Detalhe do processo

1000156-03.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000156-03.2026.8.26.0311 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C. - P.R.B.S. - Vistos. Fls. 136/137 e 138/140: As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A controvérsia envolve, em especial, a existência de eventual esforço comum na aquisição de materiais e construção da residência, os valores relacionados às benfeitorias/acessão, as dívidas alegadas em reconvenção e as verbas rescisórias percebidas pelo requerido. Defiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem dos recursos empregados na construção do imóvel e à participação das partes e de terceiros na respectiva edificação. Fica mantido o rol de testemunhas apresentado pelas partes, observados os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC. Para a realização da avaliação, NOMEIO o perito judicial LUCAS MONTRONI LAZARO, independente de compromisso. Conforme arts. 1º, 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 TJSP, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, e as peculiaridades da Comarca e Região, FIXO o valor dos honorários periciais do (a) expert em 58 UFESPs. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que os honorários periciais do expert nomeado serão reservados pela Secretaria Estadual de Justiça, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos valores fixados, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade). Após a reserva da verba pericial, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465). Defiro, também, a expedição de ofício à empregadora do requerido, Usina Viterra Bioenergia S.A., para que informe os valores pagos a título de verbas rescisórias por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, bem como eventual quitação de empréstimo consignado mediante desconto nas verbas rescisórias, conforme requerido pela parte autora. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal das partes, por não se mostrar necessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando que as questões relevantes já foram suficientemente deduzidas nas manifestações apresentadas nos autos, não se evidenciando utilidade concreta na realização do ato. Anote-se que o Ministério Público não pretende produzir outras provas. Quanto à prova pericial, nomeie-se perito, observada a especialidade necessária, intimando-o para apresentação de proposta de honorários e demais informações pertinentes. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PINHA (OAB 437927/SP), MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.S.C.

Réu P.R.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PINHA

OAB: 437927/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MANOEL TELLES DE SOUZA

OAB: 417234/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000156-03.2026.8.26.0311 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C. - P.R.B.S. - Vistos. Fls. 136/137 e 138/140: As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A controvérsia envolve, em especial, a existência de eventual esforço comum na aquisição de materiais e construção da residência, os valores relacionados às benfeitorias/acessão, as dívidas alegadas em reconvenção e as verbas rescisórias percebidas pelo requerido. Defiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem dos recursos empregados na construção do imóvel e à participação das partes e de terceiros na respectiva edificação. Fica mantido o rol de testemunhas apresentado pelas partes, observados os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC. Para a realização da avaliação, NOMEIO o perito judicial LUCAS MONTRONI LAZARO, independente de compromisso. Conforme arts. 1º, 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 TJSP, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, e as peculiaridades da Comarca e Região, FIXO o valor dos honorários periciais do (a) expert em 58 UFESPs. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que os honorários periciais do expert nomeado serão reservados pela Secretaria Estadual de Justiça, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos valores fixados, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade). Após a reserva da verba pericial, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465). Defiro, também, a expedição de ofício à empregadora do requerido, Usina Viterra Bioenergia S.A., para que informe os valores pagos a título de verbas rescisórias por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, bem como eventual quitação de empréstimo consignado mediante desconto nas verbas rescisórias, conforme requerido pela parte autora. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal das partes, por não se mostrar necessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando que as questões relevantes já foram suficientemente deduzidas nas manifestações apresentadas nos autos, não se evidenciando utilidade concreta na realização do ato. Anote-se que o Ministério Público não pretende produzir outras provas. Quanto à prova pericial, nomeie-se perito, observada a especialidade necessária, intimando-o para apresentação de proposta de honorários e demais informações pertinentes. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PINHA (OAB 437927/SP), MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)