Detalhe do processo

1000153-57.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000153-57.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: RITA TAINARA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a reclamante que foi dispensada sem justa causa no dia 10/12/2025, entretanto, não recebeu as verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada anexou o pedido de demissão (fl. 153), cuja validade não foi desconstituída, bem como o TRCT relativo à referida modalidade rescisória (fl. 150), não tendo a reclamante apontado diferenças que entendia devidas. Ante a ausência de comprovante de pagamento do valor constante no TRCT, julgo procedente o pedido de pagamento do valor líquido de R$ 42,00, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT. Ademais, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, o saldo rescisório líquido incontroverso (conforme TRCT juntado com a defesa) não foi pago quando do término do contrato de trabalho, nem tampouco quando do comparecimento à audiência. Em que pese a 1ª reclamada tenha alegado o seu pagamento, nada comprovou nesse sentido. Meras alegações, sem qualquer respaldo probatório, não têm o condão de afastar a incidência da pena do artigo 467 da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre o saldo rescisório líquido apontado no TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por laborar exposta a lixo urbano e agentes químicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo informou que a autora laborou realizando a limpeza das áreas úteis de condomínio residencial, inclusive vidros, além de varrer a calçada e transferir os sacos de lixo para a área externa, onde a Prefeitura realiza a coleta às segundas, quartas e sextas. Afirmou que a 1ª ré comprovou o fornecimento de luvas impermeáveis apenas nos meses de agosto e setembro, assim, ante a exposição a lixo urbano sem o uso de EPIs, concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, nos meses de outubro, novembro e até o dia 10 de dezembro de 2025, As rés impugnaram o laudo alegando a autora não fazia a limpeza de sanitários de grande circulação, entretanto, o Perito esclareceu que a reclamante tinha contato com o lixo do condomínio sem o uso de EPIs, uma vez que esses foram comprovadamente entregues apenas em agosto e setembro. No caso, as impugnações apresentadas não têm o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Note-se que a comprovação de entrega de EPIs é necessariamente documental, nos termos da NR 06, não tendo a 1a ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto aos meses apontados no laudo pericial. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-2), de outubro a 10/12/2025, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS Aduz a reclamante que, em razão da exposição a agentes biológicos e produtos químicos, contraiu pneumonia, ocasionando seu afastamento das atividades laborais. Assim, em decorrência do nexo de causalidade, requer o pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O perito, após avaliação, informou que a pneumonia bacteriana contraída pela autora não é considerada decorrente do trabalho, já que é uma doença infecciosa, causada por uma bactéria que afeta os pulmões e que pode ser adquirida em qualquer local, além de estar relacionada a fatores pessoais de imunidade, condições climáticas, etc. Assim, ante a nexo etiológico entre a patologia e o trabalho, não há falar em indenização por danos morais, sendo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as rés. Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, em sua contestação, não nega a prestação de serviços pela reclamante, tornando-a incontroversa. Destaco que a referida ré se limita a arguir em contestação que não estiveram presentes os requisitos próprios da relação de emprego, como subordinação. Ocorre que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, postulando apenas a sua responsabilidade subsidiária. Logo, considerando que a 2ª reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 270, a reclamante está empregada, entretanto, recebe salário de R$ 1.717,20, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2a subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das reclamadas e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o (a) próprio (a) trabalhador (a) pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE deduzidos por RITA TAINARA DE SOUSA LIMA em face de DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e CONDOMÍNIO MORATA DAS PEDRAS a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: a) Saldo rescisório líquido constante do TRCT de fl. 150 e respectiva incidência da pena do artigo 467 da CLT. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Adicional de insalubridade e reflexos, de outubro a 10/12/2025. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MORATA DAS PEDRAS - DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO MORATA DAS PEDRAS

Réu DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR

Autor RITA TAINARA DE SOUSA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA

OAB: 324437/SP

ANA PAULA ALVES SACONI

OAB: 260912/SP

ABNER ALVES VIDAL

OAB: 290074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000153-57.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: RITA TAINARA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a reclamante que foi dispensada sem justa causa no dia 10/12/2025, entretanto, não recebeu as verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada anexou o pedido de demissão (fl. 153), cuja validade não foi desconstituída, bem como o TRCT relativo à referida modalidade rescisória (fl. 150), não tendo a reclamante apontado diferenças que entendia devidas. Ante a ausência de comprovante de pagamento do valor constante no TRCT, julgo procedente o pedido de pagamento do valor líquido de R$ 42,00, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT. Ademais, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, o saldo rescisório líquido incontroverso (conforme TRCT juntado com a defesa) não foi pago quando do término do contrato de trabalho, nem tampouco quando do comparecimento à audiência. Em que pese a 1ª reclamada tenha alegado o seu pagamento, nada comprovou nesse sentido. Meras alegações, sem qualquer respaldo probatório, não têm o condão de afastar a incidência da pena do artigo 467 da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre o saldo rescisório líquido apontado no TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por laborar exposta a lixo urbano e agentes químicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo informou que a autora laborou realizando a limpeza das áreas úteis de condomínio residencial, inclusive vidros, além de varrer a calçada e transferir os sacos de lixo para a área externa, onde a Prefeitura realiza a coleta às segundas, quartas e sextas. Afirmou que a 1ª ré comprovou o fornecimento de luvas impermeáveis apenas nos meses de agosto e setembro, assim, ante a exposição a lixo urbano sem o uso de EPIs, concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, nos meses de outubro, novembro e até o dia 10 de dezembro de 2025, As rés impugnaram o laudo alegando a autora não fazia a limpeza de sanitários de grande circulação, entretanto, o Perito esclareceu que a reclamante tinha contato com o lixo do condomínio sem o uso de EPIs, uma vez que esses foram comprovadamente entregues apenas em agosto e setembro. No caso, as impugnações apresentadas não têm o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Note-se que a comprovação de entrega de EPIs é necessariamente documental, nos termos da NR 06, não tendo a 1a ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto aos meses apontados no laudo pericial. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-2), de outubro a 10/12/2025, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS Aduz a reclamante que, em razão da exposição a agentes biológicos e produtos químicos, contraiu pneumonia, ocasionando seu afastamento das atividades laborais. Assim, em decorrência do nexo de causalidade, requer o pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O perito, após avaliação, informou que a pneumonia bacteriana contraída pela autora não é considerada decorrente do trabalho, já que é uma doença infecciosa, causada por uma bactéria que afeta os pulmões e que pode ser adquirida em qualquer local, além de estar relacionada a fatores pessoais de imunidade, condições climáticas, etc. Assim, ante a nexo etiológico entre a patologia e o trabalho, não há falar em indenização por danos morais, sendo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as rés. Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, em sua contestação, não nega a prestação de serviços pela reclamante, tornando-a incontroversa. Destaco que a referida ré se limita a arguir em contestação que não estiveram presentes os requisitos próprios da relação de emprego, como subordinação. Ocorre que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, postulando apenas a sua responsabilidade subsidiária. Logo, considerando que a 2ª reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 270, a reclamante está empregada, entretanto, recebe salário de R$ 1.717,20, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2a subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das reclamadas e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o (a) próprio (a) trabalhador (a) pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE deduzidos por RITA TAINARA DE SOUSA LIMA em face de DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e CONDOMÍNIO MORATA DAS PEDRAS a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: a) Saldo rescisório líquido constante do TRCT de fl. 150 e respectiva incidência da pena do artigo 467 da CLT. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Adicional de insalubridade e reflexos, de outubro a 10/12/2025. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MORATA DAS PEDRAS - DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000153-57.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: RITA TAINARA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a reclamante que foi dispensada sem justa causa no dia 10/12/2025, entretanto, não recebeu as verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada anexou o pedido de demissão (fl. 153), cuja validade não foi desconstituída, bem como o TRCT relativo à referida modalidade rescisória (fl. 150), não tendo a reclamante apontado diferenças que entendia devidas. Ante a ausência de comprovante de pagamento do valor constante no TRCT, julgo procedente o pedido de pagamento do valor líquido de R$ 42,00, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT. Ademais, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, o saldo rescisório líquido incontroverso (conforme TRCT juntado com a defesa) não foi pago quando do término do contrato de trabalho, nem tampouco quando do comparecimento à audiência. Em que pese a 1ª reclamada tenha alegado o seu pagamento, nada comprovou nesse sentido. Meras alegações, sem qualquer respaldo probatório, não têm o condão de afastar a incidência da pena do artigo 467 da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre o saldo rescisório líquido apontado no TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por laborar exposta a lixo urbano e agentes químicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo informou que a autora laborou realizando a limpeza das áreas úteis de condomínio residencial, inclusive vidros, além de varrer a calçada e transferir os sacos de lixo para a área externa, onde a Prefeitura realiza a coleta às segundas, quartas e sextas. Afirmou que a 1ª ré comprovou o fornecimento de luvas impermeáveis apenas nos meses de agosto e setembro, assim, ante a exposição a lixo urbano sem o uso de EPIs, concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, nos meses de outubro, novembro e até o dia 10 de dezembro de 2025, As rés impugnaram o laudo alegando a autora não fazia a limpeza de sanitários de grande circulação, entretanto, o Perito esclareceu que a reclamante tinha contato com o lixo do condomínio sem o uso de EPIs, uma vez que esses foram comprovadamente entregues apenas em agosto e setembro. No caso, as impugnações apresentadas não têm o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Note-se que a comprovação de entrega de EPIs é necessariamente documental, nos termos da NR 06, não tendo a 1a ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto aos meses apontados no laudo pericial. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-2), de outubro a 10/12/2025, com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS Aduz a reclamante que, em razão da exposição a agentes biológicos e produtos químicos, contraiu pneumonia, ocasionando seu afastamento das atividades laborais. Assim, em decorrência do nexo de causalidade, requer o pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O perito, após avaliação, informou que a pneumonia bacteriana contraída pela autora não é considerada decorrente do trabalho, já que é uma doença infecciosa, causada por uma bactéria que afeta os pulmões e que pode ser adquirida em qualquer local, além de estar relacionada a fatores pessoais de imunidade, condições climáticas, etc. Assim, ante a nexo etiológico entre a patologia e o trabalho, não há falar em indenização por danos morais, sendo improcedente o pedido. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as rés. Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, em sua contestação, não nega a prestação de serviços pela reclamante, tornando-a incontroversa. Destaco que a referida ré se limita a arguir em contestação que não estiveram presentes os requisitos próprios da relação de emprego, como subordinação. Ocorre que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, postulando apenas a sua responsabilidade subsidiária. Logo, considerando que a 2ª reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 270, a reclamante está empregada, entretanto, recebe salário de R$ 1.717,20, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2a subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das reclamadas e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o (a) próprio (a) trabalhador (a) pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE deduzidos por RITA TAINARA DE SOUSA LIMA em face de DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e CONDOMÍNIO MORATA DAS PEDRAS a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: a) Saldo rescisório líquido constante do TRCT de fl. 150 e respectiva incidência da pena do artigo 467 da CLT. b) Multa do artigo 477 da CLT. c) Adicional de insalubridade e reflexos, de outubro a 10/12/2025. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA TAINARA DE SOUSA LIMA