Detalhe do processo

1000153-40.2026.5.02.0255

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000153-40.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADO: ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a9f2c proferido nos autos. Vistos etc Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAFAEL DOS SANTOS em face de ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO – SINTRAMMAR (fls. 2-28, ID 7439b10). O Reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 05/08/2025 durante a execução de suas atividades de movimentação de mercadorias no armazém da primeira Ré, com traumatismo ocular decorrente de atrito e abrasão por corpo estranho, postulando indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas, pensionamento vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva e responsabilidade solidária das Reclamadas (fls. 26-28, ID 7439b10). A primeira Reclamada, ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA., apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 511-570, ID 9506bd2), arguindo, preliminarmente: o sigilo da peça contestatória e dos documentos anexos; a inépcia da petição inicial por ausência de especificação fática mínima da dinâmica do infortúnio; e a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a obrigação de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual competia ao Sindicato intermediador, aduzindo ainda a ausência de nexo causal e impugnando o benefício da justiça gratuita. A segunda Reclamada, SINTRAMMAR, ofertou contestação com documentos (fls. 115-138, ID bbbe557), arguindo, em preliminar: a inadequação da fundamentação baseada na Lei nº 12.815/2013 com necessidade de emenda para enquadramento na Lei nº 12.023/2009; a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de pedido direcionados especificamente à entidade sindical; e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela segurança do trabalho e pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual pertence exclusivamente à empresa tomadora dos serviços. Na audiência inicial realizada em 06/05/2026 (fls. 1226-1227, ID d26fe94), restou infrutífera a tentativa de conciliação, vindo os autos conclusos para apreciação das preliminares suscitadas. 1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ambas as Reclamadas suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial. A primeira Ré alegou que o Autor não descreveu minuciosamente a dinâmica do acidente e a origem do corpo estranho (fls. 520-522, ID 9506bd2), ao passo que a segunda Ré sustentou a inexistência de causa de pedir e de imputação de culpa direta ao Sindicato (fls. 116-118, ID bbbe557). No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao regramento do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, a data e a assinatura. O sistema processual trabalhista é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não demandando o rigorismo técnico próprio do processo comum. A petição inicial preenche integralmente esses pressupostos processuais (fls. 2-28, ID 7439b10). O Reclamante narrou a prestação de serviços como trabalhador avulso movimentador de mercadorias, a ocorrência de traumatismo no olho esquerdo por atrito ou abrasão de corpo estranho em 05/08/2025 no ambiente de trabalho e as sequelas funcionais decorrentes, formulando pedidos líquidos e delimitados quanto às indenizações por danos morais, materiais e estabilidade provisória, imputando a responsabilidade solidária a ambas as Reclamadas na qualidade de tomadora e de entidade intermediadora da mão de obra (fls. 6-11 e 24-28, ID 7439b10). A exordial permitiu a ambas as demandadas a compreensão exata da pretensão autoral e o exercício irrestrito e exaustivo do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram defesas detalhadas e instruídas com vasta prova documental (fls. 115-138, ID bbbe557; fls. 511-570, ID 9506bd2). Ademais, eventuais controvérsias sobre a veracidade do evento acidentário, a existência de nexo de causalidade ou a existência de evento diverso relacionado a elástico de bicicleta constituem matéria de mérito, que demanda dilação probatória e não autoriza o indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambas as Reclamadas. 2. DA INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL E PEDIDO DE EMENDA A segunda Reclamada alegou que a petição inicial estaria inadequada por fazer remissões à Lei nº 12.815/2013 e a conceitos do trabalho portuário avulso sob gestão do Órgão Gestor de Mão de Obra, requerendo a determinação de emenda à exordial para adequação à Lei nº 12.023/2009 (fls. 115-116, ID bbbe557). No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da instrumentalidade das formas e cabe às partes expor a situação fática controvertida, incumbindo ao órgão jurisdicional aplicar o direito e a norma jurídica pertinente à espécie. O fato de a petição inicial ter mencionado conjuntamente a Lei dos Portos nº 12.815/2013 e a Lei nº 12.023/2009, que rege as atividades dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (fls. 5 e 24, ID 7439b10), não induz qualquer vício insanável nem obsta o conhecimento da lide, cumprindo a este Juízo subsumir os fatos provados às disposições da Lei Federal nº 12.023/2009 e aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Portanto, rejeito o pedido de emenda da petição inicial. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As Reclamadas ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e SINTRAMMAR suscitaram suas respectivas ilegitimidades passivas para a causa (fls. 118-123, ID bbbe557; fls. 522-528, ID 9506bd2). A empresa tomadora sustentou que a gestão, o treinamento e o fornecimento de equipamentos de proteção individual foram convencionalmente atribuídos ao Sindicato intermediador mediante o repasse da taxa de 3,85% prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 526-527, ID 9506bd2). O Sindicato, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pelo ambiente de trabalho e entrega de equipamentos de segurança compete à tomadora nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.023/2009 (fls. 120-122, ID bbbe557). A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, é aferida em abstrato à luz da teoria da asserção (in status assertionis), considerando-se exclusivamente as afirmações deduzidas pelo Reclamante em sua petição inicial. Havendo correspondência entre as partes indicadas no polo passivo e os sujeitos apontados pelo Autor como corresponsáveis pelos danos materiais, morais e reflexos postulados, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. No caso concreto, o Reclamante prestou serviços no armazém da primeira Ré mediante a escala e intermediação sindical da segunda Ré, figurando ambas na relação jurídica material controvertida que envolve o dever geral de cautela, a fiscalização e o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, à luz dos artigos 5º, inciso V, 8º e 9º da Lei nº 12.023/2009. Saber se o dever de indenizar decorre da culpa in vigilando ou in eligendo, da obrigação legal e convencional de fornecimento de equipamentos de proteção, ou se houve fato exclusivo da vítima com rompimento do nexo causal, constitui matéria de mérito, cuja análise reclama o exame exauriente do acervo fático e probatório a ser produzido na instrução processual, não ensejando a extinção prematura sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as Reclamadas. 4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira Reclamada impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor e postulou a sua condenação por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos em face das declarações constantes do procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária (fl. 567, ID 9506bd2). Essas matérias encontram-se intimamente ligadas à apreciação conjunta dos elementos de prova e à valoração final do conjunto fático na fase decisória de mérito, momento no qual este Juízo analisará a higidez das declarações firmadas e a capacidade econômica da parte, razão pela qual postergo a sua apreciação para a sentença. Determino a realização de perícia média e para tanto nomeio o dr. Gilmar Westin Cosenza, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes, caso queiram. Em razão da necessidade de realização de perícia médica, redesigno a audiência de instrução presencial para o dia 03.02.2027, às 15h, mantidas as cominações anteriores. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA - ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR WESTIN COSENZA

