Detalhe do processo

1000150-43.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-43.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL AZEVEDO SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por DANIEL AZEVEDO SILVA, absolvendo-se a reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 5.987,05, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 299.352,67, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo mérico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de periculosidade), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor DANIEL AZEVEDO SILVA

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL PETROZZIELLO

OAB: 298435/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-43.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL AZEVEDO SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por DANIEL AZEVEDO SILVA, absolvendo-se a reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 5.987,05, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 299.352,67, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo mérico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de periculosidade), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-43.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL AZEVEDO SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por DANIEL AZEVEDO SILVA, absolvendo-se a reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 5.987,05, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 299.352,67, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo mérico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de periculosidade), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AZEVEDO SILVA