1000157-10.2025.8.26.0412
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palestina - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000157-10.2025.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.B.L. - P.H.B.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por Y. B. L., em nome da nascitura, em face de P. H. B. M., alegando relacionamento com o requerido e fortes indícios de paternidade à época da gestação. As partes formalizaram acordo quanto ao pagamento de alimentos até o nascimento, condicionado à posterior realização de exame de DNA, o qual foi homologado por este Juízo, com suspensão do feito. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos converteram-se em provisórios, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008. Realizada a perícia genética, o laudo técnico concluiu, de forma categórica, pela exclusão da paternidade biológica do requerido em relação à menor (fls. 110/112). Diante do resultado, a parte autora requereu a extinção do feito, consignando a irrepetibilidade dos valores já adimplidos. O i. representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo ante a perda superveniente do objeto (fls. 116/117). É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre mencionar que não se trata de mera desistência ou de perda de interesse processual por fato alheio ao mérito da causa, uma vez que houve resultado pericial que resolve o próprio objeto da lide, impondo o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito. Com efeito, a obrigação alimentar entabulada entre as partes possuía natureza transitória e estava expressamente condicionada ao resultado do exame pericial de paternidade. Sobrevindo laudo técnico conclusivo pela exclusão do vínculo biológico, resta afastado o pressuposto fático que amparava a pretensão inicial. Importa ressaltar que os valores pagos pelo requerido no curso do processo, por força do acordo homologado, era de caráter transitório, considerando a natureza alimentar das prestações, bem como a boa-fé que permeou o cumprimento da obrigação até a definição do vínculo biológico, não havendo falar em restituição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Y. B. L. em face de P. H. B. M., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revogação dos alimentos provisórios fixados nos autos, com efeitos a partir desta data. Custas pela parte autora, ressalvado os benefícios da gratuidade processual a ela já concedida. Arbitro honorários em favor do patrono(a) nomeado(a) à parte autora no teto da tabela do convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Com fundamento no art. 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EULER ADAMI DE MIRANDA (OAB 492938/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu P.H.B.M.
Autor Y.B.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER ADAMI DE MIRANDA
OAB: 492938/SP
CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA
OAB: 360897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000157-10.2025.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.B.L. - P.H.B.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por Y. B. L., em nome da nascitura, em face de P. H. B. M., alegando relacionamento com o requerido e fortes indícios de paternidade à época da gestação. As partes formalizaram acordo quanto ao pagamento de alimentos até o nascimento, condicionado à posterior realização de exame de DNA, o qual foi homologado por este Juízo, com suspensão do feito. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos converteram-se em provisórios, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008. Realizada a perícia genética, o laudo técnico concluiu, de forma categórica, pela exclusão da paternidade biológica do requerido em relação à menor (fls. 110/112). Diante do resultado, a parte autora requereu a extinção do feito, consignando a irrepetibilidade dos valores já adimplidos. O i. representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo ante a perda superveniente do objeto (fls. 116/117). É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre mencionar que não se trata de mera desistência ou de perda de interesse processual por fato alheio ao mérito da causa, uma vez que houve resultado pericial que resolve o próprio objeto da lide, impondo o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito. Com efeito, a obrigação alimentar entabulada entre as partes possuía natureza transitória e estava expressamente condicionada ao resultado do exame pericial de paternidade. Sobrevindo laudo técnico conclusivo pela exclusão do vínculo biológico, resta afastado o pressuposto fático que amparava a pretensão inicial. Importa ressaltar que os valores pagos pelo requerido no curso do processo, por força do acordo homologado, era de caráter transitório, considerando a natureza alimentar das prestações, bem como a boa-fé que permeou o cumprimento da obrigação até a definição do vínculo biológico, não havendo falar em restituição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Y. B. L. em face de P. H. B. M., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revogação dos alimentos provisórios fixados nos autos, com efeitos a partir desta data. Custas pela parte autora, ressalvado os benefícios da gratuidade processual a ela já concedida. Arbitro honorários em favor do patrono(a) nomeado(a) à parte autora no teto da tabela do convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Com fundamento no art. 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EULER ADAMI DE MIRANDA (OAB 492938/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)