.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Ligia Rodrigues Fernandes - - Ernesto Fernandes - Eduardo Cabette Xavier Neto - - Eder Alves Fim - - Total Flex Localiza Seminovos - - Nicolau Marino Gonçalves Neto - Vistos. A manifestação de fls. 491/494, embora não denominada como embargos de declaração, foi apresentada em prazo compatível e veicula insurgência contra a decisão saneadora de fls. 485/487, razão pela qual, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-a como embargos de declaração. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Nicolau Marino Gonçalves Neto, concluindo pela manutenção de sua permanência no polo passivo diante da insuficiência, naquele momento processual, dos elementos apresentados para afastar de forma inequívoca sua responsabilidade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. As razões deduzidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem a rediscussão da matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração. No mais, em cumprimento à decisão de fls. 485/487, EXPEÇA-SE ofício ao IMESC, requisitando a designação de data para realização da perícia médica deferida nos autos, visto ser a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, com encaminhamento das informações e documentos necessários. Acolho a indicação dos assistentes técnicos e acolho os quesitos apresentados às fls. 495/500, por tempestivos, os quais deverão ser encaminhados ao expert quando da efetiva realização da perícia. Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP), RENATO DE PAIVA GRILO (OAB 265196/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDER ALVES FIM
Réu EDUARDO CABETTE XAVIER NETO
Autor ERNESTO FERNANDES
Autor MARIA LIGIA RODRIGUES FERNANDES
Réu NICOLAU MARINO GONçALVES NETO
Réu TOTAL FLEX LOCALIZA SEMINOVOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
LOURENÇO MUNHOZ FILHO
OAB: 153582/SP
CLESO CARLOS VERDELONE
OAB: 62494/SP
AECIO LIMIERI DE LIMA
OAB: 132171/SP
LAERCIO MELHADO
OAB: 57903/SP
PAULO ROBERTO MELHADO
OAB: 289895/SP
RENATO DE PAIVA GRILO
OAB: 265196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000158-40.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Ligia Rodrigues Fernandes - - Ernesto Fernandes - Eduardo Cabette Xavier Neto - - Eder Alves Fim - - Total Flex Localiza Seminovos - - Nicolau Marino Gonçalves Neto - Vistos. A manifestação de fls. 491/494, embora não denominada como embargos de declaração, foi apresentada em prazo compatível e veicula insurgência contra a decisão saneadora de fls. 485/487, razão pela qual, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-a como embargos de declaração. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Nicolau Marino Gonçalves Neto, concluindo pela manutenção de sua permanência no polo passivo diante da insuficiência, naquele momento processual, dos elementos apresentados para afastar de forma inequívoca sua responsabilidade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. As razões deduzidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem a rediscussão da matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração. No mais, em cumprimento à decisão de fls. 485/487, EXPEÇA-SE ofício ao IMESC, requisitando a designação de data para realização da perícia médica deferida nos autos, visto ser a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, com encaminhamento das informações e documentos necessários. Acolho a indicação dos assistentes técnicos e acolho os quesitos apresentados às fls. 495/500, por tempestivos, os quais deverão ser encaminhados ao expert quando da efetiva realização da perícia. Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP), RENATO DE PAIVA GRILO (OAB 265196/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)