1000157-74.2020.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-74.2020.5.02.0712 RECLAMANTE: ANDERSON SOUSA FERREIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4409ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os esclarecimentos periciais, em #id:7fa98fa. O reclamante apresenta concordância. A reclamada, sem qualquer planilha reitera suas impugnações. Passo a análise. Quanto as faltas apontadas, observe a ré que faltas são apuradas através de cartão de ponto, não de holerite. Observe também que o Perito aponta no laudo as faltas e ausências do reclamante, sendo que aquelas regularmente consignadas foram consideradas no cálculo. Derradeiramente, questiona o valor que o Perito atribui a seu trabalho, que este Juízo ora acolhe. Verifico que da impugnação apresentada pela ré não consta planilha de cálculos que a fundamente, o que já ensejaria indeferimento dos pedidos de plano (por em desacordo com o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, e art. 680 do Ato GP/CR 04/2026), de forma que os valores módicos ora arbitrados para pagamento dos honorários do Perito de confiança do Juízo pouparam à ré dos gastos com assistente técnico. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 28.915,72Juros acumulados: R$ 14.929,37FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 6.786,75IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 23.311,28 (46 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 10.559,86)INSS reclamada: R$ 1.663,09Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.536,09Honorários periciais contábeis (RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS): R$ 2.025,08Total geral em 18/05/2026: R$ 64.179,78 Desde já esclareço que a pequena diferença observada entre a planilha juntada pelo Perito e esta consolidada pelo Juízo deve-se às tabelas de atualização, estando as do expert até 03/2026 e as do Juízo, neste momento, até 05/2026. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada as apólices de seguro-garantia #id:60fa683 #id:63534e8 3.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SOUSA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON SOUSA FERREIRA
Autor RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLECIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA
OAB: 162982/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-74.2020.5.02.0712 RECLAMANTE: ANDERSON SOUSA FERREIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4409ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os esclarecimentos periciais, em #id:7fa98fa. O reclamante apresenta concordância. A reclamada, sem qualquer planilha reitera suas impugnações. Passo a análise. Quanto as faltas apontadas, observe a ré que faltas são apuradas através de cartão de ponto, não de holerite. Observe também que o Perito aponta no laudo as faltas e ausências do reclamante, sendo que aquelas regularmente consignadas foram consideradas no cálculo. Derradeiramente, questiona o valor que o Perito atribui a seu trabalho, que este Juízo ora acolhe. Verifico que da impugnação apresentada pela ré não consta planilha de cálculos que a fundamente, o que já ensejaria indeferimento dos pedidos de plano (por em desacordo com o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, e art. 680 do Ato GP/CR 04/2026), de forma que os valores módicos ora arbitrados para pagamento dos honorários do Perito de confiança do Juízo pouparam à ré dos gastos com assistente técnico. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 28.915,72Juros acumulados: R$ 14.929,37FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 6.786,75IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 23.311,28 (46 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 10.559,86)INSS reclamada: R$ 1.663,09Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.536,09Honorários periciais contábeis (RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS): R$ 2.025,08Total geral em 18/05/2026: R$ 64.179,78 Desde já esclareço que a pequena diferença observada entre a planilha juntada pelo Perito e esta consolidada pelo Juízo deve-se às tabelas de atualização, estando as do expert até 03/2026 e as do Juízo, neste momento, até 05/2026. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada as apólices de seguro-garantia #id:60fa683 #id:63534e8 3.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SOUSA FERREIRA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-74.2020.5.02.0712 RECLAMANTE: ANDERSON SOUSA FERREIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4409ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os esclarecimentos periciais, em #id:7fa98fa. O reclamante apresenta concordância. A reclamada, sem qualquer planilha reitera suas impugnações. Passo a análise. Quanto as faltas apontadas, observe a ré que faltas são apuradas através de cartão de ponto, não de holerite. Observe também que o Perito aponta no laudo as faltas e ausências do reclamante, sendo que aquelas regularmente consignadas foram consideradas no cálculo. Derradeiramente, questiona o valor que o Perito atribui a seu trabalho, que este Juízo ora acolhe. Verifico que da impugnação apresentada pela ré não consta planilha de cálculos que a fundamente, o que já ensejaria indeferimento dos pedidos de plano (por em desacordo com o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, e art. 680 do Ato GP/CR 04/2026), de forma que os valores módicos ora arbitrados para pagamento dos honorários do Perito de confiança do Juízo pouparam à ré dos gastos com assistente técnico. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 28.915,72Juros acumulados: R$ 14.929,37FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 6.786,75IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 23.311,28 (46 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 10.559,86)INSS reclamada: R$ 1.663,09Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.536,09Honorários periciais contábeis (RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS): R$ 2.025,08Total geral em 18/05/2026: R$ 64.179,78 Desde já esclareço que a pequena diferença observada entre a planilha juntada pelo Perito e esta consolidada pelo Juízo deve-se às tabelas de atualização, estando as do expert até 03/2026 e as do Juízo, neste momento, até 05/2026. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada as apólices de seguro-garantia #id:60fa683 #id:63534e8 3.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.