Detalhe do processo

1000153-57.2022.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Apiaí - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000153-57.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elias Conceição - Vistos. O acórdão de fls. 261 anulou a r. Sentença, assim como determinou a realização de nova perícia médica por oftalmologista, bem como a realização de prova testemunhal. Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, nomeio o perito THIAGO BARBOSA GONÇALVES, médico oftalmologista regularmente inscrito no CRM, e-mail thiago.bar@hotmail.com, para a realização da perícia judicial. Intime-se o perito de que: Arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 reais, cujo pagamento ocorrerá após o término do trabalho, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que há especificidades na perícia de aferição da capacidade laborativa que incluem a interdisciplinaridade de conhecimentos no ramo da medicina, bem como, o confronto do laudo produzido na seara administrativa conforme previsão disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/91. Deverá designar local, data e horário para realização da referida perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Por fim, deverá o perito do juízo indicar, em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas da divergência das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 1. Audiência de instrução e julgamento Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/04/2028 às 13:30h, a ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme organização da unidade judicial e a modalidade pretendida pelas partes. 2. Intimação de testemunhas Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil: 2.1. Compete ao patrono da parte autora a intimação de sua(s) testemunha(s), ficando dispensada a intimação pelo Juízo; 2.2. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser informada(s) quanto ao dia, horário, local e modalidade da audiência; 2.3. O patrono deverá juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento; 2.4. A inércia na intimação ou na comprovação importa em desistência da oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvada a hipótese em que o advogado assuma o compromisso de conduzi-la à audiência, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 3. Rol de testemunhas 3.1. O rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 3.2. A ausência do rol poderá ensejar, se inviabilizada a instrução, o cancelamento da audiência. 4. Substituição de testemunhas 4.1. A substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil; 4.2. O motivo deverá ser comprovado nos autos, com indicação da testemunha substituta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. 5. Audiência virtual ou híbrida 5.1. As partes que participarão da audiência em formato virtual deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) válido para envio do link de acesso, caso optem pela participação virtual; 5.2. As pessoas que prestarão depoimento poderão participar de sua residência, do escritório do advogado ou nas dependências do Fórum, devendo, em qualquer hipótese, portar documento oficial de identificação com foto; 5.3. Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência ou ao acesso à sala virtual deverão ser dirimidas por meio do Balcão Virtual desta unidade judicial ou pelo telefone (15) 3552-9812; 5.4. O manual de orientação para participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 6. Providências finais 6.1. Após a juntada dos endereços eletrônicos, encaminhem-se os convites às partes, advogados e testemunhas, conforme a modalidade definida; 6.2. Sirva a presente decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará, sendo que a autenticação eletrônica confere-lhe validade para todos os fins legais. No mais, tendo em vista a comunicação de baixa dos autos, realize a serventia os procedimentos necessários para o recebimento do processo, fazendo as movimentações necessárias. Intimem-se. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELMA NAZARE SANTOS CUNHA

OAB: 210982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000153-57.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elias Conceição - Vistos. O acórdão de fls. 261 anulou a r. Sentença, assim como determinou a realização de nova perícia médica por oftalmologista, bem como a realização de prova testemunhal. Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, nomeio o perito THIAGO BARBOSA GONÇALVES, médico oftalmologista regularmente inscrito no CRM, e-mail thiago.bar@hotmail.com, para a realização da perícia judicial. Intime-se o perito de que: Arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 reais, cujo pagamento ocorrerá após o término do trabalho, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que há especificidades na perícia de aferição da capacidade laborativa que incluem a interdisciplinaridade de conhecimentos no ramo da medicina, bem como, o confronto do laudo produzido na seara administrativa conforme previsão disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/91. Deverá designar local, data e horário para realização da referida perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Por fim, deverá o perito do juízo indicar, em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas da divergência das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 1. Audiência de instrução e julgamento Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/04/2028 às 13:30h, a ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme organização da unidade judicial e a modalidade pretendida pelas partes. 2. Intimação de testemunhas Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil: 2.1. Compete ao patrono da parte autora a intimação de sua(s) testemunha(s), ficando dispensada a intimação pelo Juízo; 2.2. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser informada(s) quanto ao dia, horário, local e modalidade da audiência; 2.3. O patrono deverá juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento; 2.4. A inércia na intimação ou na comprovação importa em desistência da oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvada a hipótese em que o advogado assuma o compromisso de conduzi-la à audiência, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 3. Rol de testemunhas 3.1. O rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 3.2. A ausência do rol poderá ensejar, se inviabilizada a instrução, o cancelamento da audiência. 4. Substituição de testemunhas 4.1. A substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil; 4.2. O motivo deverá ser comprovado nos autos, com indicação da testemunha substituta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. 5. Audiência virtual ou híbrida 5.1. As partes que participarão da audiência em formato virtual deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) válido para envio do link de acesso, caso optem pela participação virtual; 5.2. As pessoas que prestarão depoimento poderão participar de sua residência, do escritório do advogado ou nas dependências do Fórum, devendo, em qualquer hipótese, portar documento oficial de identificação com foto; 5.3. Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência ou ao acesso à sala virtual deverão ser dirimidas por meio do Balcão Virtual desta unidade judicial ou pelo telefone (15) 3552-9812; 5.4. O manual de orientação para participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 6. Providências finais 6.1. Após a juntada dos endereços eletrônicos, encaminhem-se os convites às partes, advogados e testemunhas, conforme a modalidade definida; 6.2. Sirva a presente decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará, sendo que a autenticação eletrônica confere-lhe validade para todos os fins legais. No mais, tendo em vista a comunicação de baixa dos autos, realize a serventia os procedimentos necessários para o recebimento do processo, fazendo as movimentações necessárias. Intimem-se. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)