1000157-36.2021.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-36.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: MILEIDE ESTER PEDRO DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebe912 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais, #id:61df99b, a reclamante concorda, e a reclamada impugna a atualização monetária, além do cálculo dos juros pelo valor bruto devido ao reclamante. Esclareço a ré que a adoção da SELIC segue determinação da ADC 58, e, do julgamento desta, consta que esses serão os parâmetros adotados até a superveniência de lei específica: no caso, Lei 14905/2024. Sem razão a ré. Quanto ao cômputo dos juros, não há que se falar em pagamento à Previdência sem verba salarial devida. Embora seja autorizado o desconto da cota-parte do empregado para recolhimento à previdência social, é certo que o valor a ser deduzido integra o montante devido ao obreiro, cujo direito ao recebimento foi reconhecido judicialmente. Deduzir a contribuição social do cômputo dos juros apenas oneraria o trabalhador, que se viu compelido a buscar a via judicial para reconhecimento de seus direitos, daí se originando os juros de mora. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 114.525,42Juros acumulados: R$ 56.560,17FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 13.807,14IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 97.544,39 (61 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 7.954,51)INSS reclamada: R$40.791,12Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 27.733,91Honorários periciais contábeis (MARCOS PAULO MONTANHANI): R$ 3.500,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK FREITAS): R$ 3.298,99Total geral em 01/06/2026: R$ 252.262,24 Desde já esclareço que a pequena diferença observada entre as planilhas do Perito e estas homologadas pelo Juízo devem-se às tabelas de atualização, estando as do expert até 04/2026 e as do Juízo, neste momento, até 06/2026. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada as apólices de seguro-garantia. 4.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILEIDE ESTER PEDRO DE MELO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor LICIA MAHTUK FREITAS
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Autor MILEIDE ESTER PEDRO DE MELO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
ROBERTO MARTINS COSTA
OAB: 80397/SP
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-36.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: MILEIDE ESTER PEDRO DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebe912 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais, #id:61df99b, a reclamante concorda, e a reclamada impugna a atualização monetária, além do cálculo dos juros pelo valor bruto devido ao reclamante. Esclareço a ré que a adoção da SELIC segue determinação da ADC 58, e, do julgamento desta, consta que esses serão os parâmetros adotados até a superveniência de lei específica: no caso, Lei 14905/2024. Sem razão a ré. Quanto ao cômputo dos juros, não há que se falar em pagamento à Previdência sem verba salarial devida. Embora seja autorizado o desconto da cota-parte do empregado para recolhimento à previdência social, é certo que o valor a ser deduzido integra o montante devido ao obreiro, cujo direito ao recebimento foi reconhecido judicialmente. Deduzir a contribuição social do cômputo dos juros apenas oneraria o trabalhador, que se viu compelido a buscar a via judicial para reconhecimento de seus direitos, daí se originando os juros de mora. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 114.525,42Juros acumulados: R$ 56.560,17FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 13.807,14IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 97.544,39 (61 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 7.954,51)INSS reclamada: R$40.791,12Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 27.733,91Honorários periciais contábeis (MARCOS PAULO MONTANHANI): R$ 3.500,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK FREITAS): R$ 3.298,99Total geral em 01/06/2026: R$ 252.262,24 Desde já esclareço que a pequena diferença observada entre as planilhas do Perito e estas homologadas pelo Juízo devem-se às tabelas de atualização, estando as do expert até 04/2026 e as do Juízo, neste momento, até 06/2026. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada as apólices de seguro-garantia. 4.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILEIDE ESTER PEDRO DE MELO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000157-36.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: MILEIDE ESTER PEDRO DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebe912 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais, #id:61df99b, a reclamante concorda, e a reclamada impugna a atualização monetária, além do cálculo dos juros pelo valor bruto devido ao reclamante. Esclareço a ré que a adoção da SELIC segue determinação da ADC 58, e, do julgamento desta, consta que esses serão os parâmetros adotados até a superveniência de lei específica: no caso, Lei 14905/2024. Sem razão a ré. Quanto ao cômputo dos juros, não há que se falar em pagamento à Previdência sem verba salarial devida. Embora seja autorizado o desconto da cota-parte do empregado para recolhimento à previdência social, é certo que o valor a ser deduzido integra o montante devido ao obreiro, cujo direito ao recebimento foi reconhecido judicialmente. Deduzir a contribuição social do cômputo dos juros apenas oneraria o trabalhador, que se viu compelido a buscar a via judicial para reconhecimento de seus direitos, daí se originando os juros de mora. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 114.525,42Juros acumulados: R$ 56.560,17FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 13.807,14IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 97.544,39 (61 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 7.954,51)INSS reclamada: R$40.791,12Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 27.733,91Honorários periciais contábeis (MARCOS PAULO MONTANHANI): R$ 3.500,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK FREITAS): R$ 3.298,99Total geral em 01/06/2026: R$ 252.262,24 Desde já esclareço que a pequena diferença observada entre as planilhas do Perito e estas homologadas pelo Juízo devem-se às tabelas de atualização, estando as do expert até 04/2026 e as do Juízo, neste momento, até 06/2026. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada as apólices de seguro-garantia. 4.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO