1000153-07.2025.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000153-07.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.A.P.R. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A. A. P. R. em face de A. M. C. S., objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido na pessoa de sua guardiã; a intimação do Ministério Público; a realização de exame de DNA pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC); o reconhecimento por sentença da paternidade biológica do autor em relação ao réu, com a consequente averbação junto ao Registro Civil competente para alteração de seu patronímico para Anthony Miguel dos Santos Raphael e inclusão dos nomes dos avós paternos Jocenil Raphael e Maria das Dores Pimenta de Sousa; a fixação de alimentos provisórios na ordem de vinte e cinco por cento do salário mínimo, equivalente na data da propositura à cifra de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); sucessivamente, caso afastada a paternidade biológica pelo exame genético, o reconhecimento da paternidade socioafetiva com a devida averbação registral; e a fixação de obrigação alimentar definitiva, atribuindo à causa o valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) (fls. 1/6). Narra a petição inicial que o requerente manteve relacionamento amoroso por cerca de seis anos com a genitora do réu, falecida em 21 de maio de 2023, tendo coabitado maritalmente entre 2016 e 2019 e mantido encontros íntimos esporádicos posteriores (fls. 2). Afirma que tomou ciência da gestação no início de 2022 e que, após o nascimento da criança em 11 de dezembro de 2022, a genitora o procurou noticiando a provável paternidade, momento em que acolheu ambos em seu lar até o falecimento precoce da mãe em razão de complicações pelo uso de substâncias entorpecentes (fls. 2/3). Sob a ótica jurídica, fundamentou a pretensão no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível ao reconhecimento do estado de filiação, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, invocando a possibilidade de averiguação biológica e, subsidiariamente, socioafetiva (fls. 3/5). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 7/22). O Ministério Público ofertou manifestação prévia opinando pelo deferimento dos alimentos provisionais no patamar ofertado pelo autor (fls. 24/25). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (fls. 26/27), o que foi cumprido pelo requerente (fls. 30/44), seguindo-se decisão de deferimento da gratuidade processual e determinação de citação e encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (fls. 45/46). O requerido foi devidamente citado e intimado na pessoa de sua então guardiã provisória, conforme certidão positiva do oficial de justiça encartada aos autos (fls. 59). Regularmente cientificado, o réu não apresentou contestação formal escrita nos autos, tendo transcorrido in albis o prazo de resposta (fls. 70). Diante da ausência de peça contestatória formal, não houve apresentação de réplica escrita, sobrevindo a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC em 30 de junho de 2025 (fls. 60/62). Na ocasião, as partes compuseram acordo no qual o requerente reconheceu a paternidade da criança, condicionada à realização de perícia genética em razão do falecimento da genotora, ajustando a retificação registral com inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos; fixaram alimentos em trinta e três por cento do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal e trinta por cento dos rendimentos líquidos em caso de emprego com carteira assinada; estabeleceram que, confirmada a paternidade biológica, o infante ficaria sob a guarda unilateral do genitor com residência fixa junto a ele, dispensando-se alimentos pela guardiã; subsidiariamente, em caso de resultado genético negativo, pactuaram guarda compartilhada entre a tia e o pai socioafetivo; e disciplinaram detalhadamente o regime de convivência e visitas no item quatro do termo (fls. 60/62). O Ministério Público manifestou-se pela homologação parcial do ajuste exclusivamente quanto aos alimentos provisionais, reputando prematura a definição de guarda e visitas antes da perícia genética (fls. 66/67). Pela decisão de fls. 69/70, foi homologado parcialmente o acordo apenas quanto à verba alimentar provisória e determinada a realização de perícia de DNA pelo IMESC, facultando-se a realização em laboratório particular credenciado