Detalhe do processo

1000155-43.2023.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000155-43.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Joao Eduardo da Silva - - Benedita dos Santos - - Andre Gustavo dos Santos - - Zilda Mesquita da Silva - - Marcia Vieira da Silva - - Helcio dos Santos Gonzaga - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 621/626 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar: (a) ao coautor JOÃO EDUARDO DA SILVA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 170, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (b) pagar aos coautores BENEDITA DOS SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 160, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (c) aos coautores MÁRCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 110, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 32.279,156, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Face à sucumbência mínima dos coautores JOÃO EDUARDO DA SILVA, BENEDITA DOS SANTOS, ANDRÉ GUSTAVO DOS SATOS, MARCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), a eles não se atribuirá responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais, ficando a parte ré, ainda, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono deles, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido (lembre-se que o valor dos reparos não era conhecido ao tempo da propositura), ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se tomou inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Pela sucumbência reciproca (art. 86, caput, do NCPC), a coautora ZILDA MESQUITA DA SILVA arcará com 1/6 (um sexto) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da parte ré. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA, ainda, arcará com os honorários do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos por ela formulados, atualizado monetariamente desde a propositura, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução da fração das verbas de sucumbência a ela impostas, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Em atenção ao pedido de p. 410/411, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu quatro imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 7.000,00, cabendo às partes sucumbentes arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 367/368, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento, ressalvada a gratuidade quanto à corré ZILDA MESQUITA DA SILVA. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito de 5/6 (cinco sextos) do valor referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento de 5/6 (cinco sextos) do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 367/368. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de págs. 705/713 NEGOU PROVIMENTO aos recursos, majorando os honorários advocatícios fixados, que a ré deve pagar ao patrono dos autores, para 15% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão de págs. 758/766 não conheceu do Agravo em Recurso Especial, majorando os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS

Autor BENEDITA DOS SANTOS

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor HELCIO DOS SANTOS GONZAGA

Autor JOAO EDUARDO DA SILVA

Autor MARCIA VIEIRA DA SILVA

Autor ZILDA MESQUITA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES

OAB: 462737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000155-43.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Joao Eduardo da Silva - - Benedita dos Santos - - Andre Gustavo dos Santos - - Zilda Mesquita da Silva - - Marcia Vieira da Silva - - Helcio dos Santos Gonzaga - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 621/626 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar: (a) ao coautor JOÃO EDUARDO DA SILVA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 170, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (b) pagar aos coautores BENEDITA DOS SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 160, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (c) aos coautores MÁRCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 110, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 32.279,156, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Face à sucumbência mínima dos coautores JOÃO EDUARDO DA SILVA, BENEDITA DOS SANTOS, ANDRÉ GUSTAVO DOS SATOS, MARCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), a eles não se atribuirá responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais, ficando a parte ré, ainda, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono deles, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido (lembre-se que o valor dos reparos não era conhecido ao tempo da propositura), ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se tomou inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Pela sucumbência reciproca (art. 86, caput, do NCPC), a coautora ZILDA MESQUITA DA SILVA arcará com 1/6 (um sexto) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da parte ré. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA, ainda, arcará com os honorários do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos por ela formulados, atualizado monetariamente desde a propositura, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução da fração das verbas de sucumbência a ela impostas, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Em atenção ao pedido de p. 410/411, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu quatro imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 7.000,00, cabendo às partes sucumbentes arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 367/368, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento, ressalvada a gratuidade quanto à corré ZILDA MESQUITA DA SILVA. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito de 5/6 (cinco sextos) do valor referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento de 5/6 (cinco sextos) do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 367/368. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de págs. 705/713 NEGOU PROVIMENTO aos recursos, majorando os honorários advocatícios fixados, que a ré deve pagar ao patrono dos autores, para 15% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão de págs. 758/766 não conheceu do Agravo em Recurso Especial, majorando os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)