Detalhe do processo

1000157-19.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000157-19.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.M. - L.C.C. - Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de escusa do encargo formulado pelo curador provisório, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das medidas ora determinadas e a vinda dos relatórios técnicos requisitados; b) Determino ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Ibitinga para que preste informações técnicas sobre o histórico de atendimento, o plano terapêutico, a adesão ao tratamento e a viabilidade do acompanhamento domiciliar da curatelada, bem como sobre o suporte oferecido ao cuidador familiar, em caráter de urgência, com resposta em até 10 dias nos autos ; c) Determino ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Ibitinga para que verifique a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, informe as medidas de proteção cabíveis e esclareça a elegibilidade e viabilidade técnica de inserção da curatelada em serviço socioassistencial de alta complexidade ou fluxo regional correspondente, com resposta em 10 (dez) dias; d) Determino a realização de Estudo Social com o núcleo familiar, com encaminhamento imediato dos autos ao Setor Técnico do Juízo, devendo o respectivo laudo ser encartado no prazo de 30 (trinta) dias; e) Revogo a determinação de realização de perícia médica pelo IMESC e defiro a realização de perícia psiquiátrica em caráter domiciliar, nomeando como perita judicial a médica Francielli Cristina da Silva, que deverá ser intimada, oficiando-se desde logo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva da verba honorária pericial no âmbito da assistência judiciária gratuita; f) Independentemente das manifestações prévias, determino à Serventia Judicial o agendamento de data para a perícia domiciliar já de prévio conhecimento do cartório, intimando-se as partes e a curadoria especial; g) Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à Serventia o encaminhamento eletrônico aos órgãos e entidades destinatárias com a respectiva senha de acesso aos autos digitais. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP), BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.M.

Réu L.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CASTELI BONINI

OAB: 269234/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BETUEL DOUGLAS PIMENTA

OAB: 436472/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO

OAB: 425584/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000157-19.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.M. - L.C.C. - Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de escusa do encargo formulado pelo curador provisório, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das medidas ora determinadas e a vinda dos relatórios técnicos requisitados; b) Determino ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Ibitinga para que preste informações técnicas sobre o histórico de atendimento, o plano terapêutico, a adesão ao tratamento e a viabilidade do acompanhamento domiciliar da curatelada, bem como sobre o suporte oferecido ao cuidador familiar, em caráter de urgência, com resposta em até 10 dias nos autos ; c) Determino ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Ibitinga para que verifique a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, informe as medidas de proteção cabíveis e esclareça a elegibilidade e viabilidade técnica de inserção da curatelada em serviço socioassistencial de alta complexidade ou fluxo regional correspondente, com resposta em 10 (dez) dias; d) Determino a realização de Estudo Social com o núcleo familiar, com encaminhamento imediato dos autos ao Setor Técnico do Juízo, devendo o respectivo laudo ser encartado no prazo de 30 (trinta) dias; e) Revogo a determinação de realização de perícia médica pelo IMESC e defiro a realização de perícia psiquiátrica em caráter domiciliar, nomeando como perita judicial a médica Francielli Cristina da Silva, que deverá ser intimada, oficiando-se desde logo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva da verba honorária pericial no âmbito da assistência judiciária gratuita; f) Independentemente das manifestações prévias, determino à Serventia Judicial o agendamento de data para a perícia domiciliar já de prévio conhecimento do cartório, intimando-se as partes e a curadoria especial; g) Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à Serventia o encaminhamento eletrônico aos órgãos e entidades destinatárias com a respectiva senha de acesso aos autos digitais. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP), BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000157-19.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.M. - L.C.C. - Ante o exposto, DEFIRO a modificação da tutela provisória para NOMEAR V. C. C. como curador provisório da requerida L. C. C., em substituição à genitora B. M., sob as mesmas condições fixadas às fls. 48/50. Ficam mantidas as demais deliberações anteriores. Dispenso o compromisso formal, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como TERMO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. Aguarde-se a realização da perícia médica perante o IMESC (fls. 111). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP), BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)