1000153-95.2026.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000153-95.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a17a4e proferido nos autos. Vistos, etc. Id 88aec14 - eventual perícia médica será realizada após a produção da prova oral na qual serão delineadas as tarefas realizadas pela reclamante e as condições de trabalho já que as moléstias a serem analisadas são, todas, de cunho eminentemente psíquico. Os atestados que vieram com a inicial (Id 2c92dc1 - fls. 86 e seguintes) foram lavrados sob os CID's F 41.1 e F 43.2 e se referem a "Transtornos de Adaptação" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada", patologias que podem ser, sabidamente, multifatoriais. Nesse sentido há que se considerar que as declarações que deles constam, quanto a serem relacionados com o trabalho, foram alcançadas com as declarações prestadas de forma unilateral pela reclamante aos médicos que lavraram tais documentos. Assim, até mesmo para que se delineie a necessidade de produção de prova pericial para a verificação de eventual nexo de causalidade e seus limites, é necessário serem esclarecidos os fatos que possam ter desencadeado tais condições, a serem considerados pelo perito. Remete-se, portanto, a análise do requerimento, para após a colheita da prova oral devendo a reclamante indicar suas atuais condições de saúde no que tange às moléstias em questão comprovando documentalmente o alegado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a reclamante informar se, antes e/ou depois de deixar a reclamada, laborou para terceiros, para quem, em qual função e por qual período, bem como todos os benefícios previdenciários que requereu e recebeu ou não desde o ingresso no sistema, comprovando o alegado documentalmente. Após, terá a reclamada idêntico prazo para se manifestar sobre o que disser a reclamante e sobre eventuais documentos juntados, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA
Autor MARCELO CACIANO ROBLES
Réu PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA.
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO
OAB: 198707/SP
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000153-95.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a17a4e proferido nos autos. Vistos, etc. Id 88aec14 - eventual perícia médica será realizada após a produção da prova oral na qual serão delineadas as tarefas realizadas pela reclamante e as condições de trabalho já que as moléstias a serem analisadas são, todas, de cunho eminentemente psíquico. Os atestados que vieram com a inicial (Id 2c92dc1 - fls. 86 e seguintes) foram lavrados sob os CID's F 41.1 e F 43.2 e se referem a "Transtornos de Adaptação" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada", patologias que podem ser, sabidamente, multifatoriais. Nesse sentido há que se considerar que as declarações que deles constam, quanto a serem relacionados com o trabalho, foram alcançadas com as declarações prestadas de forma unilateral pela reclamante aos médicos que lavraram tais documentos. Assim, até mesmo para que se delineie a necessidade de produção de prova pericial para a verificação de eventual nexo de causalidade e seus limites, é necessário serem esclarecidos os fatos que possam ter desencadeado tais condições, a serem considerados pelo perito. Remete-se, portanto, a análise do requerimento, para após a colheita da prova oral devendo a reclamante indicar suas atuais condições de saúde no que tange às moléstias em questão comprovando documentalmente o alegado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a reclamante informar se, antes e/ou depois de deixar a reclamada, laborou para terceiros, para quem, em qual função e por qual período, bem como todos os benefícios previdenciários que requereu e recebeu ou não desde o ingresso no sistema, comprovando o alegado documentalmente. Após, terá a reclamada idêntico prazo para se manifestar sobre o que disser a reclamante e sobre eventuais documentos juntados, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000153-95.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a17a4e proferido nos autos. Vistos, etc. Id 88aec14 - eventual perícia médica será realizada após a produção da prova oral na qual serão delineadas as tarefas realizadas pela reclamante e as condições de trabalho já que as moléstias a serem analisadas são, todas, de cunho eminentemente psíquico. Os atestados que vieram com a inicial (Id 2c92dc1 - fls. 86 e seguintes) foram lavrados sob os CID's F 41.1 e F 43.2 e se referem a "Transtornos de Adaptação" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada", patologias que podem ser, sabidamente, multifatoriais. Nesse sentido há que se considerar que as declarações que deles constam, quanto a serem relacionados com o trabalho, foram alcançadas com as declarações prestadas de forma unilateral pela reclamante aos médicos que lavraram tais documentos. Assim, até mesmo para que se delineie a necessidade de produção de prova pericial para a verificação de eventual nexo de causalidade e seus limites, é necessário serem esclarecidos os fatos que possam ter desencadeado tais condições, a serem considerados pelo perito. Remete-se, portanto, a análise do requerimento, para após a colheita da prova oral devendo a reclamante indicar suas atuais condições de saúde no que tange às moléstias em questão comprovando documentalmente o alegado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a reclamante informar se, antes e/ou depois de deixar a reclamada, laborou para terceiros, para quem, em qual função e por qual período, bem como todos os benefícios previdenciários que requereu e recebeu ou não desde o ingresso no sistema, comprovando o alegado documentalmente. Após, terá a reclamada idêntico prazo para se manifestar sobre o que disser a reclamante e sobre eventuais documentos juntados, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA