1000156-18.2026.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000156-18.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284a347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente busca o recebimento dos créditos apurados no laudo pericial de liquidação de sentença elaborado nos autos principais, que tornou líquida e certa a condenação judicial transitada em julgado oriunda da fase de conhecimento deste mesmo processo. Na fase de liquidação de sentença, foi nomeado perito contador de confiança do Juízo, que apresentou o laudo pericial de liquidação no qual apurou o valor total do crédito exequendo, discriminando detalhadamente cada verba devida, os reflexos cabíveis, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis, observando rigorosamente os limites da coisa julgada e os parâmetros fixados no título executivo judicial. O exequente e o executado foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse impugnação, operando-se a preclusão quanto aos critérios e valores adotados pelo perito. Posteriormente, em 05 de março de 2026, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 45.393,94 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) na conta judicial vinculada a este juízo, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., valor este correspondente ao montante total apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do depósito realizado, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou requerimento quanto ao valor depositado. A União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, também foi intimada nos termos do art. 832, §3º, da CLT, para se pronunciar sobre a existência de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas exequendas apuradas no laudo pericial de liquidação, igualmente deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Não constam dos autos custas processuais pendentes de recolhimento. Tampouco há registro de contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto, nem de honorários periciais pendentes de satisfação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da homologação do laudo pericial de liquidação e da atualização do depósito. O laudo pericial de liquidação apresentado pelo perito contador observou estritamente os limites da coisa julgada, calculando as verbas devidas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem inovar ou modificar o conteúdo da condenação, consoante determina o art. 879, §1º, da CLT. A liquidação de sentença realizada por meio de laudo pericial, quando não impugnada pelas partes no prazo legal, opera a preclusão, tornando definitivos os critérios adotados e os valores apurados, os quais passam a vincular a execução. No caso concreto, as partes foram intimadas na forma do art. 879, §2º, da CLT e não apresentaram qualquer impugnação ao laudo pericial no prazo assinalado, de modo que os cálculos de liquidação tornaram-se definitivos, não cabendo mais discussão acerca dos critérios e valores adotados pelo perito contador. O laudo pericial, portanto, encontra-se homologado, nos termos da legislação processual trabalhista, constituindo-se em título executivo líquido e certo. O valor depositado pelo executado em 05/03/2026, no montante de R$ 45.393,94, corresponde integralmente ao crédito apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. Para o período compreendido entre a data do depósito (05/03/2026) e a presente decisão (30/07/2026), aplicam-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Repercussão Geral (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), que definiu, para as condenações trabalhistas, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos à correção monetária e aos juros nas obrigações civis, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que a lei não dispuser de forma diversa, a correção monetária será calculada com base no IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, definida como a taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período. No caso concreto, aplicando-se esses parâmetros ao período compreendido entre 05/03/2026 e 30/07/2026, o valor depositado de R$ 45.393,94 alcança o montante atualizado de R$ 47.422,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), correspondendo o valor de R$ 2.028,33 à atualização monetária e juros incidentes no interregno. Tais valores guardam estrita conformidade com os critérios e parâmetros adotados pelo laudo pericial de liquidação, ora ratificados. Dos recolhimentos fiscais, previdenciários e demais encargos. A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições sociais e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em sentença condenatória decorre do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui a este ramo do Poder Judiciário a execução das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das sentenças que proferir. A Súmula 368, C. TST, estabelece a competência, a responsabilidade pelo recolhimento, o fato gerador e a forma de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os créditos trabalhistas. No caso concreto, o laudo pericial de liquidação já contemplou, em sua elaboração, a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas na sentença condenatória, conforme determina o art. 879, §1º-A, da CLT, que estabelece que a liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. O exequente, o executado e a União foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial nos termos dos §§2º e 3º do art. 879 da CLT, tendo permanecido silentes, não tendo a União apontado a existência de contribuições previdenciárias ou fiscais adicionais a serem retidas. Não constam dos autos custas processuais pendentes, honorários advocatícios ou honorários periciais a serem satisfeitos, tampouco contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto. Dessa forma, não há valores a reter a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas processuais, honorários advocatícios ou honorários periciais, devendo o valor integral do depósito atualizado, no montante de R$ 47.422,27, ser disponibilizado ao exequente. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula 211, sedimentou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, por constituírem acessórios que acompanham o crédito principal independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. No caso concreto, o laudo pericial de liquidação apurou o crédito exequendo já com a inclusão da correção monetária e dos juros de mora até a data-base dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial. O depósito original de R$ 45.393,94 foi devidamente atualizado para R$ 47.422,27, conforme demonstrado no tópico II, não havendo qualquer discrepância entre o valor devido e o montante depositado e atualizado. O valor da atualização monetária e juros (R$ 2.028,33) integra o crédito exequendo independentemente de ter sido ou não objeto de pedido inicial ou de constar expressamente da condenação, nos termos do entendimento sumulado. Da quitação e extinção da execução. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tais dispositivos aplicam-se subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que autoriza a utilização do direito processual comum como fonte subsidiária nos casos omissos, desde que não haja incompatibilidade com as normas celetistas. No caso concreto, o valor atualizado do depósito (R$ 47.422,27) corresponde integralmente ao crédito exequendo, não havendo saldo remanescente a ser satisfeito pelo executado. A obrigação exequenda foi integralmente adimplida, estando a execução completamente quitada. Impõe-se, portanto, a declaração de extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT, com a consequente determinação de arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 114, VIII, da Constituição Federal, nos arts. 879 e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Súmula 368 e na Súmula 211 do Tribunal Superior do Trabalho, no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DECIDO: a) Homologar a atualização monetária do depósito judicial, reconhecendo que o valor depositado de R$ 45.393,94 em 05/03/2026, após correção monetária e acréscimo de juros, totaliza R$ 47.422,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado na tabela abaixo; Valor Montante (data do depósito - 05/03/2026) Destinatário Valor histórico depositado R$ 45.393,94 Exequente Atualização monetária e juros R$ 2.028,33 Exequente Total a liberar R$ 47.422,27 Exequente b) Determinar a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 47.422,27, sacado da conta judicial do Banco do Brasil S.A. vinculada a estes autos; c) Declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Determinar a baixa na distribuição, o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.), a comunicação ao Banco do Brasil S.A. para encerramento da conta judicial vinculada, e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão; e) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, dispensando-se a intimação da União por inexistirem valores a recolher. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
Autor GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CARINGI RAUPP
OAB: 53969/RS
MARCOS LOBO FELIPE
OAB: 109390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000156-18.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284a347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente busca o recebimento dos créditos apurados no laudo pericial de liquidação de sentença elaborado nos autos principais, que tornou líquida e certa a condenação judicial transitada em julgado oriunda da fase de conhecimento deste mesmo processo. Na fase de liquidação de sentença, foi nomeado perito contador de confiança do Juízo, que apresentou o laudo pericial de liquidação no qual apurou o valor total do crédito exequendo, discriminando detalhadamente cada verba devida, os reflexos cabíveis, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis, observando rigorosamente os limites da coisa julgada e os parâmetros fixados no título executivo judicial. O exequente e o executado foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse impugnação, operando-se a preclusão quanto aos critérios e valores adotados pelo perito. Posteriormente, em 05 de março de 2026, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 45.393,94 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) na conta judicial vinculada a este juízo, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., valor este correspondente ao montante total apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do depósito realizado, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou requerimento quanto ao valor depositado. A União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, também foi intimada nos termos do art. 832, §3º, da CLT, para se pronunciar sobre a existência de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas exequendas apuradas no laudo pericial de liquidação, igualmente deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Não constam dos autos custas processuais pendentes de recolhimento. Tampouco há registro de contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto, nem de honorários periciais pendentes de satisfação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da homologação do laudo pericial de liquidação e da atualização do depósito. O laudo pericial de liquidação apresentado pelo perito contador observou estritamente os limites da coisa julgada, calculando as verbas devidas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem inovar ou modificar o conteúdo da condenação, consoante determina o art. 879, §1º, da CLT. A liquidação de sentença realizada por meio de laudo pericial, quando não impugnada pelas partes no prazo legal, opera a preclusão, tornando definitivos os critérios adotados e os valores apurados, os quais passam a vincular a execução. No caso concreto, as partes foram intimadas na forma do art. 879, §2º, da CLT e não apresentaram qualquer impugnação ao laudo pericial no prazo assinalado, de modo que os cálculos de liquidação tornaram-se definitivos, não cabendo mais discussão acerca dos critérios e valores adotados pelo perito contador. O laudo pericial, portanto, encontra-se homologado, nos termos da legislação processual trabalhista, constituindo-se em título executivo líquido e certo. O valor depositado pelo executado em 05/03/2026, no montante de R$ 45.393,94, corresponde integralmente ao crédito apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. Para o período compreendido entre a data do depósito (05/03/2026) e a presente decisão (30/07/2026), aplicam-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Repercussão Geral (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), que definiu, para as condenações trabalhistas, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos à correção monetária e aos juros nas obrigações civis, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que a lei não dispuser de forma diversa, a correção monetária será calculada com base no IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, definida como a taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período. No caso concreto, aplicando-se esses parâmetros ao período compreendido entre 05/03/2026 e 30/07/2026, o valor depositado de R$ 45.393,94 alcança o montante atualizado de R$ 47.422,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), correspondendo o valor de R$ 2.028,33 à atualização monetária e juros incidentes no interregno. Tais valores guardam estrita conformidade com os critérios e parâmetros adotados pelo laudo pericial de liquidação, ora ratificados. Dos recolhimentos fiscais, previdenciários e demais encargos. A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições sociais e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em sentença condenatória decorre do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui a este ramo do Poder Judiciário a execução das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das sentenças que proferir. A Súmula 368, C. TST, estabelece a competência, a responsabilidade pelo recolhimento, o fato gerador e a forma de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os créditos trabalhistas. No caso concreto, o laudo pericial de liquidação já contemplou, em sua elaboração, a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas na sentença condenatória, conforme determina o art. 879, §1º-A, da CLT, que estabelece que a liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. O exequente, o executado e a União foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial nos termos dos §§2º e 3º do art. 879 da CLT, tendo permanecido silentes, não tendo a União apontado a existência de contribuições previdenciárias ou fiscais adicionais a serem retidas. Não constam dos autos custas processuais pendentes, honorários advocatícios ou honorários periciais a serem satisfeitos, tampouco contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto. Dessa forma, não há valores a reter a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas processuais, honorários advocatícios ou honorários periciais, devendo o valor integral do depósito atualizado, no montante de R$ 47.422,27, ser disponibilizado ao exequente. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula 211, sedimentou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, por constituírem acessórios que acompanham o crédito principal independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. No caso concreto, o laudo pericial de liquidação apurou o crédito exequendo já com a inclusão da correção monetária e dos juros de mora até a data-base dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial. O depósito original de R$ 45.393,94 foi devidamente atualizado para R$ 47.422,27, conforme demonstrado no tópico II, não havendo qualquer discrepância entre o valor devido e o montante depositado e atualizado. O valor da atualização monetária e juros (R$ 2.028,33) integra o crédito exequendo independentemente de ter sido ou não objeto de pedido inicial ou de constar expressamente da condenação, nos termos do entendimento sumulado. Da quitação e extinção da execução. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tais dispositivos aplicam-se subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que autoriza a utilização do direito processual comum como fonte subsidiária nos casos omissos, desde que não haja incompatibilidade com as normas celetistas. No caso concreto, o valor atualizado do depósito (R$ 47.422,27) corresponde integralmente ao crédito exequendo, não havendo saldo remanescente a ser satisfeito pelo executado. A obrigação exequenda foi integralmente adimplida, estando a execução completamente quitada. Impõe-se, portanto, a declaração de extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT, com a consequente determinação de arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 114, VIII, da Constituição Federal, nos arts. 879 e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Súmula 368 e na Súmula 211 do Tribunal Superior do Trabalho, no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DECIDO: a) Homologar a atualização monetária do depósito judicial, reconhecendo que o valor depositado de R$ 45.393,94 em 05/03/2026, após correção monetária e acréscimo de juros, totaliza R$ 47.422,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado na tabela abaixo; Valor Montante (data do depósito - 05/03/2026) Destinatário Valor histórico depositado R$ 45.393,94 Exequente Atualização monetária e juros R$ 2.028,33 Exequente Total a liberar R$ 47.422,27 Exequente b) Determinar a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 47.422,27, sacado da conta judicial do Banco do Brasil S.A. vinculada a estes autos; c) Declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Determinar a baixa na distribuição, o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.), a comunicação ao Banco do Brasil S.A. para encerramento da conta judicial vinculada, e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão; e) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, dispensando-se a intimação da União por inexistirem valores a recolher. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000156-18.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GHEYSA ARIANA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284a347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente busca o recebimento dos créditos apurados no laudo pericial de liquidação de sentença elaborado nos autos principais, que tornou líquida e certa a condenação judicial transitada em julgado oriunda da fase de conhecimento deste mesmo processo. Na fase de liquidação de sentença, foi nomeado perito contador de confiança do Juízo, que apresentou o laudo pericial de liquidação no qual apurou o valor total do crédito exequendo, discriminando detalhadamente cada verba devida, os reflexos cabíveis, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis, observando rigorosamente os limites da coisa julgada e os parâmetros fixados no título executivo judicial. O exequente e o executado foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse impugnação, operando-se a preclusão quanto aos critérios e valores adotados pelo perito. Posteriormente, em 05 de março de 2026, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 45.393,94 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) na conta judicial vinculada a este juízo, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., valor este correspondente ao montante total apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do depósito realizado, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou requerimento quanto ao valor depositado. A União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, também foi intimada nos termos do art. 832, §3º, da CLT, para se pronunciar sobre a existência de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas exequendas apuradas no laudo pericial de liquidação, igualmente deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Não constam dos autos custas processuais pendentes de recolhimento. Tampouco há registro de contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto, nem de honorários periciais pendentes de satisfação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da homologação do laudo pericial de liquidação e da atualização do depósito. O laudo pericial de liquidação apresentado pelo perito contador observou estritamente os limites da coisa julgada, calculando as verbas devidas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem inovar ou modificar o conteúdo da condenação, consoante determina o art. 879, §1º, da CLT. A liquidação de sentença realizada por meio de laudo pericial, quando não impugnada pelas partes no prazo legal, opera a preclusão, tornando definitivos os critérios adotados e os valores apurados, os quais passam a vincular a execução. No caso concreto, as partes foram intimadas na forma do art. 879, §2º, da CLT e não apresentaram qualquer impugnação ao laudo pericial no prazo assinalado, de modo que os cálculos de liquidação tornaram-se definitivos, não cabendo mais discussão acerca dos critérios e valores adotados pelo perito contador. O laudo pericial, portanto, encontra-se homologado, nos termos da legislação processual trabalhista, constituindo-se em título executivo líquido e certo. O valor depositado pelo executado em 05/03/2026, no montante de R$ 45.393,94, corresponde integralmente ao crédito apurado no laudo pericial de liquidação, devidamente atualizado até a data do depósito. Para o período compreendido entre a data do depósito (05/03/2026) e a presente decisão (30/07/2026), aplicam-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Repercussão Geral (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), que definiu, para as condenações trabalhistas, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos à correção monetária e aos juros nas obrigações civis, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que a lei não dispuser de forma diversa, a correção monetária será calculada com base no IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, definida como a taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período. No caso concreto, aplicando-se esses parâmetros ao período compreendido entre 05/03/2026 e 30/07/2026, o valor depositado de R$ 45.393,94 alcança o montante atualizado de R$ 47.422,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), correspondendo o valor de R$ 2.028,33 à atualização monetária e juros incidentes no interregno. Tais valores guardam estrita conformidade com os critérios e parâmetros adotados pelo laudo pericial de liquidação, ora ratificados. Dos recolhimentos fiscais, previdenciários e demais encargos. A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições sociais e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em sentença condenatória decorre do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui a este ramo do Poder Judiciário a execução das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das sentenças que proferir. A Súmula 368, C. TST, estabelece a competência, a responsabilidade pelo recolhimento, o fato gerador e a forma de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os créditos trabalhistas. No caso concreto, o laudo pericial de liquidação já contemplou, em sua elaboração, a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas na sentença condenatória, conforme determina o art. 879, §1º-A, da CLT, que estabelece que a liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. O exequente, o executado e a União foram regularmente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial nos termos dos §§2º e 3º do art. 879 da CLT, tendo permanecido silentes, não tendo a União apontado a existência de contribuições previdenciárias ou fiscais adicionais a serem retidas. Não constam dos autos custas processuais pendentes, honorários advocatícios ou honorários periciais a serem satisfeitos, tampouco contrato de honorários advocatícios juntado pelo advogado do exequente para pagamento direto. Dessa forma, não há valores a reter a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas processuais, honorários advocatícios ou honorários periciais, devendo o valor integral do depósito atualizado, no montante de R$ 47.422,27, ser disponibilizado ao exequente. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula 211, sedimentou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, por constituírem acessórios que acompanham o crédito principal independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. No caso concreto, o laudo pericial de liquidação apurou o crédito exequendo já com a inclusão da correção monetária e dos juros de mora até a data-base dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial. O depósito original de R$ 45.393,94 foi devidamente atualizado para R$ 47.422,27, conforme demonstrado no tópico II, não havendo qualquer discrepância entre o valor devido e o montante depositado e atualizado. O valor da atualização monetária e juros (R$ 2.028,33) integra o crédito exequendo independentemente de ter sido ou não objeto de pedido inicial ou de constar expressamente da condenação, nos termos do entendimento sumulado. Da quitação e extinção da execução. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tais dispositivos aplicam-se subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que autoriza a utilização do direito processual comum como fonte subsidiária nos casos omissos, desde que não haja incompatibilidade com as normas celetistas. No caso concreto, o valor atualizado do depósito (R$ 47.422,27) corresponde integralmente ao crédito exequendo, não havendo saldo remanescente a ser satisfeito pelo executado. A obrigação exequenda foi integralmente adimplida, estando a execução completamente quitada. Impõe-se, portanto, a declaração de extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT, com a consequente determinação de arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 114, VIII, da Constituição Federal, nos arts. 879 e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Súmula 368 e na Súmula 211 do Tribunal Superior do Trabalho, no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DECIDO: a) Homologar a atualização monetária do depósito judicial, reconhecendo que o valor depositado de R$ 45.393,94 em 05/03/2026, após correção monetária e acréscimo de juros, totaliza R$ 47.422,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado na tabela abaixo; Valor Montante (data do depósito - 05/03/2026) Destinatário Valor histórico depositado R$ 45.393,94 Exequente Atualização monetária e juros R$ 2.028,33 Exequente Total a liberar R$ 47.422,27 Exequente b) Determinar a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 47.422,27, sacado da conta judicial do Banco do Brasil S.A. vinculada a estes autos; c) Declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Determinar a baixa na distribuição, o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.), a comunicação ao Banco do Brasil S.A. para encerramento da conta judicial vinculada, e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão; e) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, dispensando-se a intimação da União por inexistirem valores a recolher. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.