1000157-69.2026.8.26.0575
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000157-69.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - E.M.S.P.M. - M.A.S.S. - Vistos. Oficie-se o IMESC designação de data para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil (art. 753, CPC). O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC). Confio ao Sr. Perito os seguintes quesitos: a) Tem o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; b) Se positivo o quesito "a", o(a) interditando(a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para aprática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes?; c) Caso for, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório?; d) O mal seria congênito ou adquirido?; e) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão?; f) a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) interditando(a) de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?. Além dos quesitos formulados pelo Ministério Público: I. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência?; II. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas; III. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; ou socialização e vida comunitária?; IV. Qual a data provável do início da deficiência?; V. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?; VI. O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado(a)? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação?; VII. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o(a) periciando(a) pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador?; VIII. Caso apresente deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular / necessita cadeira de rodas / restrito ao leito); IX. Está incapacitado(a) para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreendê-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis?; X. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado(a) em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente; XI. O(a) periciando(a) manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?; XII. O(a) periciando(a), tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do(a) autor(a) da ação como seu(a) curador(a)? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem?; XIII. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a)?; XIV. Poderá administrar pequenas quantias?; XV. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o(a) periciando(a) em maior participação (envolvimento em situações da vida real)?; XVI. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais?; XVII. O Perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo esclarecer. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado, com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANIEL MALOSTE FACONI (OAB 508119/SP), ADNILSON PEREIRA MUNIZ (OAB 160962/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.M.S.P.M.
Réu M.A.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MALOSTE FACONI
OAB: 508119/SP
ADNILSON PEREIRA MUNIZ
OAB: 160962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000157-69.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - E.M.S.P.M. - M.A.S.S. - Vistos. Oficie-se o IMESC designação de data para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil (art. 753, CPC). O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC). Confio ao Sr. Perito os seguintes quesitos: a) Tem o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; b) Se positivo o quesito "a", o(a) interditando(a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para aprática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes?; c) Caso for, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório?; d) O mal seria congênito ou adquirido?; e) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão?; f) a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) interditando(a) de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?. Além dos quesitos formulados pelo Ministério Público: I. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência?; II. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas; III. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; ou socialização e vida comunitária?; IV. Qual a data provável do início da deficiência?; V. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?; VI. O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado(a)? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação?; VII. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o(a) periciando(a) pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador?; VIII. Caso apresente deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular / necessita cadeira de rodas / restrito ao leito); IX. Está incapacitado(a) para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreendê-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis?; X. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado(a) em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente; XI. O(a) periciando(a) manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?; XII. O(a) periciando(a), tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do(a) autor(a) da ação como seu(a) curador(a)? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem?; XIII. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a)?; XIV. Poderá administrar pequenas quantias?; XV. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o(a) periciando(a) em maior participação (envolvimento em situações da vida real)?; XVI. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais?; XVII. O Perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo esclarecer. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado, com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANIEL MALOSTE FACONI (OAB 508119/SP), ADNILSON PEREIRA MUNIZ (OAB 160962/SP)