1000150-43.2026.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-43.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL AZEVEDO SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por DANIEL AZEVEDO SILVA, absolvendo-se a reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 5.987,05, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 299.352,67, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo mérico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de periculosidade), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Autor DANIEL AZEVEDO SILVA
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL PETROZZIELLO
OAB: 298435/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-43.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL AZEVEDO SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por DANIEL AZEVEDO SILVA, absolvendo-se a reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 5.987,05, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 299.352,67, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo mérico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de periculosidade), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-43.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL AZEVEDO SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por DANIEL AZEVEDO SILVA, absolvendo-se a reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 5.987,05, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 299.352,67, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo mérico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de periculosidade), pelo reclamante, observando-se os termos da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AZEVEDO SILVA