Réu ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI

Autor RAFAEL DOS SANTOS

Réu SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES TRINDADE DE FARIA

OAB: 147379/MG

MANOEL ROGELIO GARCIA

OAB: 175343/SP

ALEXANDRE BADRI LOUTFI

OAB: 104964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000153-40.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADO: ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a9f2c proferido nos autos. Vistos etc Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAFAEL DOS SANTOS em face de ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO – SINTRAMMAR (fls. 2-28, ID 7439b10). O Reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 05/08/2025 durante a execução de suas atividades de movimentação de mercadorias no armazém da primeira Ré, com traumatismo ocular decorrente de atrito e abrasão por corpo estranho, postulando indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas, pensionamento vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva e responsabilidade solidária das Reclamadas (fls. 26-28, ID 7439b10). A primeira Reclamada, ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA., apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 511-570, ID 9506bd2), arguindo, preliminarmente: o sigilo da peça contestatória e dos documentos anexos; a inépcia da petição inicial por ausência de especificação fática mínima da dinâmica do infortúnio; e a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a obrigação de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual competia ao Sindicato intermediador, aduzindo ainda a ausência de nexo causal e impugnando o benefício da justiça gratuita. A segunda Reclamada, SINTRAMMAR, ofertou contestação com documentos (fls. 115-138, ID bbbe557), arguindo, em preliminar: a inadequação da fundamentação baseada na Lei nº 12.815/2013 com necessidade de emenda para enquadramento na Lei nº 12.023/2009; a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de pedido direcionados especificamente à entidade sindical; e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela segurança do trabalho e pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual pertence exclusivamente à empresa tomadora dos serviços. Na audiência inicial realizada em 06/05/2026 (fls. 1226-1227, ID d26fe94), restou infrutífera a tentativa de conciliação, vindo os autos conclusos para apreciação das preliminares suscitadas. 1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ambas as Reclamadas suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial. A primeira Ré alegou que o Autor não descreveu minuciosamente a dinâmica do acidente e a origem do corpo estranho (fls. 520-522, ID 9506bd2), ao passo que a segunda Ré sustentou a inexistência de causa de pedir e de imputação de culpa direta ao Sindicato (fls. 116-118, ID bbbe557). No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao regramento do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, a data e a assinatura. O sistema processual trabalhista é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não demandando o rigorismo técnico próprio do processo comum. A petição inicial preenche integralmente esses pressupostos processuais (fls. 2-28, ID 7439b10). O Reclamante narrou a prestação de serviços como trabalhador avulso movimentador de mercadorias, a ocorrência de traumatismo no olho esquerdo por atrito ou abrasão de corpo estranho em 05/08/2025 no ambiente de trabalho e as sequelas funcionais decorrentes, formulando pedidos líquidos e delimitados quanto às indenizações por danos morais, materiais e estabilidade provisória, imputando a responsabilidade solidária a ambas as Reclamadas na qualidade de tomadora e de entidade intermediadora da mão de obra (fls. 6-11 e 24-28, ID 7439b10). A exordial permitiu a ambas as demandadas a compreensão exata da pretensão autoral e o exercício irrestrito e exaustivo do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram defesas detalhadas e instruídas com vasta prova documental (fls. 115-138, ID bbbe557; fls. 511-570, ID 9506bd2). Ademais, eventuais controvérsias sobre a veracidade do evento acidentário, a existência de nexo de causalidade ou a existência de evento diverso relacionado a elástico de bicicleta constituem matéria de mérito, que demanda dilação probatória e não autoriza o indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambas as Reclamadas. 2. DA INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL E PEDIDO DE EMENDA A segunda Reclamada alegou que a petição inicial estaria inadequada por fazer remissões à Lei nº 12.815/2013 e a conceitos do trabalho portuário avulso sob gestão do Órgão Gestor de Mão de Obra, requerendo a determinação de emenda à exordial para adequação à Lei nº 12.023/2009 (fls. 115-116, ID bbbe557). No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da instrumentalidade das formas e cabe às partes expor a situação fática controvertida, incumbindo ao órgão jurisdicional aplicar o direito e a norma jurídica pertinente à espécie. O fato de a petição inicial ter mencionado conjuntamente a Lei dos Portos nº 12.815/2013 e a Lei nº 12.023/2009, que rege as atividades dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (fls. 5 e 24, ID 7439b10), não induz qualquer vício insanável nem obsta o conhecimento da lide, cumprindo a este Juízo subsumir os fatos provados às disposições da Lei Federal nº 12.023/2009 e aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Portanto, rejeito o pedido de emenda da petição inicial. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As Reclamadas ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e SINTRAMMAR suscitaram suas respectivas ilegitimidades passivas para a causa (fls. 118-123, ID bbbe557; fls. 522-528, ID 9506bd2). A empresa tomadora sustentou que a gestão, o treinamento e o fornecimento de equipamentos de proteção individual foram convencionalmente atribuídos ao Sindicato intermediador mediante o repasse da taxa de 3,85% prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 526-527, ID 9506bd2). O Sindicato, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pelo ambiente de trabalho e entrega de equipamentos de segurança compete à tomadora nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.023/2009 (fls. 120-122, ID bbbe557). A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, é aferida em abstrato à luz da teoria da asserção (in status assertionis), considerando-se exclusivamente as afirmações deduzidas pelo Reclamante em sua petição inicial. Havendo correspondência entre as partes indicadas no polo passivo e os sujeitos apontados pelo Autor como corresponsáveis pelos danos materiais, morais e reflexos postulados, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. No caso concreto, o Reclamante prestou serviços no armazém da primeira Ré mediante a escala e intermediação sindical da segunda Ré, figurando ambas na relação jurídica material controvertida que envolve o dever geral de cautela, a fiscalização e o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, à luz dos artigos 5º, inciso V, 8º e 9º da Lei nº 12.023/2009. Saber se o dever de indenizar decorre da culpa in vigilando ou in eligendo, da obrigação legal e convencional de fornecimento de equipamentos de proteção, ou se houve fato exclusivo da vítima com rompimento do nexo causal, constitui matéria de mérito, cuja análise reclama o exame exauriente do acervo fático e probatório a ser produzido na instrução processual, não ensejando a extinção prematura sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as Reclamadas. 4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira Reclamada impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor e postulou a sua condenação por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos em face das declarações constantes do procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária (fl. 567, ID 9506bd2). Essas matérias encontram-se intimamente ligadas à apreciação conjunta dos elementos de prova e à valoração final do conjunto fático na fase decisória de mérito, momento no qual este Juízo analisará a higidez das declarações firmadas e a capacidade econômica da parte, razão pela qual postergo a sua apreciação para a sentença. Determino a realização de perícia média e para tanto nomeio o dr. Gilmar Westin Cosenza, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes, caso queiram. Em razão da necessidade de realização de perícia médica, redesigno a audiência de instrução presencial para o dia 03.02.2027, às 15h, mantidas as cominações anteriores. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA - ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000153-40.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADO: ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a9f2c proferido nos autos. Vistos etc Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RAFAEL DOS SANTOS em face de ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO – SINTRAMMAR (fls. 2-28, ID 7439b10). O Reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 05/08/2025 durante a execução de suas atividades de movimentação de mercadorias no armazém da primeira Ré, com traumatismo ocular decorrente de atrito e abrasão por corpo estranho, postulando indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas, pensionamento vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva e responsabilidade solidária das Reclamadas (fls. 26-28, ID 7439b10). A primeira Reclamada, ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA., apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 511-570, ID 9506bd2), arguindo, preliminarmente: o sigilo da peça contestatória e dos documentos anexos; a inépcia da petição inicial por ausência de especificação fática mínima da dinâmica do infortúnio; e a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a obrigação de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual competia ao Sindicato intermediador, aduzindo ainda a ausência de nexo causal e impugnando o benefício da justiça gratuita. A segunda Reclamada, SINTRAMMAR, ofertou contestação com documentos (fls. 115-138, ID bbbe557), arguindo, em preliminar: a inadequação da fundamentação baseada na Lei nº 12.815/2013 com necessidade de emenda para enquadramento na Lei nº 12.023/2009; a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de pedido direcionados especificamente à entidade sindical; e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela segurança do trabalho e pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual pertence exclusivamente à empresa tomadora dos serviços. Na audiência inicial realizada em 06/05/2026 (fls. 1226-1227, ID d26fe94), restou infrutífera a tentativa de conciliação, vindo os autos conclusos para apreciação das preliminares suscitadas. 