Detalhe do processo

1000157-55.2026.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000157-55.2026.8.26.0418 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S.L. - Vistos. Recebo a emenda apresentada. Defiro a gratuidade da justiça, consoante os documentos apresentados. DESIGNO audiência virtual para o dia 11/08/2026, às 16h00, a fim de que seja entrevistado o curatelando, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, INTIMEM-SE as partes para que informem e-mail pessoal ou de terceiro válido, no prazo de cinco dias, para o Ofício Judicial tomar as providências necessárias para sua habilitação na videoconferência. Intimem-se as partes, na pessoa de seu procurador, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento. A curatela provisória será analisada após a audiência, em razão da impossibilidade da dispensa da entrevista. Nesse sentindo, tem-se: APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. Sentença de procedência. Recurso do filho do interditando. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela anulação da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Impossibilidade de dispensa da entrevista do art. 751 do CPC. Ato indispensável para a decretação da interdição, sem qualquer condicionante, como forma de evitar fraude ou prejuízo ao interditando, além trazer elementos para a correta indicação do curador. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido (TJSP Apelação Cível 1002072-50.2022.8.26.0008; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Apelação. Interdição e curatela. Ação julgada procedente. Ausência da entrevista da interditanda. Inadmissibilidade. Imprescindibilidade do interrogatório. Inteligência do art. 751 do Código de Processo Civil. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1003687-83.2019.8.26.0201; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada pelo cônjuge da requerida, alegando quadro psiquiátrico grave e necessidade de curatela para proteção patrimonial e negocial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da necessidade da curatela, diante da alegação de capacidade plena pela apelante e a obrigatoriedade da entrevista pessoal do interditando pelo juiz antes de decidir sobre a interdição, conforme previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. A falta de entrevista com a interditanda caracteriza vício insanável, pois a entrevista é essencial para garantir a participação e defesa do interditando no processo. 4. O juiz deve ter conhecimento direto das condições psíquicas do interditando, independentemente do laudo pericial, assegurando ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de entrevista pessoal da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, mantendo, por ora, a curatela provisória em favor do autor. Tese de julgamento:1. A entrevista pessoal do interditando é obrigatória e essencial para a decisão sobre a interdição. 2. A ausência da entrevista constitui cerceamento de defesa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 751, 753. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2123145-25.2024.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões, j. 14/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006749-15.2020.8.26.0196, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões, j. 12/07/2022.(TJSP; Apelação Cível 1005305-90.2023.8.26.0664; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga SP 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Agravo de Instrumento. Interdição. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para atribuir a curatela provisória do interditando. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inexistência de prova inequívoca da incapacidade do interditando, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Interdição requerida pela genitora. Relatórios médicos não indicativos de incapacidade para os atos da vida civil. Necessidade de aprofundamento da instrução na origem, com entrevista do interditando e realização de perícia médica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037313-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) CITE-SE o curatelando, para comparecer à audiência de entrevista e que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar, contado desta audiência, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil. Neste mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça colher a informação sobre a pretensão do curatelando em constituir advogado, ou consignar a falta de compreensão ou dificuldade de se expressar sobre isto. O mandado de citação deverá ser devolvido no prazo de até 15 dias da data da audiência de entrevista. OFICIE-SE, desde já, à OAB para nomeação de curador especial ao interditando (artigo 752, §2º, do CPC), diante do documento médico apresentado, inclusive para comparecer à audiência de entrevista acima designada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.A.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES

OAB: 273964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000157-55.2026.8.26.0418 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S.L. - Vistos. Recebo a emenda apresentada. Defiro a gratuidade da justiça, consoante os documentos apresentados. DESIGNO audiência virtual para o dia 11/08/2026, às 16h00, a fim de que seja entrevistado o curatelando, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, INTIMEM-SE as partes para que informem e-mail pessoal ou de terceiro válido, no prazo de cinco dias, para o Ofício Judicial tomar as providências necessárias para sua habilitação na videoconferência. Intimem-se as partes, na pessoa de seu procurador, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento. A curatela provisória será analisada após a audiência, em razão da impossibilidade da dispensa da entrevista. Nesse sentindo, tem-se: APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. Sentença de procedência. Recurso do filho do interditando. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela anulação da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Impossibilidade de dispensa da entrevista do art. 751 do CPC. Ato indispensável para a decretação da interdição, sem qualquer condicionante, como forma de evitar fraude ou prejuízo ao interditando, além trazer elementos para a correta indicação do curador. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido (TJSP Apelação Cível 1002072-50.2022.8.26.0008; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Apelação. Interdição e curatela. Ação julgada procedente. Ausência da entrevista da interditanda. Inadmissibilidade. Imprescindibilidade do interrogatório. Inteligência do art. 751 do Código de Processo Civil. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1003687-83.2019.8.26.0201; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada pelo cônjuge da requerida, alegando quadro psiquiátrico grave e necessidade de curatela para proteção patrimonial e negocial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da necessidade da curatela, diante da alegação de capacidade plena pela apelante e a obrigatoriedade da entrevista pessoal do interditando pelo juiz antes de decidir sobre a interdição, conforme previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. A falta de entrevista com a interditanda caracteriza vício insanável, pois a entrevista é essencial para garantir a participação e defesa do interditando no processo. 4. O juiz deve ter conhecimento direto das condições psíquicas do interditando, independentemente do laudo pericial, assegurando ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de entrevista pessoal da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, mantendo, por ora, a curatela provisória em favor do autor. Tese de julgamento:1. A entrevista pessoal do interditando é obrigatória e essencial para a decisão sobre a interdição. 2. A ausência da entrevista constitui cerceamento de defesa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 751, 753. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2123145-25.2024.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões, j. 14/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006749-15.2020.8.26.0196, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões, j. 12/07/2022.(TJSP; Apelação Cível 1005305-90.2023.8.26.0664; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga SP 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Agravo de Instrumento. Interdição. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para atribuir a curatela provisória do interditando. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inexistência de prova inequívoca da incapacidade do interditando, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Interdição requerida pela genitora. Relatórios médicos não indicativos de incapacidade para os atos da vida civil. Necessidade de aprofundamento da instrução na origem, com entrevista do interditando e realização de perícia médica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037313-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) CITE-SE o curatelando, para comparecer à audiência de entrevista e que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar, contado desta audiência, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil. Neste mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça colher a informação sobre a pretensão do curatelando em constituir advogado, ou consignar a falta de compreensão ou dificuldade de se expressar sobre isto. O mandado de citação deverá ser devolvido no prazo de até 15 dias da data da audiência de entrevista. OFICIE-SE, desde já, à OAB para nomeação de curador especial ao interditando (artigo 752, §2º, do CPC), diante do documento médico apresentado, inclusive para comparecer à audiência de entrevista acima designada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)