com estrita observância da cadeia de custódia, postergando-se a deliberação dos demais termos do acordo para momento posterior à juntada do exame pericial. A serventia expediu ofício ao IMESC (fls. 76/77). Sobreveio certidão informando a tramitação do processo protetivo nº 1501385-94.2025.8.26.0045, no qual foi decretado o acolhimento institucional do menor em razão da entrega da criança ao Conselho Tutelar pela tia (fls. 75). O autor manifestou-se nos autos relatando a situação, requerendo autorização para visitas no abrigo e juntando certidão negativa de antecedentes criminais (fls. 80/88), tendo o órgão ministerial pugnado por informações da rede de acolhimento (fls. 91/92). O IMESC agendou data de coleta para 20 de janeiro de 2026 (fls. 94). O autor juntou aos autos o termo de audiência concentrada realizada no processo protetivo nº 1501385-94.2025.8.26.0045 em 10 de novembro de 2025, no qual foi deferido o desacolhimento do menor e concedida a guarda provisória aos tios maternos, com autorização de visitas monitoradas quinzenais ao autor Adalton (fls. 105/107). O IMESC informou que a perícia aprazada para 20 de janeiro de 2026 não pôde ser concretizada em virtude do não comparecimento da genitora falecida (fls. 115/116). O autor esclareceu que a genitora é falecida e postulou nova designação com as anotações pertinentes (fls. 117/118), o que foi deferido pelo juízo (fls. 119). Todavia, em 06 de julho de 2026, o requerente noticiou que, diante da urgência e com o auxílio de familiares, realizou exame pericial particular de DNA perante o laboratório DB Molecular, juntando aos autos o respectivo laudo técnico conclusivo com cadeia de custódia e identificação de amostras, requerendo a dispensa de nova perícia oficial e o imediato julgamento da lide (fls. 122/129). O exame pericial de investigação de vínculo genético concluiu categoricamente que a probabilidade de A. A. P. R. ser o pai biológico de A. M. C. S. é de 99,999998070724155% (fls. 125/126). Instado, o Ministério Público apresentou cota final requerendo a dispensa da perícia oficial ante a certeza técnica alcançada e opinando pela procedência do pedido para declarar a paternidade biológica do autor, a expedição de mandado de averbação ao registro civil com retificação do nome e inclusão dos avós paternos, a concessão da guarda unilateral ao pai com fixação de moradia em seu lar, a homologação da dispensa de alimentos pela guardiã e a cessação da pensão provisória outrora fixada, bem como a homologação do regime de convivência familiar com o núcleo materno estipulado no termo de conciliação (fls. 132/134). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos mostram-se suficientes, robustas e exaurientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a realização de novos atos instrutórios perante o órgão técnico estatal. Com efeito, a realização de nova perícia pelo IMESC configuraria diligência manifestamente inútil e protelatória, em nítida afronta ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova técnica carreada aos autos preenche todos os requisitos de segurança e idoneidade científica, inexistindo controvérsia fática a dirimir, sobretudo ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 132/134). 2.2. Do reconhecimento da paternidade biológica e retificação de registro civil No mérito, o pedido de reconhecimento de paternidade biológica formulado pelo autor é plenamente procedente. O direito ao reconhecimento do estado de filiação encontra assento constitucional no art. 226, § 7º, e art. 227, caput, da Constituição Federal, que tutelam a dignidade da pessoa humana e consagram o princípio da paternidade responsável e da proteção integral à criança e ao adolescente. Em nível infraconstitucional, a matéria vem delineada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.069/1990 e no art. 1.596 do Código Civil, assegurando o reconhecimento da filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na espécie, a relação biológica entre o autor A. A. P. R. e a criança A. M. C. S. restou inequivocamente comprovada por meio do laudo pericial técnico de investigação de vínculo genético por DNA acostado às fls. 124/129. O exame foi realizado pelo laboratório especializado DB Molecular a partir de amostras biológicas colhidas com cadeia de custódia formal, documentação fotográfica dos periciandos e análise de vinte e três locos genéticos, alcançando um índice de probabilidade de paternidade de 99,999998070724155% (fls. 125), conferindo certeza científica absoluta quanto à paternidade biológica. A prova pericial produzida goza de plena idoneidade técnica e harmoniza-se com a postura das partes, que já haviam ajustado a vontade de reconhecimento em sede de conciliação (fls. 60/62). Restando positivada a consanguinidade, fica prejudicado o pleito subsidiário fundado na socioafetividade. Por conseguinte, impõe-se a declaração judicial da paternidade com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arujá/SP, retificando-se o assento de nascimento da criança para incluir o nome do pai, A. A. P. R., e dos avós paternos, nos exatos termos pactuados pelas partes (fls. 60) e chancelados pelo Ministério Público (fls. 133). 2.3. Da guarda unilateral, regime de convivência e alimentos Uma vez confirmada a paternidade biológica, impõe-se conferir plena eficácia às cláusulas convencionadas pelas partes na assentada conciliatória de fls. 60/62, cujo exame havia sido postergado pela decisão de fls. 69/70. No tocante à guarda, as partes haviam pactuado expressamente que, confirmada a filiação biológica, o menor ficaria sob a guarda unilateral do genitor, com moradia habitual em sua residência (item III, fls. 61). Os elementos fáticos constantes dos autos revelam que o autor sempre dispensou afeto e cuidados ao filho desde a sua infância, manteve contato regular e possui plenas condições morais e materiais de exercer o múnus, restando superado o estágio de acolhimento institucional e não havendo oposição dos atuais guardiões provisórios, consoante assentado pelo Ministério Público (fls. 133). Assim, com amparo no art. 1.583, § 2º, e art. 1.584 do Código Civil, defere-se a guarda unilateral do menor ao genitor. Como consectário lógico do exercício da guarda unilateral e da assunção direta de todos os encargos cotidianos de sustento pelo pai, cessa a obrigação alimentar provisória que outrora havia sido imposta ao autor pela decisão de fls. 69/70, operando-se a perda superveniente de objeto daquela verba. De igual modo, homologa-se a dispensa mútua da prestação alimentícia em relação à antiga guardiã Sabrina, conforme livremente convencionado no item II, alínea "d", parte final, do acordo (fls. 61). Por fim, no que tange ao direito de visitas e convivência familiar, a estipulação constante do item IV do termo de acordo (fls. 61) atende perfeitamente ao princípio do melhor interesse da criança e assegura a preservação dos laços afetivos com a família materna colateral, merecendo integral homologação judicial com base no art. 1.589 do Código Civil e no art. 19 da Lei nº 8.069/1990. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar A. A. P. R. como pai biológico de A. M. C. S., determinando a retificação de seu assento de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arujá/SP (matrícula 117598 01 55 2022 1 00135 108 0069614 24, fls. 11), a fim de que passe a constar a filiação paterna de A. A. P. R. e os nomes dos avós paternos; b) Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, os termos do acordo de fls. 60/62 não abrangidos pela decisão interlocutória de fls. 69/70, e, por conseguinte, concedo a guarda unilateral do filho A. M. dos S. R. ao genitor A. A. P. R., fixando sua residência como base de moradia da criança; c) Julgo procedente o pedido de cessação dos alimentos provisórios fixados em desfavor do autor A. A. P. R. às fls. 69/70, em virtude da assunção da guarda direta do infante, e homologo a dispensa da prestação alimentar devida pela antiga guardiã Sabrina Costa Santos; d) Homologo o regime de convivência familiar e visitas entabulado no item IV do termo de acordo de fls. 61 em favor do núcleo familiar materno. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza consensual da solução adotada na maior parte das matérias e o reconhecimento da procedência da filiação, suportando o autor as eventuais custas remanescentes, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida às fls. 45/46 (art. 98, § 3º, do CPC). Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, e dos documentos necessários, como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arujá/SP, para as retificações determinadas. Traslade-se aos autos nº 1501385-94.2025.8.26.0045, o teor deste julgado. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUELY DE BRITO (OAB 165391/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.P.