1000153-71.2026.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000153-71.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ALEX BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5bac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ALEX BARBOSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 38.244,42. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas nunca recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 7818584), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram periculosas por energia elétrica e inflamáveis, em todo o período contratual: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. (…) RESUMIDAMENTE TEMOS: O Reclamante trabalhou em condição de periculosidade: - Por energia elétrica, em todo o período laboral, ou seja, de 12/12/2024 a 07/04/2025, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 4, item 1, alíneas “a” e “b” e Artigo 193 da CLT. - Por inflamáveis, em todo o período laboral, ou seja, de 12/12/2024 a 07/04/2025, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, item 3, alínea “s” e artigo 193 da CLT.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Sem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o contrato de trabalho está ativo. Sem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de extinção contratual (“SJ1’” – pedido de demissão, id. 6c2db44). Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Por fim, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubridades, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho O reclamante afirma que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, no entanto, prorrogava habitualmente a sua jornada até as 19h00, além disso, laborava aos sábados, das 10h00 às 16h00. Sendo assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidas. A reclamada, por sua vez, alega que os horários de trabalho cumpridos pelo autor estão registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que as horas extras laboradas foram quitadas. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. 8f2a160), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. No caso, entretanto, a prova oral produzida não se mostrou suficiente para desconstituir os registros de jornada. A única testemunha indicada pelo autor apresentou declarações que divergem da jornada descrita na petição inicial. Enquanto o reclamante afirmou que habitualmente prorrogava sua jornada até as 19h00, de segunda a sexta-feira, e que laborava em todos os sábados, das 10h00 às 16h00, a testemunha declarou que a saída do autor ocorria habitualmente entre 18h00 e 19h00 e que o labor aos sábados se dava duas ou três vezes por mês, das 08h00 às 17h00 ou 18h00. Não havendo, portanto, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros, reputo válidos os controles de frequência, devendo prevalecer os horários neles consignados. Os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento de horas extras (id. 3e0b868), inclusive com o adicional de 60%. Ademais, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de indicar precisamente em réplica a existência de diferenças em seu favor, deixando de apresentar apontamento detalhado apto a infirmar os valores quitados. A reclamada apresentou, ainda, acordo para compensação de horas (id. 3e096fc), não tendo o reclamante apontado qualquer irregularidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial O reclamante sustenta que foram indevidamente efetuados descontos em seus contracheques a título de contribuição assistencial. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam a realização de descontos mensais sob a rubrica “Contribuição Confederativa/Assistencial”. A contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados à respectiva entidade sindical, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” No que se refere à contribuição assistencial, o STF, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de sua instituição por meio de acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, a reclamada não comprovou a filiação do reclamante à entidade sindical, tampouco demonstrou que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição quanto aos descontos realizados sob a rubrica “Contribuição Confederativa/Assistencial”. Ademais, a reclamada não comprovou a autorização do reclamante para os descontos efetuados, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 462 e 818, II, da CLT. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de contribuição confederativa/assistencial, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias e na entrega dos documentos pertinentes. No entanto, o reclamante nem ao menos informou a data em que efetivamente os documentos foram disponibilizados ou entregues pela reclamada, limitando-se a alegar, genericamente, o descumprimento do prazo legal. Além disso, o TRCT juntado aos autos apresenta saldo líquido zerado, circunstância compatível com a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão e com os descontos consignados no respectivo termo rescisório. Tal fato, por si só, não evidencia a existência de verbas rescisórias inadimplidas ou o pagamento intempestivo das parcelas devidas. Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar o alegado atraso na quitação das verbas rescisórias ou na entrega da documentação pertinente, não há falar na incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX BARBOSA DA SILVAna ação trabalhista promovida em face de MANSERV FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos; e - restituição dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de contribuição confederativa/assistencial. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX BARBOSA DA SILVA
Autor AMAURI SCABORA
Réu MANSERV FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR VALLERINI JUNIOR
OAB: 206893/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000153-71.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ALEX BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5bac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ALEX BARBOSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 38.244,42. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas nunca recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 7818584), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram periculosas por energia elétrica e inflamáveis, em todo o período contratual: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. (…) RESUMIDAMENTE TEMOS: O Reclamante trabalhou em condição de periculosidade: - Por energia elétrica, em todo o período laboral, ou seja, de 12/12/2024 a 07/04/2025, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 4, item 1, alíneas “a” e “b” e Artigo 193 da CLT. - Por inflamáveis, em todo o período laboral, ou seja, de 12/12/2024 a 07/04/2025, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, item 3, alínea “s” e artigo 193 da CLT.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Sem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o contrato de trabalho está ativo. Sem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de extinção contratual (“SJ1’” – pedido de demissão, id. 6c2db44). Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Por fim, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubridades, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho O reclamante afirma que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, no entanto, prorrogava habitualmente a sua jornada até as 19h00, além disso, laborava aos sábados, das 10h00 às 16h00. Sendo assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidas. A reclamada, por sua vez, alega que os horários de trabalho cumpridos pelo autor estão registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que as horas extras laboradas foram quitadas. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. 8f2a160), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. No caso, entretanto, a prova oral produzida não se mostrou suficiente para desconstituir os registros de jornada. A única testemunha indicada pelo autor apresentou declarações que divergem da jornada descrita na petição inicial. Enquanto o reclamante afirmou que habitualmente prorrogava sua jornada até as 19h00, de segunda a sexta-feira, e que laborava em todos os sábados, das 10h00 às 16h00, a testemunha declarou que a saída do autor ocorria habitualmente entre 18h00 e 19h00 e que o labor aos sábados se dava duas ou três vezes por mês, das 08h00 às 17h00 ou 18h00. Não havendo, portanto, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros, reputo válidos os controles de frequência, devendo prevalecer os horários neles consignados. Os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento de horas extras (id. 3e0b868), inclusive com o adicional de 60%. Ademais, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de indicar precisamente em réplica a existência de diferenças em seu favor, deixando de apresentar apontamento detalhado apto a infirmar os valores quitados. A reclamada apresentou, ainda, acordo para compensação de horas (id. 3e096fc), não tendo o reclamante apontado qualquer irregularidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial O reclamante sustenta que foram indevidamente efetuados descontos em seus contracheques a título de contribuição assistencial. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam a realização de descontos mensais sob a rubrica “Contribuição Confederativa/Assistencial”. A contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados à respectiva entidade sindical, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” No que se refere à contribuição assistencial, o STF, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de sua instituição por meio de acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, a reclamada não comprovou a filiação do reclamante à entidade sindical, tampouco demonstrou que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição quanto aos descontos realizados sob a rubrica “Contribuição Confederativa/Assistencial”. Ademais, a reclamada não comprovou a autorização do reclamante para os descontos efetuados, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 462 e 818, II, da CLT. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de contribuição confederativa/assistencial, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias e na entrega dos documentos pertinentes. No entanto, o reclamante nem ao menos informou a data em que efetivamente os documentos foram disponibilizados ou entregues pela reclamada, limitando-se a alegar, genericamente, o descumprimento do prazo legal. Além disso, o TRCT juntado aos autos apresenta saldo líquido zerado, circunstância compatível com a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão e com os descontos consignados no respectivo termo rescisório. Tal fato, por si só, não evidencia a existência de verbas rescisórias inadimplidas ou o pagamento intempestivo das parcelas devidas. Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar o alegado atraso na quitação das verbas rescisórias ou na entrega da documentação pertinente, não há falar na incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX BARBOSA DA SILVAna ação trabalhista promovida em face de MANSERV FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos; e - restituição dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de contribuição confederativa/assistencial. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000153-71.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ALEX BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5bac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ALEX BARBOSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 38.244,42. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas nunca recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 7818584), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram periculosas por energia elétrica e inflamáveis, em todo o período contratual: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. (…) RESUMIDAMENTE TEMOS: O Reclamante trabalhou em condição de periculosidade: - Por energia elétrica, em todo o período laboral, ou seja, de 12/12/2024 a 07/04/2025, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 4, item 1, alíneas “a” e “b” e Artigo 193 da CLT. - Por inflamáveis, em todo o período laboral, ou seja, de 12/12/2024 a 07/04/2025, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, item 3, alínea “s” e artigo 193 da CLT.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Sem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o contrato de trabalho está ativo. Sem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de extinção contratual (“SJ1’” – pedido de demissão, id. 6c2db44). Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Por fim, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubridades, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho O reclamante afirma que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, no entanto, prorrogava habitualmente a sua jornada até as 19h00, além disso, laborava aos sábados, das 10h00 às 16h00. Sendo assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidas. A reclamada, por sua vez, alega que os horários de trabalho cumpridos pelo autor estão registrados nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que as horas extras laboradas foram quitadas. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. 8f2a160), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. No caso, entretanto, a prova oral produzida não se mostrou suficiente para desconstituir os registros de jornada. A única testemunha indicada pelo autor apresentou declarações que divergem da jornada descrita na petição inicial. Enquanto o reclamante afirmou que habitualmente prorrogava sua jornada até as 19h00, de segunda a sexta-feira, e que laborava em todos os sábados, das 10h00 às 16h00, a testemunha declarou que a saída do autor ocorria habitualmente entre 18h00 e 19h00 e que o labor aos sábados se dava duas ou três vezes por mês, das 08h00 às 17h00 ou 18h00. Não havendo, portanto, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos registros, reputo válidos os controles de frequência, devendo prevalecer os horários neles consignados. Os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento de horas extras (id. 3e0b868), inclusive com o adicional de 60%. Ademais, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de indicar precisamente em réplica a existência de diferenças em seu favor, deixando de apresentar apontamento detalhado apto a infirmar os valores quitados. A reclamada apresentou, ainda, acordo para compensação de horas (id. 3e096fc), não tendo o reclamante apontado qualquer irregularidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial O reclamante sustenta que foram indevidamente efetuados descontos em seus contracheques a título de contribuição assistencial. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam a realização de descontos mensais sob a rubrica “Contribuição Confederativa/Assistencial”. A contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados à respectiva entidade sindical, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” No que se refere à contribuição assistencial, o STF, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de sua instituição por meio de acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, a reclamada não comprovou a filiação do reclamante à entidade sindical, tampouco demonstrou que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição quanto aos descontos realizados sob a rubrica “Contribuição Confederativa/Assistencial”. Ademais, a reclamada não comprovou a autorização do reclamante para os descontos efetuados, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 462 e 818, II, da CLT. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de contribuição confederativa/assistencial, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Multa do art. 477, §8º, da CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias e na entrega dos documentos pertinentes. No entanto, o reclamante nem ao menos informou a data em que efetivamente os documentos foram disponibilizados ou entregues pela reclamada, limitando-se a alegar, genericamente, o descumprimento do prazo legal. Além disso, o TRCT juntado aos autos apresenta saldo líquido zerado, circunstância compatível com a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão e com os descontos consignados no respectivo termo rescisório. Tal fato, por si só, não evidencia a existência de verbas rescisórias inadimplidas ou o pagamento intempestivo das parcelas devidas. Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar o alegado atraso na quitação das verbas rescisórias ou na entrega da documentação pertinente, não há falar na incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX BARBOSA DA SILVAna ação trabalhista promovida em face de MANSERV FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos; e - restituição dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de contribuição confederativa/assistencial. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BARBOSA DA SILVA