1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ambas as Reclamadas suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial. A primeira Ré alegou que o Autor não descreveu minuciosamente a dinâmica do acidente e a origem do corpo estranho (fls. 520-522, ID 9506bd2), ao passo que a segunda Ré sustentou a inexistência de causa de pedir e de imputação de culpa direta ao Sindicato (fls. 116-118, ID bbbe557). No processo do trabalho, a petição inicial submete-se ao regramento do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, a data e a assinatura. O sistema processual trabalhista é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não demandando o rigorismo técnico próprio do processo comum. A petição inicial preenche integralmente esses pressupostos processuais (fls. 2-28, ID 7439b10). O Reclamante narrou a prestação de serviços como trabalhador avulso movimentador de mercadorias, a ocorrência de traumatismo no olho esquerdo por atrito ou abrasão de corpo estranho em 05/08/2025 no ambiente de trabalho e as sequelas funcionais decorrentes, formulando pedidos líquidos e delimitados quanto às indenizações por danos morais, materiais e estabilidade provisória, imputando a responsabilidade solidária a ambas as Reclamadas na qualidade de tomadora e de entidade intermediadora da mão de obra (fls. 6-11 e 24-28, ID 7439b10). A exordial permitiu a ambas as demandadas a compreensão exata da pretensão autoral e o exercício irrestrito e exaustivo do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram defesas detalhadas e instruídas com vasta prova documental (fls. 115-138, ID bbbe557; fls. 511-570, ID 9506bd2). Ademais, eventuais controvérsias sobre a veracidade do evento acidentário, a existência de nexo de causalidade ou a existência de evento diverso relacionado a elástico de bicicleta constituem matéria de mérito, que demanda dilação probatória e não autoriza o indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambas as Reclamadas. 2. DA INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL E PEDIDO DE EMENDA A segunda Reclamada alegou que a petição inicial estaria inadequada por fazer remissões à Lei nº 12.815/2013 e a conceitos do trabalho portuário avulso sob gestão do Órgão Gestor de Mão de Obra, requerendo a determinação de emenda à exordial para adequação à Lei nº 12.023/2009 (fls. 115-116, ID bbbe557). No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da instrumentalidade das formas e cabe às partes expor a situação fática controvertida, incumbindo ao órgão jurisdicional aplicar o direito e a norma jurídica pertinente à espécie. O fato de a petição inicial ter mencionado conjuntamente a Lei dos Portos nº 12.815/2013 e a Lei nº 12.023/2009, que rege as atividades dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (fls. 5 e 24, ID 7439b10), não induz qualquer vício insanável nem obsta o conhecimento da lide, cumprindo a este Juízo subsumir os fatos provados às disposições da Lei Federal nº 12.023/2009 e aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Portanto, rejeito o pedido de emenda da petição inicial. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As Reclamadas ISIS – TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e SINTRAMMAR suscitaram suas respectivas ilegitimidades passivas para a causa (fls. 118-123, ID bbbe557; fls. 522-528, ID 9506bd2). A empresa tomadora sustentou que a gestão, o treinamento e o fornecimento de equipamentos de proteção individual foram convencionalmente atribuídos ao Sindicato intermediador mediante o repasse da taxa de 3,85% prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 526-527, ID 9506bd2). O Sindicato, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pelo ambiente de trabalho e entrega de equipamentos de segurança compete à tomadora nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.023/2009 (fls. 120-122, ID bbbe557). A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, é aferida em abstrato à luz da teoria da asserção (in status assertionis), considerando-se exclusivamente as afirmações deduzidas pelo Reclamante em sua petição inicial. Havendo correspondência entre as partes indicadas no polo passivo e os sujeitos apontados pelo Autor como corresponsáveis pelos danos materiais, morais e reflexos postulados, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. No caso concreto, o Reclamante prestou serviços no armazém da primeira Ré mediante a escala e intermediação sindical da segunda Ré, figurando ambas na relação jurídica material controvertida que envolve o dever geral de cautela, a fiscalização e o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, à luz dos artigos 5º, inciso V, 8º e 9º da Lei nº 12.023/2009. Saber se o dever de indenizar decorre da culpa in vigilando ou in eligendo, da obrigação legal e convencional de fornecimento de equipamentos de proteção, ou se houve fato exclusivo da vítima com rompimento do nexo causal, constitui matéria de mérito, cuja análise reclama o exame exauriente do acervo fático e probatório a ser produzido na instrução processual, não ensejando a extinção prematura sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as Reclamadas. 4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira Reclamada impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor e postulou a sua condenação por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos em face das declarações constantes do procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária (fl. 567, ID 9506bd2). Essas matérias encontram-se intimamente ligadas à apreciação conjunta dos elementos de prova e à valoração final do conjunto fático na fase decisória de mérito, momento no qual este Juízo analisará a higidez das declarações firmadas e a capacidade econômica da parte, razão pela qual postergo a sua apreciação para a sentença. Determino a realização de perícia média e para tanto nomeio o dr. Gilmar Westin Cosenza, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes, caso queiram. Em razão da necessidade de realização de perícia médica, redesigno a audiência de instrução presencial para o dia 03.02.2027, às 15h, mantidas as cominações anteriores. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS