1000156-65.2026.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000156-65.2026.8.13.0569/MG AUTOR : JANAINA NAYARA BARRA ADVOGADO(A) : LIA MARA BERNARDES MUNIZ (OAB CE031530) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a imposição de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, ajuizada por Janaina Nayara Barra em face da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. Em decisão de evento 71, foi saneado o feito, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica a ser realizada por especialista em Cardiologia ou Pneumologia. Além disso, foi determinada a expedição de ofícios ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, conferindo força de ofício àquela decisão. No evento 77, a parte autora peticionou requerendo a readequação do cumprimento do julgado, sustentando a impossibilidade técnica de encaminhamento direto por advogado particular de expediente oficial à Agência Nacional de Saúde Suplementar por ausência de canal público voltado a tal finalidade. No evento 80, foi cadastrada a nomeação do profissional médico Dr. Gustavo Flores Cecílio. No evento 83, a parte ré impugnou a nomeação do referido perito, informando que, segundo cadastro oficial do Conselho Federal de Medicina, o profissional não possui registro de qualificação de especialista em Cardiologia ou Pneumologia, descumprindo os critérios estabelecidos no decisum saneador. Na mesma oportunidade, a ré indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos. No evento 85, a parte autora também apresentou impugnação à nomeação do expert , reiterando a ausência de qualificação especialista na área exigida, postulando a destituição do perito nomeado, a designação de profissional especialista e a juntada de seus quesitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Quanto à consulta junto ao Nat-Jus, assiste razão à parte autora no que tange às dificuldades operacionais de encaminhamento direto por advogado particular perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido, ante recomendação do Conselho Nacional de Justiça, foi realizada nesta data pesquisa no sistema e-NatJus Nacional, solicitando nota técnica referente ao medicamento objeto da ação, a fim de que este Juízo decida adequadamente a lide. Quanto à prova pericial, dispõe o artigo 156, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que os peritos serão escolhidos entre os profissionais devidamente inscritos em órgão de classe e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar. Ademais, o artigo 465, § 1º, c/c artigo 468, inciso I, ambos do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico para o encargo. Na decisão saneadora de evento 71, delimitou-se expressamente que a perícia médica deveria ser conduzida por profissional habilitado em Cardiologia ou Pneumologia, tendo em vista a complexidade da moléstia e do fármaco debatido na causa. Compulsando os autos e as certidões dos órgãos de classe trazidas por ambas as partes, verifica-se que o profissional anteriormente nomeado não possui título de especialista ou registro de qualificação de especialista nas áreas médicas indicadas. Dessa forma, ante a ausência de aptidão técnica específica para a matéria controvertida, acolho as impugnações de ambas as partes para determinar a destituição do perito nomeado no evento 80 e à secretaria que proceda à nomeação, via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, de novo médico perito cadastrado que comprove especialização em Cardiologia ou Pneumologia. Nomeado o novo profissional, proceda-se a sua intimação no prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 83 e 85, os quais deverão ser disponibilizados ao novo expert nomeado quando de sua intimação. Intime-se a parte autora para ciência da solicitação ao e-Nat-Jus, informando-lhe que a nota técnica emitida será juntada aos autos quando de seu fornecimento ao Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA NAYARA BARRA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA TORQUATO DUARTE
OAB: 157788/MG
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
OAB: 98732/MG
LIA MARA BERNARDES MUNIZ
OAB: 31530/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000156-65.2026.8.13.0569/MG AUTOR : JANAINA NAYARA BARRA ADVOGADO(A) : LIA MARA BERNARDES MUNIZ (OAB CE031530) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a imposição de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, ajuizada por Janaina Nayara Barra em face da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. Em decisão de evento 71, foi saneado o feito, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica a ser realizada por especialista em Cardiologia ou Pneumologia. Além disso, foi determinada a expedição de ofícios ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, conferindo força de ofício àquela decisão. No evento 77, a parte autora peticionou requerendo a readequação do cumprimento do julgado, sustentando a impossibilidade técnica de encaminhamento direto por advogado particular de expediente oficial à Agência Nacional de Saúde Suplementar por ausência de canal público voltado a tal finalidade. No evento 80, foi cadastrada a nomeação do profissional médico Dr. Gustavo Flores Cecílio. No evento 83, a parte ré impugnou a nomeação do referido perito, informando que, segundo cadastro oficial do Conselho Federal de Medicina, o profissional não possui registro de qualificação de especialista em Cardiologia ou Pneumologia, descumprindo os critérios estabelecidos no decisum saneador. Na mesma oportunidade, a ré indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos. No evento 85, a parte autora também apresentou impugnação à nomeação do expert , reiterando a ausência de qualificação especialista na área exigida, postulando a destituição do perito nomeado, a designação de profissional especialista e a juntada de seus quesitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Quanto à consulta junto ao Nat-Jus, assiste razão à parte autora no que tange às dificuldades operacionais de encaminhamento direto por advogado particular perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido, ante recomendação do Conselho Nacional de Justiça, foi realizada nesta data pesquisa no sistema e-NatJus Nacional, solicitando nota técnica referente ao medicamento objeto da ação, a fim de que este Juízo decida adequadamente a lide. Quanto à prova pericial, dispõe o artigo 156, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que os peritos serão escolhidos entre os profissionais devidamente inscritos em órgão de classe e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar. Ademais, o artigo 465, § 1º, c/c artigo 468, inciso I, ambos do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico para o encargo. Na decisão saneadora de evento 71, delimitou-se expressamente que a perícia médica deveria ser conduzida por profissional habilitado em Cardiologia ou Pneumologia, tendo em vista a complexidade da moléstia e do fármaco debatido na causa. Compulsando os autos e as certidões dos órgãos de classe trazidas por ambas as partes, verifica-se que o profissional anteriormente nomeado não possui título de especialista ou registro de qualificação de especialista nas áreas médicas indicadas. Dessa forma, ante a ausência de aptidão técnica específica para a matéria controvertida, acolho as impugnações de ambas as partes para determinar a destituição do perito nomeado no evento 80 e à secretaria que proceda à nomeação, via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, de novo médico perito cadastrado que comprove especialização em Cardiologia ou Pneumologia. Nomeado o novo profissional, proceda-se a sua intimação no prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 83 e 85, os quais deverão ser disponibilizados ao novo expert nomeado quando de sua intimação. Intime-se a parte autora para ciência da solicitação ao e-Nat-Jus, informando-lhe que a nota técnica emitida será juntada aos autos quando de seu fornecimento ao Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.