1000151-51.2026.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000151-51.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bruno Felippe da Silva Lemes - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - É o relatório. 2. De início, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, conforme já decidido (fls. 74/75), restando superada a questão anteriormente suscitada acerca da competência do Juizado Especial. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos de fls. 22/28, que demonstram a situação financeira alegada pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, desde 04/04/2017, e as condições dos respectivos ambientes de trabalho, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19; b) a existência, natureza, frequência e condições de eventual exposição do autor a agentes biológicos, em razão do contato com pacientes, materiais ou objetos potencialmente contaminados; c) o eventual enquadramento das atividades nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 e, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; d) a existência, eficácia e período de utilização dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e sua aptidão para eliminar ou neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. 4. A controvérsia é eminentemente técnica, de modo que a prova pericial mostra-se necessária ao adequado julgamento da demanda, não sendo suficiente, para esse fim, a documentação atualmente encartada aos autos. Para tanto, nomeio o senhor Gustavo Rodeguer, Engenheiro Civil, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, para realização da prova técnica, a fim de que avalie as condições de trabalho do autor, a eventual exposição a agentes biológicos e o respectivo grau de insalubridade, observando os pontos controvertidos acima delimitados. 4.1. Intime-se o expert, via e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4.2. Com relação ao custeio da prova, embora o Município tenha, às fls. 83, requerido o julgamento antecipado, requereu expressamente a produção de prova pericial na contestação de fls. 66/69, razão pela qual também deverá suportar parte dos honorários periciais, diante da necessidade da prova técnica. Assim, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e observando-se a tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, a cota-parte da parte autora ficará limitada a 15 (quinze) UFESPs, correspondente ao valor previsto para a especialidade 10 (outras), subitem 3 (outros), cabendo ao Município arcar com o valor remanescente dos honorários periciais. 5. Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários (15 UFESPs), e intime-se o Município para pagamento do valor remanescente. 6. Com a confirmação da reserva de honorários e depósito dos valores pelo Município, intime-se o perito para realização dos trabalhos. 7. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 9. Dê-se vista ao Município deCaraguatatuba, através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 517279/SP), ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB 498698/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FELIPPE DA SILVA LEMES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA
OAB: 517279/SP
ISABELLE ATANASIN GONÇALVES
OAB: 498698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000151-51.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bruno Felippe da Silva Lemes - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - É o relatório. 2. De início, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, conforme já decidido (fls. 74/75), restando superada a questão anteriormente suscitada acerca da competência do Juizado Especial. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos de fls. 22/28, que demonstram a situação financeira alegada pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, desde 04/04/2017, e as condições dos respectivos ambientes de trabalho, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19; b) a existência, natureza, frequência e condições de eventual exposição do autor a agentes biológicos, em razão do contato com pacientes, materiais ou objetos potencialmente contaminados; c) o eventual enquadramento das atividades nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 e, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; d) a existência, eficácia e período de utilização dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e sua aptidão para eliminar ou neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. 4. A controvérsia é eminentemente técnica, de modo que a prova pericial mostra-se necessária ao adequado julgamento da demanda, não sendo suficiente, para esse fim, a documentação atualmente encartada aos autos. Para tanto, nomeio o senhor Gustavo Rodeguer, Engenheiro Civil, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, para realização da prova técnica, a fim de que avalie as condições de trabalho do autor, a eventual exposição a agentes biológicos e o respectivo grau de insalubridade, observando os pontos controvertidos acima delimitados. 4.1. Intime-se o expert, via e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4.2. Com relação ao custeio da prova, embora o Município tenha, às fls. 83, requerido o julgamento antecipado, requereu expressamente a produção de prova pericial na contestação de fls. 66/69, razão pela qual também deverá suportar parte dos honorários periciais, diante da necessidade da prova técnica. Assim, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e observando-se a tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, a cota-parte da parte autora ficará limitada a 15 (quinze) UFESPs, correspondente ao valor previsto para a especialidade 10 (outras), subitem 3 (outros), cabendo ao Município arcar com o valor remanescente dos honorários periciais. 5. Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários (15 UFESPs), e intime-se o Município para pagamento do valor remanescente. 6. Com a confirmação da reserva de honorários e depósito dos valores pelo Município, intime-se o perito para realização dos trabalhos. 7. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 9. Dê-se vista ao Município deCaraguatatuba, através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 517279/SP), ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB 498698/SP)