1000155-43.2023.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000155-43.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Joao Eduardo da Silva - - Benedita dos Santos - - Andre Gustavo dos Santos - - Zilda Mesquita da Silva - - Marcia Vieira da Silva - - Helcio dos Santos Gonzaga - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 621/626 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar: (a) ao coautor JOÃO EDUARDO DA SILVA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 170, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (b) pagar aos coautores BENEDITA DOS SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 160, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (c) aos coautores MÁRCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 110, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 32.279,156, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Face à sucumbência mínima dos coautores JOÃO EDUARDO DA SILVA, BENEDITA DOS SANTOS, ANDRÉ GUSTAVO DOS SATOS, MARCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), a eles não se atribuirá responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais, ficando a parte ré, ainda, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono deles, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido (lembre-se que o valor dos reparos não era conhecido ao tempo da propositura), ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se tomou inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Pela sucumbência reciproca (art. 86, caput, do NCPC), a coautora ZILDA MESQUITA DA SILVA arcará com 1/6 (um sexto) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da parte ré. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA, ainda, arcará com os honorários do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos por ela formulados, atualizado monetariamente desde a propositura, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução da fração das verbas de sucumbência a ela impostas, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Em atenção ao pedido de p. 410/411, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu quatro imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 7.000,00, cabendo às partes sucumbentes arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 367/368, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento, ressalvada a gratuidade quanto à corré ZILDA MESQUITA DA SILVA. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito de 5/6 (cinco sextos) do valor referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento de 5/6 (cinco sextos) do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 367/368. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de págs. 705/713 NEGOU PROVIMENTO aos recursos, majorando os honorários advocatícios fixados, que a ré deve pagar ao patrono dos autores, para 15% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão de págs. 758/766 não conheceu do Agravo em Recurso Especial, majorando os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS
Autor BENEDITA DOS SANTOS
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor HELCIO DOS SANTOS GONZAGA
Autor JOAO EDUARDO DA SILVA
Autor MARCIA VIEIRA DA SILVA
Autor ZILDA MESQUITA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000155-43.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Joao Eduardo da Silva - - Benedita dos Santos - - Andre Gustavo dos Santos - - Zilda Mesquita da Silva - - Marcia Vieira da Silva - - Helcio dos Santos Gonzaga - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 621/626 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar: (a) ao coautor JOÃO EDUARDO DA SILVA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 170, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (b) pagar aos coautores BENEDITA DOS SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 160, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 25.037,85, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação; (c) aos coautores MÁRCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi, nº 110, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 32.279,156, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 15/05/2024 p. 459) e acrescida de juros a partir da citação, não forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Face à sucumbência mínima dos coautores JOÃO EDUARDO DA SILVA, BENEDITA DOS SANTOS, ANDRÉ GUSTAVO DOS SATOS, MARCIA VIEIRA DA SILVA e HELCIO DOS SANTOS GONZAGA partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), a eles não se atribuirá responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais, ficando a parte ré, ainda, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono deles, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido (lembre-se que o valor dos reparos não era conhecido ao tempo da propositura), ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se tomou inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Pela sucumbência reciproca (art. 86, caput, do NCPC), a coautora ZILDA MESQUITA DA SILVA arcará com 1/6 (um sexto) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da parte ré. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA, ainda, arcará com os honorários do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos por ela formulados, atualizado monetariamente desde a propositura, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A corré ZILDA MESQUITA DA SILVA é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução da fração das verbas de sucumbência a ela impostas, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Em atenção ao pedido de p. 410/411, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu quatro imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 7.000,00, cabendo às partes sucumbentes arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 367/368, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento, ressalvada a gratuidade quanto à corré ZILDA MESQUITA DA SILVA. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito de 5/6 (cinco sextos) do valor referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento de 5/6 (cinco sextos) do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 367/368. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. 4- O v. acórdão de págs. 705/713 NEGOU PROVIMENTO aos recursos, majorando os honorários advocatícios fixados, que a ré deve pagar ao patrono dos autores, para 15% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão de págs. 758/766 não conheceu do Agravo em Recurso Especial, majorando os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)