1000152-83.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000152-83.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Iraci Vicente - Vistos. I - As preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição parcial se confundem com o mérito e com ele será decidida. II - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica, nomeando perito, independentemente de compromisso, o(a) Sr(a). HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). III - Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? IV - DEFIRO, ademais, determinar que o Município de Itapira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos todos os Processo Administrativo 290/2025, o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte servidora e os Laudos Técnicos atinentes à saúde, segurança e medicina do trabalho (LTCAT, PPRA etc.) e os comprovantes de fornecimento, troca, fiscalização e orientação de EPIs, dos períodos descritos na Exordial, que estão, exclusivamente, em seu poder. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IRACI VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI
OAB: 251248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000152-83.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Iraci Vicente - Vistos. I - As preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição parcial se confundem com o mérito e com ele será decidida. II - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica, nomeando perito, independentemente de compromisso, o(a) Sr(a). HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). III - Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? IV - DEFIRO, ademais, determinar que o Município de Itapira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos todos os Processo Administrativo 290/2025, o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte servidora e os Laudos Técnicos atinentes à saúde, segurança e medicina do trabalho (LTCAT, PPRA etc.) e os comprovantes de fornecimento, troca, fiscalização e orientação de EPIs, dos períodos descritos na Exordial, que estão, exclusivamente, em seu poder. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)