Detalhe do processo

1000152-52.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000152-52.2025.8.13.0346/MG AUTOR : ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA RODRIGUES GUIMARAES (OAB MG174256) RÉU : FABIOLA CRISOSTOMO FREIRE ADVOGADO(A) : FABIOLA CRISOSTOMO FREIRE (OAB MG232745) SENTENÇA VISTOS ETC. Anderson Gomes de Oliveira ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Fabíola Crisóstomo Freire, alegando, em síntese, que exerce a função de síndico do Condomínio Portal da Serra e que a ré passou a proferir ofensas contra sua honra em grupo de WhatsApp mantido pelos moradores (Processo nº 1000152-52.2025.8.13.0346). Sustentou que a ré o chamou de "ladrão" e "bandido", afirmou que ele praticava "falcatruas" e divulgou sua suposta ficha policial com o objetivo de desmoralizá-lo perante a comunidade. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré Fabíola Crisóstomo Freire, advogando em causa própria, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da alta complexidade da prova. No mérito, alegou que a pretensão autoral constitui ato de retaliação e assédio processual decorrente de sua atuação fiscalizatória na gestão condominial. Sustentou que as capturas de tela apresentadas pelo autor são fraudulentas e manipuladas, uma vez que ela foi excluída do grupo de WhatsApp pelo próprio autor no dia 11 de agosto de 2025, às 12:10, sendo materialmente impossível o envio de mensagens em horários posteriores, como os indicados na petição inicial. Informou a existência de investigação criminal em andamento (Notícia Crime nº 5000070-16.2026.8.13.0346) para apurar a falsidade das provas e a ocorrência de denunciação caluniosa, na qual foi determinada a instauração de Inquérito Policial para a realização de perícia técnica nos aparelhos. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a suspensão do feito, além da condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de incompetência e afirmando que a matéria discutida prescinde de perícia técnica complexa, sendo suficiente a prova documental e testemunhal para o julgamento da lide. Defendeu a autenticidade das mensagens e a configuração dos danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas. A ré especificou provas documentais e testemunhais, destacando a necessidade de valoração da ata notarial que comprova sua exclusão prévia do grupo de WhatsApp, reiterando a falsidade dos prints juntados na inicial. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não transigiram, oportunidade em que a ré reiterou o pedido de extinção do feito por incompetência decorrente da complexidade probatória (Evento 38). Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da controvérsia processual nesta fase reside na análise da preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, arguida pela ré sob o argumento de que a elucidação da lide exige a produção de prova pericial complexa de informática para aferir a autenticidade das mensagens de WhatsApp que fundamentam a pretensão autoral. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, possui competência restrita ao processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme expressamente disposto no artigo 3º, caput , do referido diploma legal. Essa menor complexidade não se limita ao valor econômico da causa, mas alcança, sobretudo, a natureza da matéria e a simplicidade da instrução probatória necessária para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, o autor ampara seu pedido indenizatório em capturas de tela de conversas de WhatsApp datadas de 11 de agosto de 2025, afirmando que a ré proferiu ofensas contra sua honra perante os demais condôminos em ambiente virtual. Todavia, a ré impugnou especificamente a autenticidade e a integridade dessas imagens, alegando que os registros foram manipulados e montados de forma fraudulenta. Para corroborar sua tese de falsidade material, a ré apresentou Ata Notarial lavrada em 10 de junho de 2026 pela Tabeliã de Notas do Distrito de São José do Almeida, Camila Mara Nogueira Gomes (Livro N-37, folhas 085 a 088). O referido documento público, dotado de fé pública, atesta de forma categórica que a ré foi sumariamente removida do grupo de WhatsApp denominado "Portal da Serra 972273684" pelo próprio autor no dia 11 de agosto de 2025, exatamente às 12:10. Consta da ata notarial a transcrição de mensagem de áudio enviada pelo autor no mesmo instante, na qual ele afirma expressamente que a ré estava sendo removida do grupo de conversas. Ocorre que as capturas de tela apresentadas pelo autor na petição inicial indicam que as supostas mensagens ofensivas teriam sido enviadas pela ré no grupo de WhatsApp em horários posteriores, especificamente às 13:39, 13:42 e 20:12 daquele mesmo dia 11 de agosto de 2025. Há, portanto, uma contradição cronológica e física evidente: a ré foi excluída do grupo de WhatsApp às 12:10, mas o autor lhe imputa o envio de mensagens no mesmo grupo horas após a sua exclusão. A aferição de eventual fraude, manipulação de metadados, montagem de capturas de tela ou inserção maliciosa de diálogos privados em contexto de grupo de conversas exige conhecimento técnico especializado de alta complexidade. Não se trata de mera conferência visual, mas de perícia de informática e análise de sistemas de comunicação cibernética, providência indispensável para garantir a integridade da cadeia de custódia da prova digital e a segurança jurídica da decisão. Essa complexidade probatória é tão evidente que o Ministério Público, nos autos da Notícia Crime nº 5000070-16.2026.8.13.0346, em trâmite nesta mesma comarca, reconheceu o contexto fático complexo e a necessidade de dilação probatória profunda, requisitando a instauração de Inquérito Policial para apurar os crimes de fraude processual e denunciação caluniosa. O Juízo das Garantias acolheu a manifestação ministerial e determinou a instauração do procedimento investigativo formal, assinalando a necessidade de realização de perícias técnicas especializadas nos aparelhos celulares para a elucidação dos fatos. A necessidade de produção de prova pericial formal de natureza cibernética afasta por completo a competência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 admite apenas a realização de exame técnico simples, sendo incompatível com perícias complexas que demandam dilação probatória alongada e contraditório técnico específico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com os princípios norteadores do microssistema. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de prova pericial complexa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO -LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. -Nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal", adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.467847-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Assim, diante da impugnação específica da autenticidade das capturas de tela e da constatação de sérios indícios de manipulação probatória corroborados por ata notarial e por investigação criminal em andamento, a realização de perícia técnica especializada em crimes cibernéticos revela-se indispensável para o julgamento seguro da demanda. Como a realização de perícia técnica complexa é incompatível com o rito sumaríssimo e informal dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência da lide e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e aplicação de multa formulado pela ré, entendo que a sua apreciação fica prejudicada. Uma vez declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa em razão da necessidade de perícia complexa para atestar a falsidade ou autenticidade das provas, falece competência também para analisar o mérito da alegada má-fé processual, matéria que está intrinsecamente ligada ao resultado da perícia técnica a ser realizada no juízo competente ou na esfera criminal. De igual modo, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de matrícula de imóvel formulado pela ré deve ser indeferido, diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, em razão da complexidade da prova. Por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA

Réu FABIOLA CRISOSTOMO FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA APARECIDA RODRIGUES GUIMARAES

OAB: 174256/MG

FABIOLA CRISOSTOMO FREIRE

OAB: 232745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000152-52.2025.8.13.0346/MG AUTOR : ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA RODRIGUES GUIMARAES (OAB MG174256) RÉU : FABIOLA CRISOSTOMO FREIRE ADVOGADO(A) : FABIOLA CRISOSTOMO FREIRE (OAB MG232745) SENTENÇA VISTOS ETC. Anderson Gomes de Oliveira ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Fabíola Crisóstomo Freire, alegando, em síntese, que exerce a função de síndico do Condomínio Portal da Serra e que a ré passou a proferir ofensas contra sua honra em grupo de WhatsApp mantido pelos moradores (Processo nº 1000152-52.2025.8.13.0346). Sustentou que a ré o chamou de "ladrão" e "bandido", afirmou que ele praticava "falcatruas" e divulgou sua suposta ficha policial com o objetivo de desmoralizá-lo perante a comunidade. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré Fabíola Crisóstomo Freire, advogando em causa própria, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da alta complexidade da prova. No mérito, alegou que a pretensão autoral constitui ato de retaliação e assédio processual decorrente de sua atuação fiscalizatória na gestão condominial. Sustentou que as capturas de tela apresentadas pelo autor são fraudulentas e manipuladas, uma vez que ela foi excluída do grupo de WhatsApp pelo próprio autor no dia 11 de agosto de 2025, às 12:10, sendo materialmente impossível o envio de mensagens em horários posteriores, como os indicados na petição inicial. Informou a existência de investigação criminal em andamento (Notícia Crime nº 5000070-16.2026.8.13.0346) para apurar a falsidade das provas e a ocorrência de denunciação caluniosa, na qual foi determinada a instauração de Inquérito Policial para a realização de perícia técnica nos aparelhos. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a suspensão do feito, além da condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de incompetência e afirmando que a matéria discutida prescinde de perícia técnica complexa, sendo suficiente a prova documental e testemunhal para o julgamento da lide. Defendeu a autenticidade das mensagens e a configuração dos danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas. A ré especificou provas documentais e testemunhais, destacando a necessidade de valoração da ata notarial que comprova sua exclusão prévia do grupo de WhatsApp, reiterando a falsidade dos prints juntados na inicial. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não transigiram, oportunidade em que a ré reiterou o pedido de extinção do feito por incompetência decorrente da complexidade probatória (Evento 38). Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da controvérsia processual nesta fase reside na análise da preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, arguida pela ré sob o argumento de que a elucidação da lide exige a produção de prova pericial complexa de informática para aferir a autenticidade das mensagens de WhatsApp que fundamentam a pretensão autoral. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, possui competência restrita ao processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme expressamente disposto no artigo 3º, caput , do referido diploma legal. Essa menor complexidade não se limita ao valor econômico da causa, mas alcança, sobretudo, a natureza da matéria e a simplicidade da instrução probatória necessária para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, o autor ampara seu pedido indenizatório em capturas de tela de conversas de WhatsApp datadas de 11 de agosto de 2025, afirmando que a ré proferiu ofensas contra sua honra perante os demais condôminos em ambiente virtual. Todavia, a ré impugnou especificamente a autenticidade e a integridade dessas imagens, alegando que os registros foram manipulados e montados de forma fraudulenta. Para corroborar sua tese de falsidade material, a ré apresentou Ata Notarial lavrada em 10 de junho de 2026 pela Tabeliã de Notas do Distrito de São José do