1000156-03.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000156-03.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WEVERTON FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4179c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 30 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Weverton Ferreira Gonçalves distribuiu reclamação trabalhista em face de Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. e Trade e Talentos Soluções em Trade e Pessoas S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária da segunda reclamada; nulidade do contrato de trabalho temporário, unicidade contratual e reconhecimento de vínculo empregatício com pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; guia para soerguimento do FGTS; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Da alegada nulidade do contrato temporário, vínculo de emprego, unicidade contratual e consequências O contrato de trabalho temporário juntado nos autos (id. 0ece306), firmado entre a segunda reclamada e o reclamante indica como motivo da contratação atender à demanda complementar de serviços, estando em consonância com o disposto no art. 9º da referida Lei n. 6.019/74 e alterado pela Lei n.13.429/17. De acordo com o pactuado, a contratação temporária deu-se no interregno de 18/12/2019 a 11/9/2020, nos termos do referido contrato temporário previsto no artigo 10 da Lei n. 6.019/74. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que a segunda reclamada observou as disposições legais pertinentes à matéria. Ainda, ficou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, consoante se observa nos documentos juntados de ids. e2629fe e bff2de7, não derruídos pelo obreiro. Não tendo o laborista demonstrado o fato constituído do direito perseguido, a este não tem jus. Por outro lado, o segundo contrato de emprego do obreiro formalizado com a primeira acionada, iniciou-se em 14/9/2020 e perdurou até 15/7/2025, nos moldes da CLT (id. 6d567d9). Não houve também nenhuma violação legal, tampouco foi comprovada qualquer fraude na celebração. Veja-se, ainda, que a lei não veda, pelo contrário, incentiva, a contratação efetiva do trabalhador temporário após o fim do prazo do contrato temporário (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 6.019/74). Não há se falar, portanto, em nulidade do contrato temporário instituído pela Lei n. 6.019/74 alterado pela Lei n.13.429/17. Ademais, não existe vínculo de emprego, bem como unicidade contratual entre o contrato temporário que precede o contrato de emprego efetivo do até então trabalhador temporário e a acionada, já que isso atentaria contra a própria natureza jurídica do contrato de emprego temporário, pois a natureza jurídica dos referidos contratos é distinta e independente, o que, por si só, descaracteriza a unicidade contratual. INDEFIRO, assim, os pleitos autorais de nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecimento de vínculo de emprego e consequente unicidade contratual referente ao interregno de 18/12/2019 até 15/7/2025. À frente. Conforme se verifica no TRCT e comprovantes de depósitos juntados pela primeira ré (ids. c778c0a, 603f48d e 9444b35), as verbas rescisórias foram quitadas, inclusive o FGTS com a indenização de 40% (id. bcb7b2a). O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais de pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, guia para soerguimento do FGTS, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6. Das prescrições e consequências Consoante fundamentado no item anterior desta sentença, o contrato de trabalho temporário, reconhecidamente válido por este juízo, chegou ao seu termo final em 11/9/2020. Assim, o último dia do prazo de prescrição era efetivamente em 11/9/2022 e a presente demanda foi distribuída em 28/1/2026. Desta feita, todas as pretensões condenatórias feitas pelo autor contra a segunda reclamada encontram-se fulminadas pela prescrição bienal. Por resultado, EXTINGUO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todas as pretensões autorais condenatórias contra a segunda ré, em razão da prescrição bienal. Por outro lado, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 7. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 00b294e), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 4cfe159), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposta a agentes insalubres ou perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 8. Das alegadas horas extras e reflexos Observe-se que o obreiro não logrou demonstrar que sempre trabalhou em jornada extraordinária durante o interregno de 14/9/2020 a 15/7/2025, conforme alegado na peça de entrada. Observa-se, ademais, que nos recibos de pagamento juntados pela primeira ré em ids. a9ae640 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 60% e 100%. Observe-se, de outro lado, que as contas apresentadas pelo reclamante com a réplica não se sustem, pois em tais contas o reclamante ignorou por completo o acordo de compensação de jornada de trabalho de id. 6d567d9 (fl. 319). Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento das horas extras e reflexos. 9. Dos alegados danos morais O reclamante não logrou demonstrar que era exposto a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções e que os líderes, Sr. Hércules Damasceno e Sr. João Batista, acusaram o reclamante de ter quebrado a máquina. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO o pedido autoral de pagamento de uma indenização por danos morais. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 11. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 12. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares defensivas, extinguo com resolução do mérito todas as pretensões autorais condenatórias contra a segunda ré, em razão da prescrição bienal, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021 e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Weverton Ferreira Gonçalves contra Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. e Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.231,92 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 261.596,05 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR
Réu TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
Réu ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
Autor WEVERTON FERREIRA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
HAROLDO DEL REI ALMENDRO
OAB: 150699/SP
ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS
OAB: 360822/SP
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
CELIA CHRISTIANE POLETTI
OAB: 140361/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000156-03.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WEVERTON FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4179c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 30 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Weverton Ferreira Gonçalves distribuiu reclamação trabalhista em face de Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. e Trade e Talentos Soluções em Trade e Pessoas S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária da segunda reclamada; nulidade do contrato de trabalho temporário, unicidade contratual e reconhecimento de vínculo empregatício com pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; guia para soerguimento do FGTS; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Da alegada nulidade do contrato temporário, vínculo de emprego, unicidade contratual e consequências O contrato de trabalho temporário juntado nos autos (id. 0ece306), firmado entre a segunda reclamada e o reclamante indica como motivo da contratação atender à demanda complementar de serviços, estando em consonância com o disposto no art. 9º da referida Lei n. 6.019/74 e alterado pela Lei n.13.429/17. De acordo com o pactuado, a contratação temporária deu-se no interregno de 18/12/2019 a 11/9/2020, nos termos do referido contrato temporário previsto no artigo 10 da Lei n. 6.019/74. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que a segunda reclamada observou as disposições legais pertinentes à matéria. Ainda, ficou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, consoante se observa nos documentos juntados de ids. e2629fe e bff2de7, não derruídos pelo obreiro. Não tendo o laborista demonstrado o fato constituído do direito perseguido, a este não tem jus. Por outro lado, o segundo contrato de emprego do obreiro formalizado com a primeira acionada, iniciou-se em 14/9/2020 e perdurou até 15/7/2025, nos moldes da CLT (id. 6d567d9). Não houve também nenhuma violação legal, tampouco foi comprovada qualquer fraude na celebração. Veja-se, ainda, que a lei não veda, pelo contrário, incentiva, a contratação efetiva do trabalhador temporário após o fim do prazo do contrato temporário (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 6.019/74). Não há se falar, portanto, em nulidade do contrato temporário instituído pela Lei n. 6.019/74 alterado pela Lei n.13.429/17. Ademais, não existe vínculo de emprego, bem como unicidade contratual entre o contrato temporário que precede o contrato de emprego efetivo do até então trabalhador temporário e a acionada, já que isso atentaria contra a própria natureza jurídica do contrato de emprego temporário, pois a natureza jurídica dos referidos contratos é distinta e independente, o que, por si só, descaracteriza a unicidade contratual. INDEFIRO, assim, os pleitos autorais de nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecimento de vínculo de emprego e consequente unicidade contratual referente ao interregno de 18/12/2019 até 15/7/2025. À frente. Conforme se verifica no TRCT e comprovantes de depósitos juntados pela primeira ré (ids. c778c0a, 603f48d e 9444b35), as verbas rescisórias foram quitadas, inclusive o FGTS com a indenização de 40% (id. bcb7b2a). O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais de pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, guia para soerguimento do FGTS, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6. Das prescrições e consequências Consoante fundamentado no item anterior desta sentença, o contrato de trabalho temporário, reconhecidamente válido por este juízo, chegou ao seu termo final em 11/9/2020. Assim, o último dia do prazo de prescrição era efetivamente em 11/9/2022 e a presente demanda foi distribuída em 28/1/2026. Desta feita, todas as pretensões condenatórias feitas pelo autor contra a segunda reclamada encontram-se fulminadas pela prescrição bienal. Por resultado, EXTINGUO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todas as pretensões autorais condenatórias contra a segunda ré, em razão da prescrição bienal. Por outro lado, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 7. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 00b294e), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 4cfe159), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposta a agentes insalubres ou perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 8. Das alegadas horas extras e reflexos Observe-se que o obreiro não logrou demonstrar que sempre trabalhou em jornada extraordinária durante o interregno de 14/9/2020 a 15/7/2025, conforme alegado na peça de entrada. Observa-se, ademais, que nos recibos de pagamento juntados pela primeira ré em ids. a9ae640 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 60% e 100%. Observe-se, de outro lado, que as contas apresentadas pelo reclamante com a réplica não se sustem, pois em tais contas o reclamante ignorou por completo o acordo de compensação de jornada de trabalho de id. 6d567d9 (fl. 319). Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento das horas extras e reflexos. 9. Dos alegados danos morais O reclamante não logrou demonstrar que era exposto a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções e que os líderes, Sr. Hércules Damasceno e Sr. João Batista, acusaram o reclamante de ter quebrado a máquina. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO o pedido autoral de pagamento de uma indenização por danos morais. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 11. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 12. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares defensivas, extinguo com resolução do mérito todas as pretensões autorais condenatórias contra a segunda ré, em razão da prescrição bienal, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021 e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Weverton Ferreira Gonçalves contra Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. e Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.231,92 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 261.596,05 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000156-03.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WEVERTON FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4179c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 30 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Weverton Ferreira Gonçalves distribuiu reclamação trabalhista em face de Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. e Trade e Talentos Soluções em Trade e Pessoas S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária da segunda reclamada; nulidade do contrato de trabalho temporário, unicidade contratual e reconhecimento de vínculo empregatício com pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; guia para soerguimento do FGTS; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Da alegada nulidade do contrato temporário, vínculo de emprego, unicidade contratual e consequências O contrato de trabalho temporário juntado nos autos (id. 0ece306), firmado entre a segunda reclamada e o reclamante indica como motivo da contratação atender à demanda complementar de serviços, estando em consonância com o disposto no art. 9º da referida Lei n. 6.019/74 e alterado pela Lei n.13.429/17. De acordo com o pactuado, a contratação temporária deu-se no interregno de 18/12/2019 a 11/9/2020, nos termos do referido contrato temporário previsto no artigo 10 da Lei n. 6.019/74. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que a segunda reclamada observou as disposições legais pertinentes à matéria. Ainda, ficou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, consoante se observa nos documentos juntados de ids. e2629fe e bff2de7, não derruídos pelo obreiro. Não tendo o laborista demonstrado o fato constituído do direito perseguido, a este não tem jus. Por outro lado, o segundo contrato de emprego do obreiro formalizado com a primeira acionada, iniciou-se em 14/9/2020 e perdurou até 15/7/2025, nos moldes da CLT (id. 6d567d9). Não houve também nenhuma violação legal, tampouco foi comprovada qualquer fraude na celebração. Veja-se, ainda, que a lei não veda, pelo contrário, incentiva, a contratação efetiva do trabalhador temporário após o fim do prazo do contrato temporário (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 6.019/74). Não há se falar, portanto, em nulidade do contrato temporário instituído pela Lei n. 6.019/74 alterado pela Lei n.13.429/17. Ademais, não existe vínculo de emprego, bem como unicidade contratual entre o contrato temporário que precede o contrato de emprego efetivo do até então trabalhador temporário e a acionada, já que isso atentaria contra a própria natureza jurídica do contrato de emprego temporário, pois a natureza jurídica dos referidos contratos é distinta e independente, o que, por si só, descaracteriza a unicidade contratual. INDEFIRO, assim, os pleitos autorais de nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecimento de vínculo de emprego e consequente unicidade contratual referente ao interregno de 18/12/2019 até 15/7/2025. À frente. Conforme se verifica no TRCT e comprovantes de depósitos juntados pela primeira ré (ids. c778c0a, 603f48d e 9444b35), as verbas rescisórias foram quitadas, inclusive o FGTS com a indenização de 40% (id. bcb7b2a). O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Diante do concatenado, REJEITO os pedidos autorais de pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, guia para soerguimento do FGTS, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6. Das prescrições e consequências Consoante fundamentado no item anterior desta sentença, o contrato de trabalho temporário, reconhecidamente válido por este juízo, chegou ao seu termo final em 11/9/2020. Assim, o último dia do prazo de prescrição era efetivamente em 11/9/2022 e a presente demanda foi distribuída em 28/1/2026. Desta feita, todas as pretensões condenatórias feitas pelo autor contra a segunda reclamada encontram-se fulminadas pela prescrição bienal. Por resultado, EXTINGUO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todas as pretensões autorais condenatórias contra a segunda ré, em razão da prescrição bienal. Por outro lado, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 7. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 00b294e), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 4cfe159), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposta a agentes insalubres ou perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 8. Das alegadas horas extras e reflexos Observe-se que o obreiro não logrou demonstrar que sempre trabalhou em jornada extraordinária durante o interregno de 14/9/2020 a 15/7/2025, conforme alegado na peça de entrada. Observa-se, ademais, que nos recibos de pagamento juntados pela primeira ré em ids. a9ae640 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 60% e 100%. Observe-se, de outro lado, que as contas apresentadas pelo reclamante com a réplica não se sustem, pois em tais contas o reclamante ignorou por completo o acordo de compensação de jornada de trabalho de id. 6d567d9 (fl. 319). Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento das horas extras e reflexos. 9. Dos alegados danos morais O reclamante não logrou demonstrar que era exposto a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções e que os líderes, Sr. Hércules Damasceno e Sr. João Batista, acusaram o reclamante de ter quebrado a máquina. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO o pedido autoral de pagamento de uma indenização por danos morais. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 11. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 12. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares defensivas, extinguo com resolução do mérito todas as pretensões autorais condenatórias contra a segunda ré, em razão da prescrição bienal, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021 e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Weverton Ferreira Gonçalves contra Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. e Trade e Talentos Soluções Em Trade e Pessoas S/A. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.231,92 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 261.596,05 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON FERREIRA GONCALVES