Detalhe do processo

1000153-95.2026.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000153-95.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a17a4e proferido nos autos. Vistos, etc. Id 88aec14 - eventual perícia médica será realizada após a produção da prova oral na qual serão delineadas as tarefas realizadas pela reclamante e as condições de trabalho já que as moléstias a serem analisadas são, todas, de cunho eminentemente psíquico. Os atestados que vieram com a inicial (Id 2c92dc1 - fls. 86 e seguintes) foram lavrados sob os CID's F 41.1 e F 43.2 e se referem a "Transtornos de Adaptação" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada", patologias que podem ser, sabidamente, multifatoriais. Nesse sentido há que se considerar que as declarações que deles constam, quanto a serem relacionados com o trabalho, foram alcançadas com as declarações prestadas de forma unilateral pela reclamante aos médicos que lavraram tais documentos. Assim, até mesmo para que se delineie a necessidade de produção de prova pericial para a verificação de eventual nexo de causalidade e seus limites, é necessário serem esclarecidos os fatos que possam ter desencadeado tais condições, a serem considerados pelo perito. Remete-se, portanto, a análise do requerimento, para após a colheita da prova oral devendo a reclamante indicar suas atuais condições de saúde no que tange às moléstias em questão comprovando documentalmente o alegado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a reclamante informar se, antes e/ou depois de deixar a reclamada, laborou para terceiros, para quem, em qual função e por qual período, bem como todos os benefícios previdenciários que requereu e recebeu ou não desde o ingresso no sistema, comprovando o alegado documentalmente. Após, terá a reclamada idêntico prazo para se manifestar sobre o que disser a reclamante e sobre eventuais documentos juntados, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA

Autor MARCELO CACIANO ROBLES

Réu PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA.

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO

OAB: 198707/SP

LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000153-95.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a17a4e proferido nos autos. Vistos, etc. Id 88aec14 - eventual perícia médica será realizada após a produção da prova oral na qual serão delineadas as tarefas realizadas pela reclamante e as condições de trabalho já que as moléstias a serem analisadas são, todas, de cunho eminentemente psíquico. Os atestados que vieram com a inicial (Id 2c92dc1 - fls. 86 e seguintes) foram lavrados sob os CID's F 41.1 e F 43.2 e se referem a "Transtornos de Adaptação" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada", patologias que podem ser, sabidamente, multifatoriais. Nesse sentido há que se considerar que as declarações que deles constam, quanto a serem relacionados com o trabalho, foram alcançadas com as declarações prestadas de forma unilateral pela reclamante aos médicos que lavraram tais documentos. Assim, até mesmo para que se delineie a necessidade de produção de prova pericial para a verificação de eventual nexo de causalidade e seus limites, é necessário serem esclarecidos os fatos que possam ter desencadeado tais condições, a serem considerados pelo perito. Remete-se, portanto, a análise do requerimento, para após a colheita da prova oral devendo a reclamante indicar suas atuais condições de saúde no que tange às moléstias em questão comprovando documentalmente o alegado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a reclamante informar se, antes e/ou depois de deixar a reclamada, laborou para terceiros, para quem, em qual função e por qual período, bem como todos os benefícios previdenciários que requereu e recebeu ou não desde o ingresso no sistema, comprovando o alegado documentalmente. Após, terá a reclamada idêntico prazo para se manifestar sobre o que disser a reclamante e sobre eventuais documentos juntados, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000153-95.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a17a4e proferido nos autos. Vistos, etc. Id 88aec14 - eventual perícia médica será realizada após a produção da prova oral na qual serão delineadas as tarefas realizadas pela reclamante e as condições de trabalho já que as moléstias a serem analisadas são, todas, de cunho eminentemente psíquico. Os atestados que vieram com a inicial (Id 2c92dc1 - fls. 86 e seguintes) foram lavrados sob os CID's F 41.1 e F 43.2 e se referem a "Transtornos de Adaptação" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada", patologias que podem ser, sabidamente, multifatoriais. Nesse sentido há que se considerar que as declarações que deles constam, quanto a serem relacionados com o trabalho, foram alcançadas com as declarações prestadas de forma unilateral pela reclamante aos médicos que lavraram tais documentos. Assim, até mesmo para que se delineie a necessidade de produção de prova pericial para a verificação de eventual nexo de causalidade e seus limites, é necessário serem esclarecidos os fatos que possam ter desencadeado tais condições, a serem considerados pelo perito. Remete-se, portanto, a análise do requerimento, para após a colheita da prova oral devendo a reclamante indicar suas atuais condições de saúde no que tange às moléstias em questão comprovando documentalmente o alegado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a reclamante informar se, antes e/ou depois de deixar a reclamada, laborou para terceiros, para quem, em qual função e por qual período, bem como todos os benefícios previdenciários que requereu e recebeu ou não desde o ingresso no sistema, comprovando o alegado documentalmente. Após, terá a reclamada idêntico prazo para se manifestar sobre o que disser a reclamante e sobre eventuais documentos juntados, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE BARBOZA MENDES DE SOUZA