Almeida, Camila Mara Nogueira Gomes (Livro N-37, folhas 085 a 088). O referido documento público, dotado de fé pública, atesta de forma categórica que a ré foi sumariamente removida do grupo de WhatsApp denominado "Portal da Serra 972273684" pelo próprio autor no dia 11 de agosto de 2025, exatamente às 12:10. Consta da ata notarial a transcrição de mensagem de áudio enviada pelo autor no mesmo instante, na qual ele afirma expressamente que a ré estava sendo removida do grupo de conversas. Ocorre que as capturas de tela apresentadas pelo autor na petição inicial indicam que as supostas mensagens ofensivas teriam sido enviadas pela ré no grupo de WhatsApp em horários posteriores, especificamente às 13:39, 13:42 e 20:12 daquele mesmo dia 11 de agosto de 2025. Há, portanto, uma contradição cronológica e física evidente: a ré foi excluída do grupo de WhatsApp às 12:10, mas o autor lhe imputa o envio de mensagens no mesmo grupo horas após a sua exclusão. A aferição de eventual fraude, manipulação de metadados, montagem de capturas de tela ou inserção maliciosa de diálogos privados em contexto de grupo de conversas exige conhecimento técnico especializado de alta complexidade. Não se trata de mera conferência visual, mas de perícia de informática e análise de sistemas de comunicação cibernética, providência indispensável para garantir a integridade da cadeia de custódia da prova digital e a segurança jurídica da decisão. Essa complexidade probatória é tão evidente que o Ministério Público, nos autos da Notícia Crime nº 5000070-16.2026.8.13.0346, em trâmite nesta mesma comarca, reconheceu o contexto fático complexo e a necessidade de dilação probatória profunda, requisitando a instauração de Inquérito Policial para apurar os crimes de fraude processual e denunciação caluniosa. O Juízo das Garantias acolheu a manifestação ministerial e determinou a instauração do procedimento investigativo formal, assinalando a necessidade de realização de perícias técnicas especializadas nos aparelhos celulares para a elucidação dos fatos. A necessidade de produção de prova pericial formal de natureza cibernética afasta por completo a competência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 admite apenas a realização de exame técnico simples, sendo incompatível com perícias complexas que demandam dilação probatória alongada e contraditório técnico específico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com os princípios norteadores do microssistema. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de prova pericial complexa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO -LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. -Nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal", adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.467847-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Assim, diante da impugnação específica da autenticidade das capturas de tela e da constatação de sérios indícios de manipulação probatória corroborados por ata notarial e por investigação criminal em andamento, a realização de perícia técnica especializada em crimes cibernéticos revela-se indispensável para o julgamento seguro da demanda. Como a realização de perícia técnica complexa é incompatível com o rito sumaríssimo e informal dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência da lide e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e aplicação de multa formulado pela ré, entendo que a sua apreciação fica prejudicada. Uma vez declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa em razão da necessidade de perícia complexa para atestar a falsidade ou autenticidade das provas, falece competência também para analisar o mérito da alegada má-fé processual, matéria que está intrinsecamente ligada ao resultado da perícia técnica a ser realizada no juízo competente ou na esfera criminal. De igual modo, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de matrícula de imóvel formulado pela ré deve ser indeferido, diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, em razão da complexidade da prova. Por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.