Detalhe do processo

1000152-68.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000152-68.2026.8.13.0394/MG AUTOR : JOSE DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) ADVOGADO(A) : DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG188755) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes Da alegada inépcia da petição inicial e da ausência de documentos essenciais A parte ré sustenta que a petição inicial deve ser indeferida ao argumento de que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de demonstrar que não recebeu os valores decorrentes da contratação impugnada, bem como não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a demanda objetiva a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual, cumulada com pedidos indenizatórios, fundada na alegação de contratação irregular de produto financeiro. Os extratos bancários mencionados pela instituição financeira não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tratando-se de elementos probatórios destinados à instrução processual, cuja produção poderá ocorrer no curso da fase probatória. A eventual insuficiência da prova apresentada com a petição inicial não conduz ao seu indeferimento, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução do feito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da alegada ausência de prova mínima do direito alegado Sustenta a parte ré que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não seria possível sequer cogitar da inversão do ônus da prova. Também não lhe assiste razão. A verificação da suficiência do conjunto probatório constitui questão intimamente relacionada ao mérito da demanda, não configurando pressuposto processual apto a ensejar a extinção prematura do processo. Na fase inicial do procedimento exige-se apenas que a petição inicial apresente causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis, acompanhados dos documentos indispensáveis à propositura da ação, requisitos observados no presente caso. A distribuição do ônus da prova, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, será apreciada à luz das provas produzidas e das peculiaridades do caso concreto. Desse modo, rejeito a preliminar. Da alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévia reclamação administrativa A parte ré sustenta que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, afirmando não ter havido pretensão resistida. A preliminar igualmente não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Como regra, o ajuizamento da ação judicial não depende do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se verifica no caso em exame. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Das questões de fato As questões de fato controvertidas dizem respeito ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos alegados danos suportados pela parte autora, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado e à regularidade da contratação. Para a elucidação da controvérsia, admito a produção de prova documental e de prova pericial. 3. Do ônus da prova O ônus da prova foi invertido por ocasião da decisão proferida no evento 06, permanecendo hígida a distribuição anteriormente estabelecida. 4. Das questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito dizem respeito à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, à validade da contratação impugnada e aos pressupostos da responsabilidade civil. Das provas Dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pela parte autora, considerando que o contrato foi firmado a rogo e que a autora impugna a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária à adequada solução da controvérsia. Assim, nomeio o Perito Datiloscopista Dr. HENRIQUE CIRILO COSTABILE JUNIOR para a realização da perícia. Diligencie a Sra. Gerente de Secretaria no sentido de entrar em contato com o i. Perito nomeado para designação de data, horário e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG), fixando-os em R$ 570,42. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, incumbirá à Chefia de Secretaria promover as diligências necessárias ao início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes acerca da data, horário e local da realização da perícia, se necessário, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, observado pelo i. Perito o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentados quesitos suplementares, intime-se o i. Perito para respondê-los, mediante laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE DO NASCIMENTO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA

OAB: 188755/MG

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 171198/MG

ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA

OAB: 226830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000152-68.2026.8.13.0394/MG AUTOR : JOSE DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) ADVOGADO(A) : DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG188755) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes Da alegada inépcia da petição inicial e da ausência de documentos essenciais A parte ré sustenta que a petição inicial deve ser indeferida ao argumento de que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de demonstrar que não recebeu os valores decorrentes da contratação impugnada, bem como não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a demanda objetiva a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual, cumulada com pedidos indenizatórios, fundada na alegação de contratação irregular de produto financeiro. Os extratos bancários mencionados pela instituição financeira não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tratando-se de elementos probatórios destinados à instrução processual, cuja produção poderá ocorrer no curso da fase probatória. A eventual insuficiência da prova apresentada com a petição inicial não conduz ao seu indeferimento, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução do feito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da alegada ausência de prova mínima do direito alegado Sustenta a parte ré que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não seria possível sequer cogitar da inversão do ônus da prova. Também não lhe assiste razão. A verificação da suficiência do conjunto probatório constitui questão intimamente relacionada ao mérito da demanda, não configurando pressuposto processual apto a ensejar a extinção prematura do processo. Na fase inicial do procedimento exige-se apenas que a petição inicial apresente causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis, acompanhados dos documentos indispensáveis à propositura da ação, requisitos observados no presente caso. A distribuição do ônus da prova, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, será apreciada à luz das provas produzidas e das peculiaridades do caso concreto. Desse modo, rejeito a preliminar. Da alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévia reclamação administrativa A parte ré sustenta que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, afirmando não ter havido pretensão resistida. A preliminar igualmente não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Como regra, o ajuizamento da ação judicial não depende do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se verifica no caso em exame. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Das questões de fato As questões de fato controvertidas dizem respeito ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos alegados danos suportados pela parte autora, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado e à regularidade da contratação. Para a elucidação da controvérsia, admito a produção de prova documental e de prova pericial. 3. Do ônus da prova O ônus da prova foi invertido por ocasião da decisão proferida no evento 06, permanecendo hígida a distribuição anteriormente estabelecida. 4. Das questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito dizem respeito à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, à validade da contratação impugnada e aos pressupostos da responsabilidade civil. Das provas Dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pela parte autora, considerando que o contrato foi firmado a rogo e que a autora impugna a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária à adequada solução da controvérsia. Assim, nomeio o Perito Datiloscopista Dr. HENRIQUE CIRILO COSTABILE JUNIOR para a realização da perícia. Diligencie a Sra. Gerente de Secretaria no sentido de entrar em contato com o i. Perito nomeado para designação de data, horário e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG), fixando-os em R$ 570,42. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, incumbirá à Chefia de Secretaria promover as diligências necessárias ao início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes acerca da data, horário e local da realização da perícia, se necessário, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, observado pelo i. Perito o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentados quesitos suplementares, intime-se o i. Perito para respondê-los, mediante laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.