Detalhe do processo

1000155-72.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000155-72.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.D. - M.J.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada SILVANA DA SILVA DIONISIO a fim de tutelas os interesses de MARIA JOSÉ RAMOS DE MELO, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é irmã da interditanda, a qual é portadora de doença de alzheimer e transtornos mentais e comportamentais, sem condições - ante o grau de comprometimento da vontade - de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 8/15. Decisão de fl. 19/22 deferiu a gratuidade da justiça à interessada, e a nomeou como curadora provisória. Tentativa de citação da interditanda conforme certidão de fl. 48. Curadora especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 49/51. Decisão de fl. 100/103 determinou a realização de perícia. Laudo pericial à fl. 124/177, sobre o qual a interessada disse à fl. 183, e a curadora especial à fl. 184/185. Parecer final do Ministério Público, à fl. 190, reiterando sua manifestação de fl. 94/98, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 124/177) concluiu que ela se encontra incapacitada de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...)Conclui-se, portanto, que a interditanda é totalmente incapaz de gerir patrimônio e realizar operações financeiras, ainda que de pequena complexidade, pois há comprometimento grave de memória, cálculo, juízo crítico, planejamento, função executiva, discernimento e tomada de decisão. A administração de qualquer renda, benefício previdenciário, cartão, senha, conta bancária, contrato, documento ou bem deve ser realizada por terceiro legalmente habilitado, com finalidade protetiva, preservando-se a dignidade, a segurança e os interesses da interditanda. Do ponto de vista assistencial e funcional, a interditanda também necessita de cuidados de terceiros para atividades da vida diária, incluindo supervisão e/ou auxílio para higiene pessoal, vestuário, alimentação, uso regular de medicações, deslocamentos, prevenção de quedas, manutenção da rotina, comparecimento a consultas, organização ambiental e proteção contra riscos. A presença de instabilidade postural, dificuldade de deambulação em pequenos espaços, confusão mental, afasia e desorientação global impede que permaneça sozinha com segurança. A necessidade de cuidador não decorre de mera conveniência familiar, mas de dependência funcional real, permanente e clinicamente justificada. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. DISPOSITIVO Assim, DECRETOa Interdição de MARIA JOSÉ RAMOS DE MELO, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais a mesma, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua irmã SILVANA DA SILVA DIONISIO, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em nome dos I. Patronos nomeados, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 19/22. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAYARA CARVALHO AZAMBUJA (OAB 350846/SP), EDUARDO DE ABREU E CUNHA (OAB 248095/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.J.R.M.

Autor S.S.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA CARVALHO AZAMBUJA

OAB: 350846/SP

EDUARDO DE ABREU E CUNHA

OAB: 248095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000155-72.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.D. - M.J.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada SILVANA DA SILVA DIONISIO a fim de tutelas os interesses de MARIA JOSÉ RAMOS DE MELO, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é irmã da interditanda, a qual é portadora de doença de alzheimer e transtornos mentais e comportamentais, sem condições - ante o grau de comprometimento da vontade - de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 8/15. Decisão de fl. 19/22 deferiu a gratuidade da justiça à interessada, e a nomeou como curadora provisória. Tentativa de citação da interditanda conforme certidão de fl. 48. Curadora especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 49/51. Decisão de fl. 100/103 determinou a realização de perícia. Laudo pericial à fl. 124/177, sobre o qual a interessada disse à fl. 183, e a curadora especial à fl. 184/185. Parecer final do Ministério Público, à fl. 190, reiterando sua manifestação de fl. 94/98, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 124/177) concluiu que ela se encontra incapacitada de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...)Conclui-se, portanto, que a interditanda é totalmente incapaz de gerir patrimônio e realizar operações financeiras, ainda que de pequena complexidade, pois há comprometimento grave de memória, cálculo, juízo crítico, planejamento, função executiva, discernimento e tomada de decisão. A administração de qualquer renda, benefício previdenciário, cartão, senha, conta bancária, contrato, documento ou bem deve ser realizada por terceiro legalmente habilitado, com finalidade protetiva, preservando-se a dignidade, a segurança e os interesses da interditanda. Do ponto de vista assistencial e funcional, a interditanda também necessita de cuidados de terceiros para atividades da vida diária, incluindo supervisão e/ou auxílio para higiene pessoal, vestuário, alimentação, uso regular de medicações, deslocamentos, prevenção de quedas, manutenção da rotina, comparecimento a consultas, organização ambiental e proteção contra riscos. A presença de instabilidade postural, dificuldade de deambulação em pequenos espaços, confusão mental, afasia e desorientação global impede que permaneça sozinha com segurança. A necessidade de cuidador não decorre de mera conveniência familiar, mas de dependência funcional real, permanente e clinicamente justificada. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. DISPOSITIVO Assim, DECRETOa Interdição de MARIA JOSÉ RAMOS DE MELO, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais a mesma, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua irmã SILVANA DA SILVA DIONISIO, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em nome dos I. Patronos nomeados, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 19/22. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAYARA CARVALHO AZAMBUJA (OAB 350846/SP), EDUARDO DE ABREU E CUNHA (OAB 248095/SP)