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000153-07.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.A.P.R. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A. A. P. R. em face de A. M. C. S., objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido na pessoa de sua guardiã; a intimação do Ministério Público; a realização de exame de DNA pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC); o reconhecimento por sentença da paternidade biológica do autor em relação ao réu, com a consequente averbação junto ao Registro Civil competente para alteração de seu patronímico para Anthony Miguel dos Santos Raphael e inclusão dos nomes dos avós paternos Jocenil Raphael e Maria das Dores Pimenta de Sousa; a fixação de alimentos provisórios na ordem de vinte e cinco por cento do salário mínimo, equivalente na data da propositura à cifra de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); sucessivamente, caso afastada a paternidade biológica pelo exame genético, o reconhecimento da paternidade socioafetiva com a devida averbação registral; e a fixação de obrigação alimentar definitiva, atribuindo à causa o valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) (fls. 1/6). Narra a petição inicial que o requerente manteve relacionamento amoroso por cerca de seis anos com a genitora do réu, falecida em 21 de maio de 2023, tendo coabitado maritalmente entre 2016 e 2019 e mantido encontros íntimos esporádicos posteriores (fls. 2). Afirma que tomou ciência da gestação no início de 2022 e que, após o nascimento da criança em 11 de dezembro de 2022, a genitora o procurou noticiando a provável paternidade, momento em que acolheu ambos em seu lar até o falecimento precoce da mãe em razão de complicações pelo uso de substâncias entorpecentes (fls. 2/3). Sob a ótica jurídica, fundamentou a pretensão no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível ao reconhecimento do estado de filiação, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, invocando a possibilidade de averiguação biológica e, subsidiariamente, socioafetiva (fls. 3/5). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 7/22). O Ministério Público ofertou manifestação prévia opinando pelo deferimento dos alimentos provisionais no patamar ofertado pelo autor (fls. 24/25). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (fls. 26/27), o que foi cumprido pelo requerente (fls. 30/44), seguindo-se decisão de deferimento da gratuidade processual e determinação de citação e encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (fls. 45/46). O requerido foi devidamente citado e intimado na pessoa de sua então guardiã provisória, conforme certidão positiva do oficial de justiça encartada aos autos (fls. 59). Regularmente cientificado, o réu não apresentou contestação formal escrita nos autos, tendo transcorrido in albis o prazo de resposta (fls. 70). Diante da ausência de peça contestatória formal, não houve apresentação de réplica escrita, sobrevindo a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC em 30 de junho de 2025 (fls. 60/62). Na ocasião, as partes compuseram acordo no qual o requerente reconheceu a paternidade da criança, condicionada à realização de perícia genética em razão do falecimento da genotora, ajustando a retificação registral com inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos; fixaram alimentos em trinta e três por cento do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal e trinta por cento dos rendimentos líquidos em caso de emprego com carteira assinada; estabeleceram que, confirmada a paternidade biológica, o infante ficaria sob a guarda unilateral do genitor com residência fixa junto a ele, dispensando-se alimentos pela guardiã; subsidiariamente, em caso de resultado genético negativo, pactuaram guarda compartilhada entre a tia e o pai socioafetivo; e disciplinaram detalhadamente o regime de convivência e visitas no item quatro do termo (fls. 60/62). O Ministério Público manifestou-se pela homologação parcial do ajuste exclusivamente quanto aos alimentos provisionais, reputando prematura a definição de guarda e visitas antes da perícia genética (fls. 66/67). Pela decisão de fls. 69/70, foi homologado parcialmente o acordo apenas quanto à verba alimentar provisória e determinada a realização de perícia de DNA pelo IMESC, facultando-se a realização em laboratório particular credenciado com estrita observância da cadeia de custódia, postergando-se a deliberação dos demais termos do acordo para momento posterior à juntada do exame pericial. A serventia expediu ofício ao IMESC (fls. 76/77). Sobreveio certidão informando a tramitação do processo protetivo nº 1501385-94.2025.8.26.0045, no qual foi decretado o acolhimento institucional do menor em razão da entrega da criança ao Conselho Tutelar pela tia (fls. 75). O autor manifestou-se nos autos relatando a situação, requerendo autorização para visitas no abrigo e juntando certidão negativa de antecedentes criminais (fls. 80/88), tendo o órgão ministerial pugnado por informações da rede de acolhimento (fls. 91/92). O IMESC agendou data de coleta para 20 de janeiro de 2026 (fls. 94). O autor juntou aos autos o termo de audiência concentrada realizada no processo protetivo nº 1501385-94.2025.8.26.0045 em 10 de novembro de 2025, no qual foi deferido o desacolhimento do menor e concedida a guarda provisória aos tios maternos, com autorização de visitas monitoradas quinzenais ao autor Adalton (fls. 105/107). O IMESC informou que a perícia aprazada para 20 de janeiro de 2026 não pôde ser concretizada em virtude do não comparecimento da genitora falecida (fls. 115/116). O autor esclareceu que a genitora é falecida e postulou nova designação com as anotações pertinentes (fls. 117/118), o que foi deferido pelo juízo (fls. 119). Todavia, em 06 de julho de 2026, o requerente noticiou que, diante da urgência e com o auxílio de familiares, realizou exame pericial particular de DNA perante o laboratório DB Molecular, juntando aos autos o respectivo laudo técnico conclusivo com cadeia de custódia e identificação de amostras, requerendo a dispensa de nova perícia oficial e o imediato julgamento da lide (fls. 122/129). O exame pericial de investigação de vínculo genético concluiu categoricamente que a probabilidade de A. A. P. R. ser o pai biológico de A. M. C. S. é de 99,999998070724155% (fls. 125/126). Instado, o Ministério Público apresentou cota final requerendo a dispensa da perícia oficial ante a certeza técnica alcançada e opinando pela procedência do pedido para declarar a paternidade biológica do autor, a expedição de mandado de averbação ao registro civil com retificação do nome e inclusão dos avós paternos, a concessão da guarda unilateral ao pai com fixação de moradia em seu lar, a homologação da dispensa de alimentos pela guardiã e a cessação da pensão provisória outrora fixada, bem como a homologação do regime de convivência familiar com o núcleo materno estipulado no termo de conciliação (fls. 132/134). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos mostram-se suficientes, robustas e exaurientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a realização de novos atos instrutórios perante o órgão técnico estatal. Com efeito, a realização de nova perícia pelo IMESC configuraria diligência manifestamente inútil e protelatória, em nítida afronta ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova técnica carreada aos autos preenche todos os requisitos de segurança e idoneidade científica, inexistindo controvérsia fática a dirimir, sobretudo ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 132/134). 2.2. Do reconhecimento da paternidade biológica e retificação de registro civil No mérito, o pedido de reconhecimento de paternidade biológica formulado pelo autor é plenamente procedente. O direito ao reconhecimento do estado de filiação encontra assento constitucional no art. 226, § 7º, e art. 227, caput, da Constituição Federal, que tutelam a dignidade da pessoa humana e consagram o princípio da paternidade responsável e da proteção integral à criança e ao adolescente. Em nível infraconstitucional, a matéria vem delineada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.069/1990 e no art. 1.596 do Código Civil, assegurando o reconhecimento da filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na espécie, a relação biológica entre o autor A. A. P. R. e a criança A. M. C. S. restou inequivocamente comprovada por meio do laudo pericial técnico de investigação de vínculo genético por DNA acostado às fls. 124/129. O exame foi realizado pelo laboratório especializado DB Molecular a partir de amostras biológicas colhidas com cadeia de custódia formal, documentação fotográfica dos periciandos e análise de vinte e três locos genéticos, alcançando um índice de probabilidade de paternidade de 99,999998070724155% (fls. 125), conferindo certeza científica absoluta quanto à paternidade biológica. A prova pericial produzida goza de plena idoneidade técnica e harmoniza-se com a postura das partes, que já haviam ajustado a vontade de reconhecimento em sede de conciliação (fls. 60/62). Restando positivada a consanguinidade, fica prejudicado o pleito subsidiário fundado na socioafetividade. Por conseguinte, impõe-se a declaração judicial da paternidade com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arujá/SP, retificando-se o assento de nascimento da criança para incluir o nome do pai, A. A. P. R., e dos avós paternos, nos exatos termos pactuados pelas partes (fls. 60) e chancelados pelo Ministério Público (fls. 133). 2.3. Da guarda unilateral, regime de convivência e alimentos Uma vez confirmada a paternidade biológica, impõe-se conferir plena eficácia às cláusulas convencionadas pelas partes na assentada conciliatória de fls. 60/62, cujo exame havia sido postergado pela decisão de fls. 69/70. No tocante à guarda, as partes haviam pactuado expressamente que, confirmada a filiação biológica, o menor ficaria sob a guarda unilateral do genitor, com moradia habitual em sua residência (item III, fls. 61). Os elementos fáticos constantes dos autos revelam que o autor sempre dispensou afeto e cuidados ao filho desde a sua infância, manteve contato regular e possui plenas condições morais e materiais de exercer o múnus, restando superado o estágio de acolhimento institucional e não havendo oposição dos atuais guardiões provisórios, consoante assentado pelo Ministério Público (fls. 133). Assim, com amparo no art. 1.583, § 2º, e art. 1.584 do Código Civil, defere-se a guarda unilateral do menor ao genitor. Como consectário lógico do exercício da guarda unilateral e da assunção direta de todos os encargos cotidianos de sustento pelo pai, cessa a obrigação alimentar provisória que outrora havia sido imposta ao autor pela decisão de fls. 69/70, operando-se a perda superveniente de objeto daquela verba. De igual modo, homologa-se a dispensa mútua da prestação alimentícia em relação à antiga guardiã Sabrina, conforme livremente convencionado no item II, alínea "d", parte final, do acordo (fls. 61). Por fim, no que tange ao direito de visitas e convivência familiar, a estipulação constante do item IV do termo de acordo (fls. 61) atende perfeitamente ao princípio do melhor interesse da criança e assegura a preservação dos laços afetivos com a família materna colateral, merecendo integral homologação judicial com base no art. 1.589 do Código Civil e no art. 19 da Lei nº 8.069/1990. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar A. A. P. R. como pai biológico de A. M. C. S., determinando a retificação de seu assento de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arujá/SP (matrícula 117598 01 55 2022 1 00135 108 0069614 24, fls. 11), a fim de que passe a constar a filiação paterna de A. A. P. R. e os nomes dos avós paternos; b) Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, os termos do acordo de fls. 60/62 não abrangidos pela decisão interlocutória de fls. 69/70, e, por conseguinte, concedo a guarda unilateral do filho A. M. dos S. R. ao genitor A. A. P. R., fixando sua residência como base de moradia da criança; c) Julgo procedente o pedido de cessação dos alimentos provisórios fixados em desfavor do autor A. A. P. R. às fls. 69/70, em virtude da assunção da guarda direta do infante, e homologo a dispensa da prestação alimentar devida pela antiga guardiã Sabrina Costa Santos; d) Homologo o regime de convivência familiar e visitas entabulado no item IV do termo de acordo de fls. 61 em favor do núcleo familiar materno. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza consensual da solução adotada na maior parte das matérias e o reconhecimento da procedência da filiação, suportando o autor as eventuais custas remanescentes, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida às fls. 45/46 (art. 98, § 3º, do CPC). Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, e dos documentos necessários, como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arujá/SP, para as retificações determinadas. Traslade-se aos autos nº 1501385-94.2025.8.26.0045, o teor deste julgado. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUELY DE BRITO (OAB 165391/SP)