Detalhe do processo

1000155-87.2026.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000155-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO REIS MARQUES RECLAMADO: TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90571f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CARLOS EDUARDO REIS MARQUES em face de TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, como data de término da relação de emprego o dia 02/02/2026, último dia efetivamente trabalhado, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/03/2026. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dia sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 - A reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de expedição de alvará judicial. 4 - A reclamada deverá fornecer as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 5 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo de salário referente a dois dias do mês de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais que eventualmente não foram gozadas e adimplidas até a rescisão contratual, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional de 2/12 avos em 2026 (projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b – pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): saldo de salário referente a dois dias do mês de fevereiro de 2026, férias proporcionais que eventualmente não foram gozadas e adimplidas até a rescisão contratual, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional de 1/12 avos em 2026 (sem projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST). c – pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de indenização por danos morais, verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT. e – pagamento de honorários periciais médico (doença - perito médico) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f - pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante. 6 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, insalubridade e reflexos, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais (insalubridade - perito engenheiro) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Autor CARLOS EDUARDO REIS MARQUES

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Réu TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA COSTA BELLINI

OAB: 187296/SP

HEVELEM GUEMRA BORRIERO

OAB: 402364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000155-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO REIS MARQUES RECLAMADO: TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90571f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CARLOS EDUARDO REIS MARQUES em face de TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, como data de término da relação de emprego o dia 02/02/2026, último dia efetivamente trabalhado, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/03/2026. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dia sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 - A reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de expedição de alvará judicial. 4 - A reclamada deverá fornecer as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 5 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo de salário referente a dois dias do mês de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais que eventualmente não foram gozadas e adimplidas até a rescisão contratual, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional de 2/12 avos em 2026 (projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b – pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): saldo de salário referente a dois dias do mês de fevereiro de 2026, férias proporcionais que eventualmente não foram gozadas e adimplidas até a rescisão contratual, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional de 1/12 avos em 2026 (sem projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST). c – pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de indenização por danos morais, verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT. e – pagamento de honorários periciais médico (doença - perito médico) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f - pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante. 6 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, insalubridade e reflexos, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais (insalubridade - perito engenheiro) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000155-87.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO REIS MARQUES RECLAMADO: TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90571f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CARLOS EDUARDO REIS MARQUES em face de TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, como data de término da relação de emprego o dia 02/02/2026, último dia efetivamente trabalhado, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/03/2026. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dia sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 - A reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de expedição de alvará judicial. 4 - A reclamada deverá fornecer as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 5 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo de salário referente a dois dias do mês de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais que eventualmente não foram gozadas e adimplidas até a rescisão contratual, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional de 2/12 avos em 2026 (projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b – pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; A multa do artigo 467 da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): saldo de salário referente a dois dias do mês de fevereiro de 2026, férias proporcionais que eventualmente não foram gozadas e adimplidas até a rescisão contratual, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; gratificação natalina proporcional de 1/12 avos em 2026 (sem projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST). c – pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de indenização por danos morais, verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT. e – pagamento de honorários periciais médico (doença - perito médico) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); f - pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante. 6 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, insalubridade e reflexos, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais (insalubridade - perito engenheiro) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO REIS MARQUES