Detalhe do processo

1000157-79.2016.8.26.0588

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Classe
Warrant
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000157-79.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Warrant - Ricardo Marcelo Cerri e outro - Pedro Cerri Filho - Gabriela Cerri Correa e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. OBanco do Brasilacostou aos autos laudo elaborado por seu assistente técnico e, com fundamento nele, apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pela parte exequente para apuração do valor remanescente a ser depositado. Sustentou que o cálculo apresentado pela exequente consistiu em mera atualização do valor da causa e que houve equívoco na aplicação do Tema 677 do STJ, porquanto a tese revisada ainda não teria transitado em julgado. Alegou, ainda, que o depósito por ele efetuado ocorreu anteriormente à revisão da tese firmada no referido tema e que tal quantia foi desconsiderada na elaboração do cálculo do saldo remanescente. Assim, requereu o acolhimento da impugnação apresentada (fls. 578/595). A parte exequente manifestou-se alegando que os cálculos foram apresentados nos exatos termos da sentença proferida, abatendo-se nele as importâncias recebidas, não prosperando o cálculo do executado, uma vez que atualizou somente a pequena diferença entre o valor depositado e o valor devido sem aplicar corretamente a tese fixada no Tema 677/STJ. Por fim, pugnou pelo acolhimento do cálculo apresentado a fls.569/572 e pela rejeição da impugnação. Decido. As decisões doE.TJSPtem sido no sentido de aplicação imediata do Tema 677-STJ, com base no entendimento do STJ de que "a tese consolidada em julgamento de recurso especial não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma". Nesse sentido: (...) 4. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRgnosEREsp1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014,DJe7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgIntno REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023,DJede 29/5/2023). Além disso, o Tema 677-STJ só admite que se considere a quitação do débito quando o depósito é realizado a título de pagamento. Tema 677-STJ - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em comento, o executado agravou da decisão que homologou o valor pleiteado pela parte exequente, o que leva à conclusão de que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo e não de pagamento, sendo, portanto, imediata a aplicação do Tema em questão. Não bastasse, no cálculo apresentado pela parte exequente há incidência de juros compensatórios e moratórios legais e correçãopela naTabela Prática do TJ/SP que vem sendo utilizada para essa finalidade após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: (...) COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ-SP - DESCABIMENTO - Tratando-se de ação que visa o cumprimento de obrigação contratual, a atualização monetária da dívida deve ser feita pelos índices próprios dos contratos de caderneta de poupança até o ajuizamento da ação, e, somente a partir daí, pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP (...). APL 991090863420, relator Walter Fonseca, 17ª Câmara de Direito Privado - TJ-SP. Assim, não há que se falar em aplicação de metodologia incorreta ao cálculo do exequente, salientando-se que a obtenção do valor remanescente depende apenas de cálculo aritmético, mediante aplicação dos índices da Tabela acima mencionada. Ressalta-se, ainda, que os valores recebidos pela parte exequente foram abatidos no cálculo do valor remanescente, ora impugnado, não havendo qualquer correção a ser feita a este título. Diante desse quadro, rejeito a impugnação apresentada pelo executado ehomologoos cálculos apresentados a fls. 569/572 para reconhecer que a importância devida à parte exequente a título de valor remanescente é deR$ 55.760,06. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo, na forma do art. 924, II do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 578, em favor da parte exequente, que deverá fornecer seus dados bancários para o cumprimento da medida. Por fim, estando em termos, arquive-se. P.I.C. - ADV: CÍNTIA ELIANE FÁVERO CÉRRI (OAB 24211/GO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI (OAB 24147/GO), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GABRIELA CERRI CORREA

Autor PEDRO CERRI FILHO

Autor RICARDO MARCELO CERRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO

OAB: 230894/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

CÍNTIA ELIANE FÁVERO CÉRRI

OAB: 24211/GO

CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI

OAB: 24147/GO

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI

OAB: 164695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000157-79.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Warrant - Ricardo Marcelo Cerri e outro - Pedro Cerri Filho - Gabriela Cerri Correa e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. OBanco do Brasilacostou aos autos laudo elaborado por seu assistente técnico e, com fundamento nele, apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pela parte exequente para apuração do valor remanescente a ser depositado. Sustentou que o cálculo apresentado pela exequente consistiu em mera atualização do valor da causa e que houve equívoco na aplicação do Tema 677 do STJ, porquanto a tese revisada ainda não teria transitado em julgado. Alegou, ainda, que o depósito por ele efetuado ocorreu anteriormente à revisão da tese firmada no referido tema e que tal quantia foi desconsiderada na elaboração do cálculo do saldo remanescente. Assim, requereu o acolhimento da impugnação apresentada (fls. 578/595). A parte exequente manifestou-se alegando que os cálculos foram apresentados nos exatos termos da sentença proferida, abatendo-se nele as importâncias recebidas, não prosperando o cálculo do executado, uma vez que atualizou somente a pequena diferença entre o valor depositado e o valor devido sem aplicar corretamente a tese fixada no Tema 677/STJ. Por fim, pugnou pelo acolhimento do cálculo apresentado a fls.569/572 e pela rejeição da impugnação. Decido. As decisões doE.TJSPtem sido no sentido de aplicação imediata do Tema 677-STJ, com base no entendimento do STJ de que "a tese consolidada em julgamento de recurso especial não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma". Nesse sentido: (...) 4. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRgnosEREsp1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014,DJe7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgIntno REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023,DJede 29/5/2023). Além disso, o Tema 677-STJ só admite que se considere a quitação do débito quando o depósito é realizado a título de pagamento. Tema 677-STJ - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em comento, o executado agravou da decisão que homologou o valor pleiteado pela parte exequente, o que leva à conclusão de que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo e não de pagamento, sendo, portanto, imediata a aplicação do Tema em questão. Não bastasse, no cálculo apresentado pela parte exequente há incidência de juros compensatórios e moratórios legais e correçãopela naTabela Prática do TJ/SP que vem sendo utilizada para essa finalidade após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: (...) COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ-SP - DESCABIMENTO - Tratando-se de ação que visa o cumprimento de obrigação contratual, a atualização monetária da dívida deve ser feita pelos índices próprios dos contratos de caderneta de poupança até o ajuizamento da ação, e, somente a partir daí, pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP (...). APL 991090863420, relator Walter Fonseca, 17ª Câmara de Direito Privado - TJ-SP. Assim, não há que se falar em aplicação de metodologia incorreta ao cálculo do exequente, salientando-se que a obtenção do valor remanescente depende apenas de cálculo aritmético, mediante aplicação dos índices da Tabela acima mencionada. Ressalta-se, ainda, que os valores recebidos pela parte exequente foram abatidos no cálculo do valor remanescente, ora impugnado, não havendo qualquer correção a ser feita a este título. Diante desse quadro, rejeito a impugnação apresentada pelo executado ehomologoos cálculos apresentados a fls. 569/572 para reconhecer que a importância devida à parte exequente a título de valor remanescente é deR$ 55.760,06. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo, na forma do art. 924, II do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 578, em favor da parte exequente, que deverá fornecer seus dados bancários para o cumprimento da medida. Por fim, estando em termos, arquive-se. P.I.C. - ADV: CÍNTIA ELIANE FÁVERO CÉRRI (OAB 24211/GO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI (OAB 24147/GO), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)