1000156-06.2026.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000156-06.2026.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.N. - Vistos em Saneador. A. N., representado por sua genitora K. N. M., ajuizou "ação de investigação de paternidade com pedido de exame de DNA e retificação de registro civil" em face de H. D. F. de A., alegando, em síntese, que a genitora manteve relacionamento com o requerido até março de 2023 e descobriu a gravidez no mês seguinte. Afirmou que, não obstante tenha sido realizado exame de DNA pela via particular com resultado excluindo a paternidade do requerido, o resultado seria inverídico, posto que o requerido estaria sob efeito de medicamentos no momento da coleta. Aduziu ainda que houve dificuldade na extração do material genético por punção digital e que existiriam reclamações contra o laboratório responsável. Requereu a realização de nova perícia de DNA, o reconhecimento da paternidade e a consequente retificação do registro civil para inclusão do nome paterno. O DD. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 45/47 requerendo a emenda da inicial com laudo técnico ou parecer de profissional habilitado que aponte a razão pela qual o exame já realizado seria inválido. Requereu, em caso de não apresentação ou de não suprimento das deficiências apontadas, o indeferimento da inicial com extinção sem resolução do mérito. Foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, rejeitado o pedido ministerial e recebida a petição inicial (fls. 48/50). Citado às fls. 62/63, o réu ofertou contestação (fls. 64/68), sustentando preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já existiria exame de DNA extrajudicial idôneo, com resultado negativo de paternidade. No mérito, impugnou a existência de relacionamento contínuo com a genitora, afirmou inexistirem provas documentais. Consignou expressamente que, caso não acolhida a preliminar, não se oporia à realização de novo exame de DNA. Houve réplica (fls. 76/79). O autor impugnou a preliminar, reafirmou que o exame particular foi produzido de forma extrajudicial e unilateral, sustentou a necessidade de perícia sob contraditório e requereu expressamente a determinação, em caráter de urgência, de exame pericial de DNA. O DD. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 82/83 favoravelmente à realização de exame de DNA. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo requerido. Isso porque a existência de exame particular anterior, produzido extrajudicialmente e impugnado pelo autor, não elimina o interesse processual deste na obtenção de provimento jurisdicional destinado à apuração de sua origem genética. Resolvida essa questão preliminar e não havendo outras questões a serem analisadas e decididas, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. Julgo, pois, saneado o feito. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como ao quanto alegado e requerido pelas partes, reputo necessária a dilação probatória do feito para fins de produção de prova pericial genética, que terá por objetivo elucidar o seguinte ponto controvertido: a existência, ou não, de vínculo biológico de paternidade entre o autor e o requerido. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Anoto que a prova pericial destina-se à demonstração de fato constitutivo do direito alegado na inicial, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial será realizada pelo IMESC. As partes poderão oferecer quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e local para realização do exame e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Acompanhará o ofício cópia dos documentos juntados pelas partes. No mais, deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CARLOS CORSI
OAB: 304716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000156-06.2026.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.N. - Vistos em Saneador. A. N., representado por sua genitora K. N. M., ajuizou "ação de investigação de paternidade com pedido de exame de DNA e retificação de registro civil" em face de H. D. F. de A., alegando, em síntese, que a genitora manteve relacionamento com o requerido até março de 2023 e descobriu a gravidez no mês seguinte. Afirmou que, não obstante tenha sido realizado exame de DNA pela via particular com resultado excluindo a paternidade do requerido, o resultado seria inverídico, posto que o requerido estaria sob efeito de medicamentos no momento da coleta. Aduziu ainda que houve dificuldade na extração do material genético por punção digital e que existiriam reclamações contra o laboratório responsável. Requereu a realização de nova perícia de DNA, o reconhecimento da paternidade e a consequente retificação do registro civil para inclusão do nome paterno. O DD. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 45/47 requerendo a emenda da inicial com laudo técnico ou parecer de profissional habilitado que aponte a razão pela qual o exame já realizado seria inválido. Requereu, em caso de não apresentação ou de não suprimento das deficiências apontadas, o indeferimento da inicial com extinção sem resolução do mérito. Foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, rejeitado o pedido ministerial e recebida a petição inicial (fls. 48/50). Citado às fls. 62/63, o réu ofertou contestação (fls. 64/68), sustentando preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já existiria exame de DNA extrajudicial idôneo, com resultado negativo de paternidade. No mérito, impugnou a existência de relacionamento contínuo com a genitora, afirmou inexistirem provas documentais. Consignou expressamente que, caso não acolhida a preliminar, não se oporia à realização de novo exame de DNA. Houve réplica (fls. 76/79). O autor impugnou a preliminar, reafirmou que o exame particular foi produzido de forma extrajudicial e unilateral, sustentou a necessidade de perícia sob contraditório e requereu expressamente a determinação, em caráter de urgência, de exame pericial de DNA. O DD. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 82/83 favoravelmente à realização de exame de DNA. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo requerido. Isso porque a existência de exame particular anterior, produzido extrajudicialmente e impugnado pelo autor, não elimina o interesse processual deste na obtenção de provimento jurisdicional destinado à apuração de sua origem genética. Resolvida essa questão preliminar e não havendo outras questões a serem analisadas e decididas, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. Julgo, pois, saneado o feito. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como ao quanto alegado e requerido pelas partes, reputo necessária a dilação probatória do feito para fins de produção de prova pericial genética, que terá por objetivo elucidar o seguinte ponto controvertido: a existência, ou não, de vínculo biológico de paternidade entre o autor e o requerido. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Anoto que a prova pericial destina-se à demonstração de fato constitutivo do direito alegado na inicial, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial será realizada pelo IMESC. As partes poderão oferecer quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e local para realização do exame e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Acompanhará o ofício cópia dos documentos juntados pelas partes. No mais, deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP)