1000155-25.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000155-25.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCELA LAIZA DE SOUSA RECLAMADO: PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bb96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O reclamante descreveu de forma clara e coerente a jornada de trabalho por ele cumprida. Assim, mostra-se desnecessária a indicação pormenorizada de todas as folgas efetivamente trabalhadas. Da mesma forma, os pedidos de devolução de descontos indevidos e de indenização pelo uso de aparelho celular foram formulados de maneira clara e suficiente. A apuração de eventuais diferenças é matéria que demanda instrução probatória e da apuração em liquidação de sentença, motivo pelo qual restaram atendidos os ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. No que se refere à alegação de ausência de amparo normativo para o pedido de vale-refeição, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, assim, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Ademais, a segunda reclamada não impugna a alegação de que a reclamante lhe prestou serviços durante todo o período contratual, limitando-se a sustentar que atuou exclusivamente na condição de tomadora, sem ingerência na relação de emprego mantida com a primeira ré. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. Tendo em vista que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, hipóteses inexistentes no caso em testilha, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. INÍCIO DO CONTRATO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 15/08/2025, período anterior ao registrado em CTPS (23/10/2025). A primeira ré aduz que, antes de ser registrado, a autora apenas prestou serviços na condição de trabalhadora autônoma. Admitida a prestação de serviços, era da primeira reclamada o ônus probatório de afastar, mediante provas, o vínculo empregatício pleiteado pela parte autora, do qual não se desincumbiu, porquanto não apresentou prova oral válida (os depoimentos das testemunhas tiveram as respectivas contraditas acolhidas), tampouco juntou contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que, no período anterior ao registro, a autora atuava com efetiva autonomia, assumindo os riscos da atividade e dispondo de liberdade para organizar sua forma, horário e modo de execução dos serviços. Embora a primeira reclamada tenha impugnado os extratos bancários e as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp apresentados pela autora, considerando que o ônus probatório incumbia a ela, reputa-se comprovada a prestação de serviços em período anterior à formalização do vínculo. Dessa forma, reconhece-se o início do contrato da parte autora em 15/08/2025. Defere-se, assim, relativamente ao período sem registro (15/08/2025 a 22/10/2025), o pagamento de: 03/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3. O pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS do período sem registro em CTPS será analisado no tópico da rescisão contratual. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como atraso recorrente no FGTS, não concessão de benefícios, descontos indevidos e condições de trabalho inadequadas. Em defesa, a empregadora sustenta que a autora abandonou o emprego, em razão de faltas injustificadas ao serviço. Pois bem. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de abandono de emprego. Com efeito, embora a defesa afirme que as ausências tiveram início em 02/01/2026, o próprio documento juntado pela reclamada (ID efa03d1, fl. 184 do PDF) demonstra que as faltas passaram a ocorrer apenas a partir de 12/01/2026, circunstância que coincide com a narrativa constante da petição inicial e da correspondência de ID b2d5b7d (fl. 27 do PDF), segundo as quais a prestação de serviços foi interrompida em 11/01/2026. Ademais, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 05/02/2026, portanto em menos de 30 dias do alegado último dia trabalhado (11/01/2026). O ajuizamento desta ação afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. A rescisão indireta constitui forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta diversos alegados descumprimentos contratuais, bem como a ocorrência de rigor excessivo por parte do empregador. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. O período laborado sem registro em CTPS, embora reconhecido, não se revela suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, considerando que a anotação foi regularizada cerca de dois meses após a admissão. Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato acostado com a petição inicial (ID 8ea128e, fl. 24 do PDF) evidencia apenas atraso de poucos dias no recolhimento referente à competência de outubro de 2025. Registre-se que a referência ao ano de 2021 constitui evidente erro material, pois a reclamante foi admitida apenas em 2025. Trata-se de atraso ínfimo que não constitui, por si só, hipótese de configuração da rescisão indireta não sendo, pois, o caso de aplicação da recente decisão do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, cuja incidência se restringe a hipóteses de mora salarial grave e reiterada por parte do empregador. No tocante à alegação de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, a pretensão não prospera. Conforme será analisado em tópico próprio, não restou corroborada a premissa adotada pelo perito de que integrava, de forma habitual, as atribuições da reclamante o manuseio de resíduos mediante ensacamento em sacos de 100 litros. Consoante será melhor explicitado nos tópicos seguintes, os pedidos relativos às folgas trabalhadas, ao vale-refeição e à restituição de descontos indevidos também foram julgados improcedentes. Ainda que assim não fosse, eventual inadimplemento dessas parcelas não se reveste de gravidade suficiente para tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício. Ressalte-se que a reclamante permaneceu laborando para a reclamada desde agosto de 2025 sem demonstrar a ocorrência de alteração substancial das condições contratuais ou agravamento da conduta patronal. Significa dizer, fosse motivo relevante para a continuidade do vínculo empregatício, a parte autora não teria aguardado tanto tempo para requer a aplicação de justa causa ao empregador. Também não configura falta grave patronal a exigência de comparecimento da empregada à base operacional ou ao setor de recursos humanos para tratar de questões administrativas. Trata-se de procedimento inerente à organização interna da empregadora, desacompanhado de qualquer prova de abuso, constrangimento ou prejuízo relevante. Por sua vez, a alegação de adoecimento decorrente das atividades exercidas igualmente não foi comprovada. A reclamante sequer requereu a realização de perícia médica destinada à verificação de eventual nexo causal entre as atividades desempenhadas e a alegada enfermidade, inexistindo, ainda, qualquer outro tipo de prova que corrobore a alegação. Diante da ausência de comprovação das faltas alegadas, não se vislumbram motivos suficientes para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 11/01/2026. Portanto, defere-se o pagamento de 03/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; FGTS do período sem registro reconhecido (15/08/2025 a 22/10/2025), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Indefere-se o pagamento de 13º salário proporcional referente ao ano de 2026, porquanto a extinção contratual ocorreu em 11/01/2026, não tendo sido laborado período igual ou superior a 15 dias no referido mês. O holerite referente a janeiro de 2026 (ID 012C631, fl. 177 do PDF) comprova o pagamento do salário do período trabalhado, com os descontos legais, inclusive aqueles correspondentes às faltas injustificadas. Assim, indefere-se o pedido de saldo de salário. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando início do contrato em 15/08/2025 e rescisão contratual em 11/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID babf098 - fls. 355 do PDF) e esclarecimentos (ID f854ba3 - fls. 428 do PDF), porquanto não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. No tocante aos agentes químicos, o perito concluiu que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante eram previamente diluídos em água, contendo baixa concentração de álcalis cáusticos, circunstância que afasta o enquadramento da atividade como insalubre. A conclusão pericial está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo TST no IRR n.º 180, segundo a qual: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Quanto aos agentes biológicos, o expert consignou existir controvérsia acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, especialmente no que se refere ao ensacamento e à consolidação de resíduos produzidos pelos moradores, uma vez que a reclamada sustentou que tais atribuições eram executadas por empregado específico. Diante dessa divergência fática, o perito condicionou o reconhecimento da insalubridade à comprovação de que a reclamante realizava, de forma habitual, o ensacamento e a consolidação dos resíduos em sacos plásticos de 100 litros. Apenas nessa hipótese haveria enquadramento no Anexo 14 da NR-15, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Entretanto, a instrução processual não corroborou a premissa fática adotada pelo expert. As testemunhas convidadas pela reclamante tiveram seus depoimentos desconsiderados, em razão do acolhimento das contraditas por amizade íntima, inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar que integrava suas atribuições o manuseio habitual dos resíduos na forma descrita pelo perito. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividades insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conclui-se, pela análise global do pedido e da causa de pedir que a autora persegue o pagamento de adicional por acúmulo de função (e não por desvio de função), aduzindo que, além das atribuições inerentes à função de auxiliar de limpeza, desempenhava cumulativamente atividades de zeladoria e recepção, tais como o transporte de baldes pesados, a lavagem de lixeiras externas e a diluição de produtos químicos, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função. Em defesa, a primeira reclamada refuta a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo de auxiliar de limpeza, inexistindo atribuição de funções mais complexas ou estranhas ao objeto do contrato de trabalho. Pois bem. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto as testemunhas por ela apresentadas tiveram seus depoimentos desconsiderados como meio de prova, em razão do acolhimento da contradita por amizade íntima, inexistindo, portanto, prova oral apta a corroborar a alegação de acúmulo de funções. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. FOLGAS TRABALHADAS A reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes de folgas trabalhadas, sustentando que laborava, em média, duas folgas por mês, mediante ajuste para recebimento da quantia de R$ 100,00 por dia. Em defesa, a primeira reclamada nega o labor em folgas sem a correspondente contraprestação ou compensação, impugna o alegado ajuste de pagamento de R$ 100,00 por folga laborada. Analisa-se. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID. 83a507d – fls. 202 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, pois as testemunhas por ela convidadas tiveram as respectivas contraditas acolhidas em audiência. Desta feita, prevalece a prova documental. Além disso, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras com adicional de 100%, conforme se verifica, exemplificativamente, do contracheque de ID 04668a0 (fl. 175 do PDF), evidenciando que houve remuneração do labor extraordinário quando prestado em dias destinados ao repouso. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de folgas efetivamente trabalhadas que não teriam sido remuneradas, ou o foram de forma insuficiente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, indefere-se o pedido de diferenças de folgas trabalhadas e respectivos reflexos. INTERVALO DIGITADOR Consta da exordial que a empregadora não concedia o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos previsto no art. 72 da CLT. A autora era auxiliar de limpeza, e não digitadora. Ainda que ela digitasse em algum momento durante o expediente, o que sequer restou demonstrado, tal situação não desvirtua a sua função, pois a digitação não era permanente/exclusiva. Significa dizer que as tarefas desempenhadas pela autora não podem ser equiparadas às de digitador, tendo em vista que, notoriamente, não havia digitação ininterrupta, eis que, se realizava digitação, era em conjunto com outras atividades. Portanto, por tudo o quanto produzido nos autos e das máximas da experiência deste Juízo, a reclamante não se enquadra na função de digitadora, restando indevido o pleito de intervalo decorrente do exercício dessa função, a qual se caracteriza pela atividade exclusiva de digitação de dados, ininterrupta, durante toda a jornada, inclusive mensurada pela quantidade de toques, o que não era o caso da autora. Logo, não há que se falar em horas extras pela não concessão de pausa a cada 90 minutos, conforme art. 72 da CLT, motivo pelo qual se indefere o respectivo pedido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL A reclamante postula indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, ao argumento de que era obrigada a utilizar seu aparelho celular particular para comunicações relacionadas ao trabalho. A primeira reclamada nega a alegação, sustentando que jamais exigiu o uso de equipamento pessoal, ressaltando que as atividades de auxiliar de limpeza eram eminentemente operacionais, sendo as orientações transmitidas de forma presencial, inexistindo qualquer prejuízo material. Pois bem. Incumbia à reclamante comprovar a imposição do uso de aparelho celular próprio e o efetivo prejuízo patrimonial daí decorrente, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas por ela apresentadas tiveram as contraditas acolhidas, inexistindo prova oral apta a corroborar suas alegações. Além disso, a matéria sequer integrou os pontos controvertidos fixados para a instrução. Também não foram juntados documentos aptos a demonstrar despesas extraordinárias relacionadas ao uso do aparelho, tais como comprovantes de aquisição de equipamento, aumento dos gastos com telefonia ou internet, ou qualquer outro elemento que evidenciasse prejuízo patrimonial decorrente da prestação dos serviços. A indenização por danos materiais pressupõe prova concreta do efetivo dano e do nexo entre a despesa suportada e a atividade laboral, requisitos ausentes no caso dos autos. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora requer a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu salário, a título de faltas, DSR sobre faltas, vale-refeição e vale-transporte, alegando que tais descontos foram realizados em diversos meses do contrato de trabalho. Em contestação, a reclamada sustenta que os descontos decorreram de benefícios previamente antecipados, bem como de faltas injustificadas da obreira. Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar o não recebimento prévio dos valores relativos ao vale-refeição e a entrega tempestiva dos atestados médicos aptos a justificar as ausências que ensejaram os descontos salariais e suas repercussões no DSR, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto as conversas via aplicativo on line juntadas de foma simples com a inicial foram impugnadas pela primeira reclamada e a reclamante não apresentou testemunha válida que as corroborasse, o que se faz necessário ante a ausência de juntada por ata notarial, demonstrando a preservação da cadeia de custódia. Conclui-se, então, pela validade dos descontos realizados. Indefere-se. VALE-REFEIÇÃO De acordo com o artigo 787 da CLT, a inicial deve, desde logo, vir acompanhada dos documentos em que se fundar. Vale-refeição é direito previsto, conforme causa de pedir, em norma coletiva. No caso dos autos, a reclamante aduziu que teria direito ao recebimento de vale-refeição, no valor de R$ 150,00 mensais. Todavia, conforme suscitado pela reclamada em contestação, a autora não indicou a cláusula normativa específica que embasaria sua pretensão, apresentando formulação genérica. Tratando-se de direito fundado em norma coletiva, incumbia à parte autora instruir a petição inicial com o instrumento normativo pertinente ou, ao menos, indicar de forma precisa a cláusula que embasaria sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo comprovação quanto ao benefício pleiteado, indefere-se a pretensão. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão do alegado período sem registro em CTPS, do não pagamento das verbas rescisórias e dos demais pedidos elencados na inicial. Quanto à ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, a jurisprudência majoritária do C. TST tem se consolidado no sentido de que a mera ausência de registro na CTPS, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, discriminatória ou humilhante, o que não foi demonstrado de forma específica no caso. A ausência de registro é um ilícito administrativo e trabalhista que gera direitos pecuniários, mas não necessariamente um abalo à esfera moral da pessoa. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais apenas pela ausência de registro. No tocante às verbas rescisórias, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta foi julgado improcedente. De todo modo, ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do TST orienta que o mero inadimplemento de verbas contratuais ou rescisórias, por possuir natureza estritamente patrimonial, não configura dano moral in re ipsa. O descumprimento de obrigações contratuais resolve-se com a reparação pecuniária específica prevista na legislação trabalhista e não por meio de indenização extrapatrimonial, salvo prova de prejuízo subjetivo grave, o que não ocorreu. Também não restou comprovada a alegação de que a reclamante laborava permanentemente em pé ou em altura, inexistindo suporte fático para o reconhecimento de dano extrapatrimonial sob tal fundamento. A exigência de comparecimento à base ou ao setor de recursos humanos para tratar de questões administrativas, por si só, não caracteriza ato ilícito ou conduta abusiva da empregadora, tampouco configura violação aos direitos da personalidade da reclamante. No que se refere ao recolhimento em atraso do FGTS em apenas um mês, embora reconhecido, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, porquanto não demonstrado nenhum dano ou prejuízo concretamente sofrido, presumindo-se, pois, que acarretaram, apenas, prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Por sua vez, os pedidos de adicional de insalubridade, folgas trabalhadas, indenização pelo uso de telefone celular particular, vale-refeição e restituição de descontos indevidos foram julgados improcedentes. Ainda que assim não fosse, apenas gerariam prejuízos materiais a serem reparados. Não evidenciada, portanto, conduta capaz de ocasionar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 31 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Embora o salário contratual da autora fosse superior ao limite objetivo legalmente fixado para a concessão automática do benefício, há que se ponderar que a relação de emprego foi rompida sem justa causa em 13 de outubro de 2025, encontrando-se a trabalhadora atualmente desempregada, fato que impede a utilização da renda salarial pretérita como parâmetro de sua saúde financeira contemporânea ao ajuizamento da ação. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Indefere-se, outrossim, o requerimento de juntada da declaração de imposto de renda e de extratos bancários, vez que a ré sequer apresentou indícios de que a parte reclamante usufrua de outras fontes de renda ou que possua patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, A quebra do sigilo fiscal e a exposição de dados financeiros históricos constituem medidas excepcionais e invasivas, que apenas se justificam diante de indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude na declaração de hipossuficiência. Significa dizer, admissível apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. O estado de desemprego superveniente à dispensa, aliado à declaração de hipossuficiência, constitui prova suficiente da alteração da condição econômica e da ausência de renda atual apta a suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência familiar. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELA LAIZA DE SOUSA em face de PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA., primeira reclamada, e de AURORA, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como reconhecendo o início do vínculo de emprego em 15/08/2025 com ruptura por pedido de demissão, condená-las ao pagamento de: relativamente ao período sem registro (15/08/2025 a 22/10/2025), o pagamento de: 03/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3.03/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;FGTS do período sem registro reconhecido (15/08/2025 a 22/10/2025), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando início do contrato em 15/08/2025 e rescisão contratual em 11/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURORA - PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AURORA
Autor FABIANO LAMENZA
Autor MARCELA LAIZA DE SOUSA
Réu PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBER DE MELLO NASARETH
OAB: 225455/SP
VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO
OAB: 426164/SP
PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES
OAB: 187997/SP
APARECIDO BARBOSA FILHO
OAB: 36987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000155-25.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCELA LAIZA DE SOUSA RECLAMADO: PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bb96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O reclamante descreveu de forma clara e coerente a jornada de trabalho por ele cumprida. Assim, mostra-se desnecessária a indicação pormenorizada de todas as folgas efetivamente trabalhadas. Da mesma forma, os pedidos de devolução de descontos indevidos e de indenização pelo uso de aparelho celular foram formulados de maneira clara e suficiente. A apuração de eventuais diferenças é matéria que demanda instrução probatória e da apuração em liquidação de sentença, motivo pelo qual restaram atendidos os ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. No que se refere à alegação de ausência de amparo normativo para o pedido de vale-refeição, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, assim, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Ademais, a segunda reclamada não impugna a alegação de que a reclamante lhe prestou serviços durante todo o período contratual, limitando-se a sustentar que atuou exclusivamente na condição de tomadora, sem ingerência na relação de emprego mantida com a primeira ré. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. Tendo em vista que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, hipóteses inexistentes no caso em testilha, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. INÍCIO DO CONTRATO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 15/08/2025, período anterior ao registrado em CTPS (23/10/2025). A primeira ré aduz que, antes de ser registrado, a autora apenas prestou serviços na condição de trabalhadora autônoma. Admitida a prestação de serviços, era da primeira reclamada o ônus probatório de afastar, mediante provas, o vínculo empregatício pleiteado pela parte autora, do qual não se desincumbiu, porquanto não apresentou prova oral válida (os depoimentos das testemunhas tiveram as respectivas contraditas acolhidas), tampouco juntou contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que, no período anterior ao registro, a autora atuava com efetiva autonomia, assumindo os riscos da atividade e dispondo de liberdade para organizar sua forma, horário e modo de execução dos serviços. Embora a primeira reclamada tenha impugnado os extratos bancários e as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp apresentados pela autora, considerando que o ônus probatório incumbia a ela, reputa-se comprovada a prestação de serviços em período anterior à formalização do vínculo. Dessa forma, reconhece-se o início do contrato da parte autora em 15/08/2025. Defere-se, assim, relativamente ao período sem registro (15/08/2025 a 22/10/2025), o pagamento de: 03/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3. O pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS do período sem registro em CTPS será analisado no tópico da rescisão contratual. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como atraso recorrente no FGTS, não concessão de benefícios, descontos indevidos e condições de trabalho inadequadas. Em defesa, a empregadora sustenta que a autora abandonou o emprego, em razão de faltas injustificadas ao serviço. Pois bem. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de abandono de emprego. Com efeito, embora a defesa afirme que as ausências tiveram início em 02/01/2026, o próprio documento juntado pela reclamada (ID efa03d1, fl. 184 do PDF) demonstra que as faltas passaram a ocorrer apenas a partir de 12/01/2026, circunstância que coincide com a narrativa constante da petição inicial e da correspondência de ID b2d5b7d (fl. 27 do PDF), segundo as quais a prestação de serviços foi interrompida em 11/01/2026. Ademais, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 05/02/2026, portanto em menos de 30 dias do alegado último dia trabalhado (11/01/2026). O ajuizamento desta ação afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. A rescisão indireta constitui forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta diversos alegados descumprimentos contratuais, bem como a ocorrência de rigor excessivo por parte do empregador. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. O período laborado sem registro em CTPS, embora reconhecido, não se revela suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, considerando que a anotação foi regularizada cerca de dois meses após a admissão. Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato acostado com a petição inicial (ID 8ea128e, fl. 24 do PDF) evidencia apenas atraso de poucos dias no recolhimento referente à competência de outubro de 2025. Registre-se que a referência ao ano de 2021 constitui evidente erro material, pois a reclamante foi admitida apenas em 2025. Trata-se de atraso ínfimo que não constitui, por si só, hipótese de configuração da rescisão indireta não sendo, pois, o caso de aplicação da recente decisão do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, cuja incidência se restringe a hipóteses de mora salarial grave e reiterada por parte do empregador. No tocante à alegação de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, a pretensão não prospera. Conforme será analisado em tópico próprio, não restou corroborada a premissa adotada pelo perito de que integrava, de forma habitual, as atribuições da reclamante o manuseio de resíduos mediante ensacamento em sacos de 100 litros. Consoante será melhor explicitado nos tópicos seguintes, os pedidos relativos às folgas trabalhadas, ao vale-refeição e à restituição de descontos indevidos também foram julgados improcedentes. Ainda que assim não fosse, eventual inadimplemento dessas parcelas não se reveste de gravidade suficiente para tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício. Ressalte-se que a reclamante permaneceu laborando para a reclamada desde agosto de 2025 sem demonstrar a ocorrência de alteração substancial das condições contratuais ou agravamento da conduta patronal. Significa dizer, fosse motivo relevante para a continuidade do vínculo empregatício, a parte autora não teria aguardado tanto tempo para requer a aplicação de justa causa ao empregador. Também não configura falta grave patronal a exigência de comparecimento da empregada à base operacional ou ao setor de recursos humanos para tratar de questões administrativas. Trata-se de procedimento inerente à organização interna da empregadora, desacompanhado de qualquer prova de abuso, constrangimento ou prejuízo relevante. Por sua vez, a alegação de adoecimento decorrente das atividades exercidas igualmente não foi comprovada. A reclamante sequer requereu a realização de perícia médica destinada à verificação de eventual nexo causal entre as atividades desempenhadas e a alegada enfermidade, inexistindo, ainda, qualquer outro tipo de prova que corrobore a alegação. Diante da ausência de comprovação das faltas alegadas, não se vislumbram motivos suficientes para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 11/01/2026. Portanto, defere-se o pagamento de 03/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; FGTS do período sem registro reconhecido (15/08/2025 a 22/10/2025), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Indefere-se o pagamento de 13º salário proporcional referente ao ano de 2026, porquanto a extinção contratual ocorreu em 11/01/2026, não tendo sido laborado período igual ou superior a 15 dias no referido mês. O holerite referente a janeiro de 2026 (ID 012C631, fl. 177 do PDF) comprova o pagamento do salário do período trabalhado, com os descontos legais, inclusive aqueles correspondentes às faltas injustificadas. Assim, indefere-se o pedido de saldo de salário. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando início do contrato em 15/08/2025 e rescisão contratual em 11/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID babf098 - fls. 355 do PDF) e esclarecimentos (ID f854ba3 - fls. 428 do PDF), porquanto não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. No tocante aos agentes químicos, o perito concluiu que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante eram previamente diluídos em água, contendo baixa concentração de álcalis cáusticos, circunstância que afasta o enquadramento da atividade como insalubre. A conclusão pericial está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo TST no IRR n.º 180, segundo a qual: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Quanto aos agentes biológicos, o expert consignou existir controvérsia acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, especialmente no que se refere ao ensacamento e à consolidação de resíduos produzidos pelos moradores, uma vez que a reclamada sustentou que tais atribuições eram executadas por empregado específico. Diante dessa divergência fática, o perito condicionou o reconhecimento da insalubridade à comprovação de que a reclamante realizava, de forma habitual, o ensacamento e a consolidação dos resíduos em sacos plásticos de 100 litros. Apenas nessa hipótese haveria enquadramento no Anexo 14 da NR-15, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Entretanto, a instrução processual não corroborou a premissa fática adotada pelo expert. As testemunhas convidadas pela reclamante tiveram seus depoimentos desconsiderados, em razão do acolhimento das contraditas por amizade íntima, inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar que integrava suas atribuições o manuseio habitual dos resíduos na forma descrita pelo perito. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividades insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conclui-se, pela análise global do pedido e da causa de pedir que a autora persegue o pagamento de adicional por acúmulo de função (e não por desvio de função), aduzindo que, além das atribuições inerentes à função de auxiliar de limpeza, desempenhava cumulativamente atividades de zeladoria e recepção, tais como o transporte de baldes pesados, a lavagem de lixeiras externas e a diluição de produtos químicos, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função. Em defesa, a primeira reclamada refuta a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo de auxiliar de limpeza, inexistindo atribuição de funções mais complexas ou estranhas ao objeto do contrato de trabalho. Pois bem. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto as testemunhas por ela apresentadas tiveram seus depoimentos desconsiderados como meio de prova, em razão do acolhimento da contradita por amizade íntima, inexistindo, portanto, prova oral apta a corroborar a alegação de acúmulo de funções. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. FOLGAS TRABALHADAS A reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes de folgas trabalhadas, sustentando que laborava, em média, duas folgas por mês, mediante ajuste para recebimento da quantia de R$ 100,00 por dia. Em defesa, a primeira reclamada nega o labor em folgas sem a correspondente contraprestação ou compensação, impugna o alegado ajuste de pagamento de R$ 100,00 por folga laborada. Analisa-se. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID. 83a507d – fls. 202 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, pois as testemunhas por ela convidadas tiveram as respectivas contraditas acolhidas em audiência. Desta feita, prevalece a prova documental. Além disso, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras com adicional de 100%, conforme se verifica, exemplificativamente, do contracheque de ID 04668a0 (fl. 175 do PDF), evidenciando que houve remuneração do labor extraordinário quando prestado em dias destinados ao repouso. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de folgas efetivamente trabalhadas que não teriam sido remuneradas, ou o foram de forma insuficiente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, indefere-se o pedido de diferenças de folgas trabalhadas e respectivos reflexos. INTERVALO DIGITADOR Consta da exordial que a empregadora não concedia o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos previsto no art. 72 da CLT. A autora era auxiliar de limpeza, e não digitadora. Ainda que ela digitasse em algum momento durante o expediente, o que sequer restou demonstrado, tal situação não desvirtua a sua função, pois a digitação não era permanente/exclusiva. Significa dizer que as tarefas desempenhadas pela autora não podem ser equiparadas às de digitador, tendo em vista que, notoriamente, não havia digitação ininterrupta, eis que, se realizava digitação, era em conjunto com outras atividades. Portanto, por tudo o quanto produzido nos autos e das máximas da experiência deste Juízo, a reclamante não se enquadra na função de digitadora, restando indevido o pleito de intervalo decorrente do exercício dessa função, a qual se caracteriza pela atividade exclusiva de digitação de dados, ininterrupta, durante toda a jornada, inclusive mensurada pela quantidade de toques, o que não era o caso da autora. Logo, não há que se falar em horas extras pela não concessão de pausa a cada 90 minutos, conforme art. 72 da CLT, motivo pelo qual se indefere o respectivo pedido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL A reclamante postula indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, ao argumento de que era obrigada a utilizar seu aparelho celular particular para comunicações relacionadas ao trabalho. A primeira reclamada nega a alegação, sustentando que jamais exigiu o uso de equipamento pessoal, ressaltando que as atividades de auxiliar de limpeza eram eminentemente operacionais, sendo as orientações transmitidas de forma presencial, inexistindo qualquer prejuízo material. Pois bem. Incumbia à reclamante comprovar a imposição do uso de aparelho celular próprio e o efetivo prejuízo patrimonial daí decorrente, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas por ela apresentadas tiveram as contraditas acolhidas, inexistindo prova oral apta a corroborar suas alegações. Além disso, a matéria sequer integrou os pontos controvertidos fixados para a instrução. Também não foram juntados documentos aptos a demonstrar despesas extraordinárias relacionadas ao uso do aparelho, tais como comprovantes de aquisição de equipamento, aumento dos gastos com telefonia ou internet, ou qualquer outro elemento que evidenciasse prejuízo patrimonial decorrente da prestação dos serviços. A indenização por danos materiais pressupõe prova concreta do efetivo dano e do nexo entre a despesa suportada e a atividade laboral, requisitos ausentes no caso dos autos. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora requer a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu salário, a título de faltas, DSR sobre faltas, vale-refeição e vale-transporte, alegando que tais descontos foram realizados em diversos meses do contrato de trabalho. Em contestação, a reclamada sustenta que os descontos decorreram de benefícios previamente antecipados, bem como de faltas injustificadas da obreira. Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar o não recebimento prévio dos valores relativos ao vale-refeição e a entrega tempestiva dos atestados médicos aptos a justificar as ausências que ensejaram os descontos salariais e suas repercussões no DSR, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto as conversas via aplicativo on line juntadas de foma simples com a inicial foram impugnadas pela primeira reclamada e a reclamante não apresentou testemunha válida que as corroborasse, o que se faz necessário ante a ausência de juntada por ata notarial, demonstrando a preservação da cadeia de custódia. Conclui-se, então, pela validade dos descontos realizados. Indefere-se. VALE-REFEIÇÃO De acordo com o artigo 787 da CLT, a inicial deve, desde logo, vir acompanhada dos documentos em que se fundar. Vale-refeição é direito previsto, conforme causa de pedir, em norma coletiva. No caso dos autos, a reclamante aduziu que teria direito ao recebimento de vale-refeição, no valor de R$ 150,00 mensais. Todavia, conforme suscitado pela reclamada em contestação, a autora não indicou a cláusula normativa específica que embasaria sua pretensão, apresentando formulação genérica. Tratando-se de direito fundado em norma coletiva, incumbia à parte autora instruir a petição inicial com o instrumento normativo pertinente ou, ao menos, indicar de forma precisa a cláusula que embasaria sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo comprovação quanto ao benefício pleiteado, indefere-se a pretensão. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão do alegado período sem registro em CTPS, do não pagamento das verbas rescisórias e dos demais pedidos elencados na inicial. Quanto à ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, a jurisprudência majoritária do C. TST tem se consolidado no sentido de que a mera ausência de registro na CTPS, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, discriminatória ou humilhante, o que não foi demonstrado de forma específica no caso. A ausência de registro é um ilícito administrativo e trabalhista que gera direitos pecuniários, mas não necessariamente um abalo à esfera moral da pessoa. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais apenas pela ausência de registro. No tocante às verbas rescisórias, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta foi julgado improcedente. De todo modo, ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do TST orienta que o mero inadimplemento de verbas contratuais ou rescisórias, por possuir natureza estritamente patrimonial, não configura dano moral in re ipsa. O descumprimento de obrigações contratuais resolve-se com a reparação pecuniária específica prevista na legislação trabalhista e não por meio de indenização extrapatrimonial, salvo prova de prejuízo subjetivo grave, o que não ocorreu. Também não restou comprovada a alegação de que a reclamante laborava permanentemente em pé ou em altura, inexistindo suporte fático para o reconhecimento de dano extrapatrimonial sob tal fundamento. A exigência de comparecimento à base ou ao setor de recursos humanos para tratar de questões administrativas, por si só, não caracteriza ato ilícito ou conduta abusiva da empregadora, tampouco configura violação aos direitos da personalidade da reclamante. No que se refere ao recolhimento em atraso do FGTS em apenas um mês, embora reconhecido, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, porquanto não demonstrado nenhum dano ou prejuízo concretamente sofrido, presumindo-se, pois, que acarretaram, apenas, prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Por sua vez, os pedidos de adicional de insalubridade, folgas trabalhadas, indenização pelo uso de telefone celular particular, vale-refeição e restituição de descontos indevidos foram julgados improcedentes. Ainda que assim não fosse, apenas gerariam prejuízos materiais a serem reparados. Não evidenciada, portanto, conduta capaz de ocasionar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 31 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Embora o salário contratual da autora fosse superior ao limite objetivo legalmente fixado para a concessão automática do benefício, há que se ponderar que a relação de emprego foi rompida sem justa causa em 13 de outubro de 2025, encontrando-se a trabalhadora atualmente desempregada, fato que impede a utilização da renda salarial pretérita como parâmetro de sua saúde financeira contemporânea ao ajuizamento da ação. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Indefere-se, outrossim, o requerimento de juntada da declaração de imposto de renda e de extratos bancários, vez que a ré sequer apresentou indícios de que a parte reclamante usufrua de outras fontes de renda ou que possua patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, A quebra do sigilo fiscal e a exposição de dados financeiros históricos constituem medidas excepcionais e invasivas, que apenas se justificam diante de indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude na declaração de hipossuficiência. Significa dizer, admissível apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. O estado de desemprego superveniente à dispensa, aliado à declaração de hipossuficiência, constitui prova suficiente da alteração da condição econômica e da ausência de renda atual apta a suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência familiar. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELA LAIZA DE SOUSA em face de PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA., primeira reclamada, e de AURORA, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como reconhecendo o início do vínculo de emprego em 15/08/2025 com ruptura por pedido de demissão, condená-las ao pagamento de: relativamente ao período sem registro (15/08/2025 a 22/10/2025), o pagamento de: 03/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3.03/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;FGTS do período sem registro reconhecido (15/08/2025 a 22/10/2025), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando início do contrato em 15/08/2025 e rescisão contratual em 11/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURORA - PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000155-25.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCELA LAIZA DE SOUSA RECLAMADO: PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bb96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O reclamante descreveu de forma clara e coerente a jornada de trabalho por ele cumprida. Assim, mostra-se desnecessária a indicação pormenorizada de todas as folgas efetivamente trabalhadas. Da mesma forma, os pedidos de devolução de descontos indevidos e de indenização pelo uso de aparelho celular foram formulados de maneira clara e suficiente. A apuração de eventuais diferenças é matéria que demanda instrução probatória e da apuração em liquidação de sentença, motivo pelo qual restaram atendidos os ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. No que se refere à alegação de ausência de amparo normativo para o pedido de vale-refeição, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, assim, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Ademais, a segunda reclamada não impugna a alegação de que a reclamante lhe prestou serviços durante todo o período contratual, limitando-se a sustentar que atuou exclusivamente na condição de tomadora, sem ingerência na relação de emprego mantida com a primeira ré. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. Tendo em vista que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, hipóteses inexistentes no caso em testilha, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. INÍCIO DO CONTRATO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 15/08/2025, período anterior ao registrado em CTPS (23/10/2025). A primeira ré aduz que, antes de ser registrado, a autora apenas prestou serviços na condição de trabalhadora autônoma. Admitida a prestação de serviços, era da primeira reclamada o ônus probatório de afastar, mediante provas, o vínculo empregatício pleiteado pela parte autora, do qual não se desincumbiu, porquanto não apresentou prova oral válida (os depoimentos das testemunhas tiveram as respectivas contraditas acolhidas), tampouco juntou contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que, no período anterior ao registro, a autora atuava com efetiva autonomia, assumindo os riscos da atividade e dispondo de liberdade para organizar sua forma, horário e modo de execução dos serviços. Embora a primeira reclamada tenha impugnado os extratos bancários e as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp apresentados pela autora, considerando que o ônus probatório incumbia a ela, reputa-se comprovada a prestação de serviços em período anterior à formalização do vínculo. Dessa forma, reconhece-se o início do contrato da parte autora em 15/08/2025. Defere-se, assim, relativamente ao período sem registro (15/08/2025 a 22/10/2025), o pagamento de: 03/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3. O pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS do período sem registro em CTPS será analisado no tópico da rescisão contratual. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como atraso recorrente no FGTS, não concessão de benefícios, descontos indevidos e condições de trabalho inadequadas. Em defesa, a empregadora sustenta que a autora abandonou o emprego, em razão de faltas injustificadas ao serviço. Pois bem. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de abandono de emprego. Com efeito, embora a defesa afirme que as ausências tiveram início em 02/01/2026, o próprio documento juntado pela reclamada (ID efa03d1, fl. 184 do PDF) demonstra que as faltas passaram a ocorrer apenas a partir de 12/01/2026, circunstância que coincide com a narrativa constante da petição inicial e da correspondência de ID b2d5b7d (fl. 27 do PDF), segundo as quais a prestação de serviços foi interrompida em 11/01/2026. Ademais, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 05/02/2026, portanto em menos de 30 dias do alegado último dia trabalhado (11/01/2026). O ajuizamento desta ação afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. A rescisão indireta constitui forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta diversos alegados descumprimentos contratuais, bem como a ocorrência de rigor excessivo por parte do empregador. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. O período laborado sem registro em CTPS, embora reconhecido, não se revela suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, considerando que a anotação foi regularizada cerca de dois meses após a admissão. Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato acostado com a petição inicial (ID 8ea128e, fl. 24 do PDF) evidencia apenas atraso de poucos dias no recolhimento referente à competência de outubro de 2025. Registre-se que a referência ao ano de 2021 constitui evidente erro material, pois a reclamante foi admitida apenas em 2025. Trata-se de atraso ínfimo que não constitui, por si só, hipótese de configuração da rescisão indireta não sendo, pois, o caso de aplicação da recente decisão do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, cuja incidência se restringe a hipóteses de mora salarial grave e reiterada por parte do empregador. No tocante à alegação de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, a pretensão não prospera. Conforme será analisado em tópico próprio, não restou corroborada a premissa adotada pelo perito de que integrava, de forma habitual, as atribuições da reclamante o manuseio de resíduos mediante ensacamento em sacos de 100 litros. Consoante será melhor explicitado nos tópicos seguintes, os pedidos relativos às folgas trabalhadas, ao vale-refeição e à restituição de descontos indevidos também foram julgados improcedentes. Ainda que assim não fosse, eventual inadimplemento dessas parcelas não se reveste de gravidade suficiente para tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício. Ressalte-se que a reclamante permaneceu laborando para a reclamada desde agosto de 2025 sem demonstrar a ocorrência de alteração substancial das condições contratuais ou agravamento da conduta patronal. Significa dizer, fosse motivo relevante para a continuidade do vínculo empregatício, a parte autora não teria aguardado tanto tempo para requer a aplicação de justa causa ao empregador. Também não configura falta grave patronal a exigência de comparecimento da empregada à base operacional ou ao setor de recursos humanos para tratar de questões administrativas. Trata-se de procedimento inerente à organização interna da empregadora, desacompanhado de qualquer prova de abuso, constrangimento ou prejuízo relevante. Por sua vez, a alegação de adoecimento decorrente das atividades exercidas igualmente não foi comprovada. A reclamante sequer requereu a realização de perícia médica destinada à verificação de eventual nexo causal entre as atividades desempenhadas e a alegada enfermidade, inexistindo, ainda, qualquer outro tipo de prova que corrobore a alegação. Diante da ausência de comprovação das faltas alegadas, não se vislumbram motivos suficientes para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 11/01/2026. Portanto, defere-se o pagamento de 03/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; FGTS do período sem registro reconhecido (15/08/2025 a 22/10/2025), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Indefere-se o pagamento de 13º salário proporcional referente ao ano de 2026, porquanto a extinção contratual ocorreu em 11/01/2026, não tendo sido laborado período igual ou superior a 15 dias no referido mês. O holerite referente a janeiro de 2026 (ID 012C631, fl. 177 do PDF) comprova o pagamento do salário do período trabalhado, com os descontos legais, inclusive aqueles correspondentes às faltas injustificadas. Assim, indefere-se o pedido de saldo de salário. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando início do contrato em 15/08/2025 e rescisão contratual em 11/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID babf098 - fls. 355 do PDF) e esclarecimentos (ID f854ba3 - fls. 428 do PDF), porquanto não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. No tocante aos agentes químicos, o perito concluiu que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante eram previamente diluídos em água, contendo baixa concentração de álcalis cáusticos, circunstância que afasta o enquadramento da atividade como insalubre. A conclusão pericial está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo TST no IRR n.º 180, segundo a qual: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Quanto aos agentes biológicos, o expert consignou existir controvérsia acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, especialmente no que se refere ao ensacamento e à consolidação de resíduos produzidos pelos moradores, uma vez que a reclamada sustentou que tais atribuições eram executadas por empregado específico. Diante dessa divergência fática, o perito condicionou o reconhecimento da insalubridade à comprovação de que a reclamante realizava, de forma habitual, o ensacamento e a consolidação dos resíduos em sacos plásticos de 100 litros. Apenas nessa hipótese haveria enquadramento no Anexo 14 da NR-15, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Entretanto, a instrução processual não corroborou a premissa fática adotada pelo expert. As testemunhas convidadas pela reclamante tiveram seus depoimentos desconsiderados, em razão do acolhimento das contraditas por amizade íntima, inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar que integrava suas atribuições o manuseio habitual dos resíduos na forma descrita pelo perito. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividades insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conclui-se, pela análise global do pedido e da causa de pedir que a autora persegue o pagamento de adicional por acúmulo de função (e não por desvio de função), aduzindo que, além das atribuições inerentes à função de auxiliar de limpeza, desempenhava cumulativamente atividades de zeladoria e recepção, tais como o transporte de baldes pesados, a lavagem de lixeiras externas e a diluição de produtos químicos, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função. Em defesa, a primeira reclamada refuta a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo de auxiliar de limpeza, inexistindo atribuição de funções mais complexas ou estranhas ao objeto do contrato de trabalho. Pois bem. Competia à autora comprovar o alegado acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto as testemunhas por ela apresentadas tiveram seus depoimentos desconsiderados como meio de prova, em razão do acolhimento da contradita por amizade íntima, inexistindo, portanto, prova oral apta a corroborar a alegação de acúmulo de funções. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. FOLGAS TRABALHADAS A reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes de folgas trabalhadas, sustentando que laborava, em média, duas folgas por mês, mediante ajuste para recebimento da quantia de R$ 100,00 por dia. Em defesa, a primeira reclamada nega o labor em folgas sem a correspondente contraprestação ou compensação, impugna o alegado ajuste de pagamento de R$ 100,00 por folga laborada. Analisa-se. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID. 83a507d – fls. 202 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, pois as testemunhas por ela convidadas tiveram as respectivas contraditas acolhidas em audiência. Desta feita, prevalece a prova documental. Além disso, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras com adicional de 100%, conforme se verifica, exemplificativamente, do contracheque de ID 04668a0 (fl. 175 do PDF), evidenciando que houve remuneração do labor extraordinário quando prestado em dias destinados ao repouso. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de folgas efetivamente trabalhadas que não teriam sido remuneradas, ou o foram de forma insuficiente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, indefere-se o pedido de diferenças de folgas trabalhadas e respectivos reflexos. INTERVALO DIGITADOR Consta da exordial que a empregadora não concedia o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos previsto no art. 72 da CLT. A autora era auxiliar de limpeza, e não digitadora. Ainda que ela digitasse em algum momento durante o expediente, o que sequer restou demonstrado, tal situação não desvirtua a sua função, pois a digitação não era permanente/exclusiva. Significa dizer que as tarefas desempenhadas pela autora não podem ser equiparadas às de digitador, tendo em vista que, notoriamente, não havia digitação ininterrupta, eis que, se realizava digitação, era em conjunto com outras atividades. Portanto, por tudo o quanto produzido nos autos e das máximas da experiência deste Juízo, a reclamante não se enquadra na função de digitadora, restando indevido o pleito de intervalo decorrente do exercício dessa função, a qual se caracteriza pela atividade exclusiva de digitação de dados, ininterrupta, durante toda a jornada, inclusive mensurada pela quantidade de toques, o que não era o caso da autora. Logo, não há que se falar em horas extras pela não concessão de pausa a cada 90 minutos, conforme art. 72 da CLT, motivo pelo qual se indefere o respectivo pedido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL A reclamante postula indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, ao argumento de que era obrigada a utilizar seu aparelho celular particular para comunicações relacionadas ao trabalho. A primeira reclamada nega a alegação, sustentando que jamais exigiu o uso de equipamento pessoal, ressaltando que as atividades de auxiliar de limpeza eram eminentemente operacionais, sendo as orientações transmitidas de forma presencial, inexistindo qualquer prejuízo material. Pois bem. Incumbia à reclamante comprovar a imposição do uso de aparelho celular próprio e o efetivo prejuízo patrimonial daí decorrente, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas por ela apresentadas tiveram as contraditas acolhidas, inexistindo prova oral apta a corroborar suas alegações. Além disso, a matéria sequer integrou os pontos controvertidos fixados para a instrução. Também não foram juntados documentos aptos a demonstrar despesas extraordinárias relacionadas ao uso do aparelho, tais como comprovantes de aquisição de equipamento, aumento dos gastos com telefonia ou internet, ou qualquer outro elemento que evidenciasse prejuízo patrimonial decorrente da prestação dos serviços. A indenização por danos materiais pressupõe prova concreta do efetivo dano e do nexo entre a despesa suportada e a atividade laboral, requisitos ausentes no caso dos autos. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora requer a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu salário, a título de faltas, DSR sobre faltas, vale-refeição e vale-transporte, alegando que tais descontos foram realizados em diversos meses do contrato de trabalho. Em contestação, a reclamada sustenta que os descontos decorreram de benefícios previamente antecipados, bem como de faltas injustificadas da obreira. Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar o não recebimento prévio dos valores relativos ao vale-refeição e a entrega tempestiva dos atestados médicos aptos a justificar as ausências que ensejaram os descontos salariais e suas repercussões no DSR, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto as conversas via aplicativo on line juntadas de foma simples com a inicial foram impugnadas pela primeira reclamada e a reclamante não apresentou testemunha válida que as corroborasse, o que se faz necessário ante a ausência de juntada por ata notarial, demonstrando a preservação da cadeia de custódia. Conclui-se, então, pela validade dos descontos realizados. Indefere-se. VALE-REFEIÇÃO De acordo com o artigo 787 da CLT, a inicial deve, desde logo, vir acompanhada dos documentos em que se fundar. Vale-refeição é direito previsto, conforme causa de pedir, em norma coletiva. No caso dos autos, a reclamante aduziu que teria direito ao recebimento de vale-refeição, no valor de R$ 150,00 mensais. Todavia, conforme suscitado pela reclamada em contestação, a autora não indicou a cláusula normativa específica que embasaria sua pretensão, apresentando formulação genérica. Tratando-se de direito fundado em norma coletiva, incumbia à parte autora instruir a petição inicial com o instrumento normativo pertinente ou, ao menos, indicar de forma precisa a cláusula que embasaria sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo comprovação quanto ao benefício pleiteado, indefere-se a pretensão. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão do alegado período sem registro em CTPS, do não pagamento das verbas rescisórias e dos demais pedidos elencados na inicial. Quanto à ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, a jurisprudência majoritária do C. TST tem se consolidado no sentido de que a mera ausência de registro na CTPS, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, discriminatória ou humilhante, o que não foi demonstrado de forma específica no caso. A ausência de registro é um ilícito administrativo e trabalhista que gera direitos pecuniários, mas não necessariamente um abalo à esfera moral da pessoa. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais apenas pela ausência de registro. No tocante às verbas rescisórias, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta foi julgado improcedente. De todo modo, ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do TST orienta que o mero inadimplemento de verbas contratuais ou rescisórias, por possuir natureza estritamente patrimonial, não configura dano moral in re ipsa. O descumprimento de obrigações contratuais resolve-se com a reparação pecuniária específica prevista na legislação trabalhista e não por meio de indenização extrapatrimonial, salvo prova de prejuízo subjetivo grave, o que não ocorreu. Também não restou comprovada a alegação de que a reclamante laborava permanentemente em pé ou em altura, inexistindo suporte fático para o reconhecimento de dano extrapatrimonial sob tal fundamento. A exigência de comparecimento à base ou ao setor de recursos humanos para tratar de questões administrativas, por si só, não caracteriza ato ilícito ou conduta abusiva da empregadora, tampouco configura violação aos direitos da personalidade da reclamante. No que se refere ao recolhimento em atraso do FGTS em apenas um mês, embora reconhecido, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, porquanto não demonstrado nenhum dano ou prejuízo concretamente sofrido, presumindo-se, pois, que acarretaram, apenas, prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Por sua vez, os pedidos de adicional de insalubridade, folgas trabalhadas, indenização pelo uso de telefone celular particular, vale-refeição e restituição de descontos indevidos foram julgados improcedentes. Ainda que assim não fosse, apenas gerariam prejuízos materiais a serem reparados. Não evidenciada, portanto, conduta capaz de ocasionar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 31 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Embora o salário contratual da autora fosse superior ao limite objetivo legalmente fixado para a concessão automática do benefício, há que se ponderar que a relação de emprego foi rompida sem justa causa em 13 de outubro de 2025, encontrando-se a trabalhadora atualmente desempregada, fato que impede a utilização da renda salarial pretérita como parâmetro de sua saúde financeira contemporânea ao ajuizamento da ação. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Indefere-se, outrossim, o requerimento de juntada da declaração de imposto de renda e de extratos bancários, vez que a ré sequer apresentou indícios de que a parte reclamante usufrua de outras fontes de renda ou que possua patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, A quebra do sigilo fiscal e a exposição de dados financeiros históricos constituem medidas excepcionais e invasivas, que apenas se justificam diante de indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude na declaração de hipossuficiência. Significa dizer, admissível apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. O estado de desemprego superveniente à dispensa, aliado à declaração de hipossuficiência, constitui prova suficiente da alteração da condição econômica e da ausência de renda atual apta a suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência familiar. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELA LAIZA DE SOUSA em face de PRIME ELLO MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA., primeira reclamada, e de AURORA, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como reconhecendo o início do vínculo de emprego em 15/08/2025 com ruptura por pedido de demissão, condená-las ao pagamento de: relativamente ao período sem registro (15/08/2025 a 22/10/2025), o pagamento de: 03/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3.03/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;FGTS do período sem registro reconhecido (15/08/2025 a 22/10/2025), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando início do contrato em 15/08/2025 e rescisão contratual em 11/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA LAIZA DE SOUSA