1000152-16.2025.8.26.0144
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchal - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000152-16.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria dos Santos Alves de Jesus - Banco Agibank S.A. - Vistos. O ato ordinatório de fls. 472 abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial técnico juntado às fls. 462/470. A parte requerente manifestou-se de forma favorável às conclusões do expert, aduzindo que a prova técnica demonstrou de forma robusta a vulnerabilidade do sistema da instituição financeira e o padrão compatível com fraude digital, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou impugnação formal ao laudo pericial. Sustenta, em síntese, que o contrato eletrônico foi validado por meio de biometria, método juridicamente aceito e dotado de presunção de veracidade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 104 do Código Civil. Argumentou que o laudo baseou-se estritamente na ausência de assinatura digital com certificação ICP-Brasil, desconsiderando outros elementos indiciários e a validade intrínseca da contratação biométrica, requerendo esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Consigno que o contraditório e a ampla defesa impõem o exaurimento dos questionamentos técnicos levantados pelas partes antes do encerramento da fase instrutória, cabendo ao perito judicial responder aos quesitos de esclarecimentos formulados. Posto isso, com fulcro no artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a impugnação ofertada pelo Banco Agibank S.A., em especial no que tange aos seguintes pontos: Se a análise técnica levou em consideração a regularidade e os registros do procedimento de captura e validação da biometria facial apresentada pela instituição financeira; Se os pontos de fragilidade indicados no ambiente de contratação inviabilizam por completo a vinculação inequívoca da biometria da requerente à contratação subjacente, ou se apenas mitigam a rastreabilidade dos metadados da operação. Com a juntada do laudo complementar ou dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRESSA RAFAELA RODRIGUES (OAB 496647/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor MARIA DOS SANTOS ALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
ANDRESSA RAFAELA RODRIGUES
OAB: 496647/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000152-16.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria dos Santos Alves de Jesus - Banco Agibank S.A. - Vistos. O ato ordinatório de fls. 472 abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial técnico juntado às fls. 462/470. A parte requerente manifestou-se de forma favorável às conclusões do expert, aduzindo que a prova técnica demonstrou de forma robusta a vulnerabilidade do sistema da instituição financeira e o padrão compatível com fraude digital, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou impugnação formal ao laudo pericial. Sustenta, em síntese, que o contrato eletrônico foi validado por meio de biometria, método juridicamente aceito e dotado de presunção de veracidade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 104 do Código Civil. Argumentou que o laudo baseou-se estritamente na ausência de assinatura digital com certificação ICP-Brasil, desconsiderando outros elementos indiciários e a validade intrínseca da contratação biométrica, requerendo esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Consigno que o contraditório e a ampla defesa impõem o exaurimento dos questionamentos técnicos levantados pelas partes antes do encerramento da fase instrutória, cabendo ao perito judicial responder aos quesitos de esclarecimentos formulados. Posto isso, com fulcro no artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a impugnação ofertada pelo Banco Agibank S.A., em especial no que tange aos seguintes pontos: Se a análise técnica levou em consideração a regularidade e os registros do procedimento de captura e validação da biometria facial apresentada pela instituição financeira; Se os pontos de fragilidade indicados no ambiente de contratação inviabilizam por completo a vinculação inequívoca da biometria da requerente à contratação subjacente, ou se apenas mitigam a rastreabilidade dos metadados da operação. Com a juntada do laudo complementar ou dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRESSA RAFAELA RODRIGUES (OAB 496647/SP)